TJDFT - 0712265-55.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 07:29
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0712265-55.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA AGRAVADO: WAYNER VIANA RIBEIRO, JOSE NOBRE PESSOA EMBARGADO: GERCINO NOGUEIRA D E C I S Ã O Por meio destes embargos de declaração, pretende sanar omissão que entende existir na decisão de ID nº 53826058, que restou assim redigida: “O relatório é, em parte, o da decisão de ID nº 36966702 – pág. 1/2, verbis: ‘Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido penhora de trinta por cento (30%) do salário do agravado.
Inconformado, o agravante defende a mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas salariais, ao argumento de que o agravado é servidor público, recebendo mensalmente quantia suficiente para arcar com o débito cobrado sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Defende a aplicação do recente entendimento adotado pelo colendo STJ e por esta egrégia Corte de Justiça, relativizando a impenhorabilidade absoluta dos salários.
Sustenta que a penhora parcial em salários é possível, mesmo não se tratando de obrigação de natureza alimentar.
Pugna pela reforma da decisão, para que haja a penhora de trinta por cento (30%) do salário do agravado José Nobre Pessoa.
Pleiteia, ainda, a antecipação da pretensão recursal'.
Acrescente-se que este Desembargador, por intermédio da decisão acima referida, indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Conforme se observa na consulta ao sistema informatizado desta egrégia Corte de Justiça, constatou-se que o processo que deu ensejo ao presente recurso, foi sentenciado, com resolução do mérito.
Dessa forma, diante da superveniência de sentença, proclamo a perda do objeto do presente agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado”.
O embargante alega que há omissão na decisão embargada uma vez que contra a sentença foi interposta apelação, que possui efeito suspensivo por força do art. 1.012, do CPC, é certo não houve perda do objeto e o recurso não deve ser considerado prejudicado.
Requer a correção do vício apontado e, por conseguinte, a haja o conhecimento e julgamento deste agravo.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Destaque-se, por não ser desnecessário, que o presente recurso será decidido monocraticamente, à luz do que se lê no art. 1.024, § 2º, do CPC.
O art. 1.022, do CPC, é claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Tal recurso não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos da decisão.
Além do mais, a interpretação de determinado dispositivo pelo julgador, contrariamente à tese defendida pelas partes, não dá ensejo aos embargos declaratórios.
No caso em tela, a tese da parte embargante não lhe socorre, já que a matéria foi submetida à apreciação deste Relator e foi por ele analisada, de forma devidamente fundamentada, até porque imprescindível para o julgamento do recurso, conforme se observa da decisão agravada, a seguir transcrito, litteris: “(...) Conforme se observa na consulta ao sistema informatizado desta egrégia Corte de Justiça, constatou-se que o processo que deu ensejo ao presente recurso, foi sentenciado, com resolução do mérito.
Dessa forma, diante da superveniência de sentença, proclamo a perda do objeto do presente agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado”.
Como se sabe, a omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual.
Além disso, o argumento de que contra foi interposto recurso de apelação, o qual tem efeito suspensivo, não é suficiente para impedir a perda do objeto do agravo em tela, uma vez que para torná-lo prejudicado, basta a prolação da sentença, sendo desnecessário o seu trânsito em julgado.
O que tiver que ser analisado, será feito em sede de análise de apelação cível.
O que se vê é que a matéria foi devidamente debatida no julgado vergastado, tendo sido adotado entendimento – devidamente fundamentado, e em observância aos ditames do art. 489, e seus incisos e §§, do CPC – contrário ao interesse da parte recorrente, o que, com a devida venia, não enseja a interposição de embargos de declaração.
Por outro lado, destaque-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte, se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção, até porque constitui dever do juiz enfrentar, tão-somente, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão vergastada (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC).
A esse propósito, confira-se o julgado desta egrégia Corte de Justiça, a seguir transcrito: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no acórdão. 2.
O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os argumentos, ou analisar, um a um, os dispositivos legais porventura indicados, exigindo-se apenas a apresentação dos fundamentos suficientes à conclusão externada, requisito essencial para a validade do julgamento, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3.
Recurso não provido” (Acórdão 1675897, 07051214720208070017, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, o que, como se viu, não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, DF, em 31 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
02/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:21
Conhecido o recurso de GERCINO NOGUEIRA - CPF: *46.***.*84-34 (EMBARGADO) e não-provido
-
25/06/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/06/2024 09:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 02:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE NOBRE PESSOA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 16:24
Juntada de mandado
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/03/2024 17:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/03/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
01/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:57
Prejudicado o recurso
-
02/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/11/2023 14:20
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/11/2023 12:12
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (STJ) para 4ª Turma Cível
-
23/11/2023 12:12
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 12:11
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/06/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE NOBRE PESSOA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
30/04/2023 21:33
Recebidos os autos
-
30/04/2023 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/04/2023 21:33
Recebidos os autos
-
30/04/2023 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/04/2023 21:33
Recurso especial admitido
-
20/04/2023 10:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/04/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/04/2023 10:18
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/04/2023 10:18
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO - CPF: *06.***.*80-44 (AGRAVADO) em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE NOBRE PESSOA em 19/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:07
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:05
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE NOBRE PESSOA em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:08
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/02/2023 00:06
Decorrido prazo de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/02/2023 12:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/01/2023 00:05
Publicado Ementa em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
13/12/2022 17:29
Conhecido o recurso de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA - CPF: *91.***.*57-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/12/2022 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2022 18:11
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
10/08/2022 12:45
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO - CPF: *06.***.*80-44 (AGRAVADO), GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA - CPF: *91.***.*57-15 (AGRAVANTE) e JOSE NOBRE PESSOA - CPF: *29.***.*03-87 (AGRAVADO) em 09/08/2022.
-
10/08/2022 03:19
Decorrido prazo de JOSE NOBRE PESSOA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:19
Decorrido prazo de WAYNER VIANA RIBEIRO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:19
Decorrido prazo de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA em 09/08/2022 23:59:59.
-
31/07/2022 05:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 00:06
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 23:19
Expedição de Ofício.
-
04/07/2022 18:05
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:05
Indefiro
-
31/05/2022 18:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/04/2022 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/04/2022 15:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/04/2022 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713862-68.2023.8.07.0018
Gizele Cardoso dos Santos Valerio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 21:42
Processo nº 0700937-96.2020.8.07.0001
Ana Lucia Natal Rajao
Altamiro Rajao
Advogado: Leonardo de Carvalho e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2020 17:10
Processo nº 0700937-96.2020.8.07.0001
Altamiro Rajao
Condominio Mansoes Entre Lagos
Advogado: Susi Guarany Ninaut
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2021 15:23
Processo nº 0713812-42.2023.8.07.0018
Bruno Nonato Vieira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 18:35
Processo nº 0713722-34.2023.8.07.0018
Helany Cristina Silva de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 10:17