TJDFT - 0724016-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 17:47
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTA GOMES VILELA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:18
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724016-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA GOMES VILELA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente -
18/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/07/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/07/2024 21:18
Decorrido prazo de ROBERTA GOMES VILELA - CPF: *97.***.*80-72 (EXEQUENTE) em 04/07/2024.
-
05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ROBERTA GOMES VILELA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
09/06/2024 21:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:09
Deferido o pedido de ROBERTA GOMES VILELA - CPF: *97.***.*80-72 (REQUERENTE).
-
28/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/05/2024 16:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 30/04/2024.
-
28/05/2024 16:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 18:08
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
02/04/2024 09:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
31/03/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724016-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA GOMES VILELA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição, em que a autora narra, em suma, que contratou pacotes de viagem junto a Hurb, com destino a Orlando.
Relata que, mesmo com o cancelamento da viagem, não recebeu a restituição dos valores pagos.
Devidamente citada e intimada, a ré não compareceu a audiência de conciliação.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
A relação existente entre as partes é de consumo, porquanto os autores e o réu se enquadram no conceito de consumidores e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação faz com que se reputem verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Além disso, os documentos colacionados aos autos evidenciam que a autora contratou com a ré um pacote turístico no valor de R$ 1.298,70 (ID 177995035); mas requereu o cancelamento ante a promessa de restituição dos valores no prazo de 60 dias (ID 177995036).
Tal promessa, contudo, não foi honrada pela ré.
Nos termos do art. 30 do CDC a ré que disponibiliza a oferta em seu site, a ela se vincula.
Conforme se percebe das provas documentais, a requerida não cumpriu com os termos de sua própria oferta, pois, apesar do cancelamento do pacote, não restituiu os valores ao consumidor no prazo prometido.
Ademais, o art. 20, II, do CDC, dispõe que os fornecedores de serviços são responsáveis pelos vícios decorrentes do que ofertarem, de modo que o consumidor tem o direito de exigir a restituição dos valores pagos pelo serviço adquirido e não prestado pelo fornecedor.
Assim, outra solução judicial não senão obrigar a requerida a restituir o valor de R$ 1.298,70 à autora.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o autor não logrou êxito em comprovar que tenha sofrido danos aos seus direitos da personalidade, além do aborrecimento normal, pelo inadimplemento contratual perpetrado pela ré.
O entendimento da jurisprudência pátria, em especial da Corte Superior, é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera direito à indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.298,70, o qual deverá ser corrigido desde a data que a ré prometeu que realizaria a restituição pelo cancelamento do serviço (09/08/2023), acrescido dos juros legais de 1% a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
28/02/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/02/2024 15:37
Decorrido prazo de ROBERTA GOMES VILELA - CPF: *97.***.*80-72 (REQUERENTE) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ROBERTA GOMES VILELA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
31/01/2024 17:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 02:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702055-27.2018.8.07.0018
Taquemoni Claudino Braga
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Souza Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2018 10:02
Processo nº 0707663-47.2024.8.07.0001
Jose Carlos Pires de Arruda
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Thierry Mariano Ciceroni Leite e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 19:40
Processo nº 0713470-58.2023.8.07.0009
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Helio de Araujo Junior
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:36
Processo nº 0720648-85.2023.8.07.0000
Ana Carla Silva Soares Carvalho
Governador do Distrito Federal
Advogado: Hailton da Silva Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 14:40
Processo nº 0712091-94.2019.8.07.0018
Francisco Alves
Distrito Federal
Advogado: Marcia Guasti Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2022 07:20