TJDFT - 0743541-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 06:52
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743541-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS CONSTANTINO SOTO EXECUTADO: DC INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO LTDA, DAVI ALVES SILVA JUNIOR II, JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a citação de JOSÉ CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR, sob pena de extinção do processo em relação a ele.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DAVI ALVES SILVA JUNIOR II em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DC INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:58
Deferido em parte o pedido de CARLOS CONSTANTINO SOTO - CPF: *07.***.*83-49 (EXEQUENTE)
-
02/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS CONSTANTINO SOTO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DC INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743541-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS CONSTANTINO SOTO EXECUTADO: DC INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO LTDA DECISÃO Em relação à comunicação de interposição de agravo de instrumento (id. 202981340), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (id. 187862762), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:39
Outras decisões
-
08/07/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de DC INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:44
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:44
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 22:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DC INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DC INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743541-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS CONSTANTINO SOTO EXECUTADO: DC INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743541-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS CONSTANTINO SOTO EXECUTADO: DC INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO LTDA DECISÃO Custas recolhidas, passo a analisar o pedido de instauração do incidente formulado no id. 176833635.
Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, ventila hipótese de não integralização do capital social, ante a não localização de bens da executada nas pesquisas realizadas pelo juízo. É o breve relatório.
DECIDO.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Entre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso, a parte exequente fundamenta o seu pedido em uma suposta não integralização do capital social por parte dos sócios, baseada unicamente na ausência de bens para a satisfação do débito exequendo quando da realização das pesquisas de bens pelo juízo.
Com efeito, o fundamento suscitado pelo exequente não caracteriza o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Ressalte-se que a parte autora sequer indicou os sócios que seriam atingidos pelo instituto da desconsideração.
Além disso, não realizou qualquer diligência extrajudicial a fim de comprovar o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da empresa devedora, limitando-se às pesquisas realizadas pelo juízo, além de não apresentar ao Juízo qualquer documento hábil a possibilitar a análise a respeito da responsabilidade pela integralização do capital social (por exemplo, certidão simplificada, atos constitutivos e respectivas alterações contratuais da devedora, que podem ser obtidas junto à Junta Comercial do Distrito Federal).
A personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Ausentes, portanto, indícios de abuso da personalidade, descabida a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Uma vez que não há bens penhorados, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido, terá início o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados provisoriamente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 23:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2024 23:41
Indeferido o pedido de CARLOS CONSTANTINO SOTO - CPF: *07.***.*83-49 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de CARLOS CONSTANTINO SOTO em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 23:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DC INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS CONSTANTINO SOTO em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:31
Deferido o pedido de CARLOS CONSTANTINO SOTO - CPF: *07.***.*83-49 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:25
Deferido o pedido de CARLOS CONSTANTINO SOTO - CPF: *07.***.*83-49 (REQUERENTE).
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de CARLOS CONSTANTINO SOTO em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de CARLOS CONSTANTINO SOTO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de DC INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 13:04
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
01/03/2023 13:04
Deferido o pedido de CARLOS CONSTANTINO SOTO - CPF: *07.***.*83-49 (REQUERENTE) e DC INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-40 (EXECUTADO).
-
01/03/2023 09:11
Decorrido prazo de CARLOS CONSTANTINO SOTO em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de DC INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
29/01/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 10:31
Recebidos os autos
-
21/01/2023 10:31
Outras decisões
-
18/11/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/11/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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