TJDFT - 0708302-18.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 14:51
Baixa Definitiva
-
23/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:21
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOHN LENNON OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
REGULARIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
TRATATIVAS PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA.
DESCABIMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR À DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I.
A prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescrevem os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil.
II.
No contexto da aquisição de veículo automotor não é lícita cobrança por suposto serviço de intermediação entre consumidor e instituição financeira, sobretudo quando a negociação não atende aos princípios da transparência e da informação, consoante a inteligência dos artigos 4º, caput, e 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
III.
A rigor, intermediação entre a instituição financeira e o tomador do crédito (consumidor) só pode ser feita por correspondente bancário, nos termos dos artigos 1º, 2º, 8º, inciso V, e 11, inciso I, da Resolução BACEN 3.954/2011.
IV.
Não pode ser considerada hostil à boa-fé, inclusive na perspectiva objetiva, para o fim de respaldar a devolução em dobro estabelecida no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cobrança realizada em conformidade com o contrato celebrado.
V. À falta de qualquer evidência de que o contratempo contratual atingiu direito da personalidade do consumidor, não há que se cogitar de compensação por dano moral, presente o disposto artigos 12 e 186 do Código Civil e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
VI.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
04/11/2024 23:54
Conhecido o recurso de JOHN LENNON OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*42-30 (APELANTE) e provido em parte
-
04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/04/2024 03:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0708302-18.2022.8.07.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOHN LENNON OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: KSM FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E S P A C H O Concedo aos advogados do Apelado (KSM FINANCIAMENTOS E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA) o prazo de 10 (dez) dias para comprovarem a comunicação da renúncia à parte.
Publique-se.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
29/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/04/2023 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706012-24.2017.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Narciza Anna Neta de Queiroz
Advogado: George Maranhao Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2017 19:21
Processo nº 0701970-85.2024.8.07.0000
Br 060 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Jose Menck
Advogado: Ilka Suemi Nozawa de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 17:40
Processo nº 0705196-42.2022.8.07.0009
Wilson Tertuliano da Silva
Jg Carneiro Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Edvaldo Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 17:24
Processo nº 0708142-33.2021.8.07.0005
Luiz Rafael Gobi
Anderson Rafael Valente Gobi
Advogado: Thiago Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2021 23:38
Processo nº 0715503-16.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Samira de Castro Hatem
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2021 15:04