TJDFT - 0712893-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 06:44
Recebidos os autos
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29/05/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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28/02/2025 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/08/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/07/2024 11:01
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:01
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 09:52
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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15/04/2024 08:54
Recebidos os autos
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15/04/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0712893-47.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I Requerido: DAVI JUNIO LOUZEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme ID 188592080.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, porém com gravame de alienação fiduciária, o que impede a imposição de restrição por este Juízo (art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 7 de março de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
07/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/02/2024 15:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de DAVI JUNIO LOUZEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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27/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:15
Arquivado Provisoramente
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24/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 09:25
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I em 05/10/2023 23:59.
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16/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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07/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712893-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: DAVI JUNIO LOUZEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:39
Outras decisões
-
07/07/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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