TJDFT - 0702023-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:49
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de TERESINHA BANDEIRA NOLETO em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:16
Outras decisões
-
03/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/04/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702023-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TERESINHA BANDEIRA NOLETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado para que o pagamento do crédito seja transferido para a conta bancária do patrono do exequente, cuja chave PIX é: 04.***.***/0001-60 .
Determino a expedição de AR para comunicar o credor acerca da transferência realizada.
Considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI 0721877-46.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:37:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2025 18:27
Deferido o pedido de TERESINHA BANDEIRA NOLETO - CPF: *50.***.*30-00 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 06:11
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 08:23
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:22
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:17
Outras decisões
-
07/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702023-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TERESINHA BANDEIRA NOLETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a impugnação juntada no ID 209957682, retorne os autos à Contadoria para manifestação e, se o caso, para que refaça os cálculos.
Com o retorno, dê-se vistas às partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 16:26:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:28
Outras decisões
-
19/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702023-12.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TERESINHA BANDEIRA NOLETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 19:01:42.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TERESINHA BANDEIRA NOLETO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702023-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TERESINHA BANDEIRA NOLETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por TERESINHA BANDEIRA NOLETO e OUTRO ao argumento de que a Decisão prolatada no Id 199736056 padece de omissão, por não considerar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime proferida pelo Plenário, reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 (Id 203062796).
Oportunizado o contraditório, sobre a inviabilidade de acolhimento dos aclaratórios, pronunciou-se o embargado no Id 204155014. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme pontuado pela parte embargante, por ocasião do julgamento do RE 1.491.414 pelo c.
STF, foi declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, o que impõe o reconhecimento de que o valor objeto da eventual RPV a ser expedida nos autos encontra-se limitado a 20 (vinte) salários mínimos.
Desse modo, considerando que ainda não expedidos os requisitórios de pagamento, impera que, por ocasião da expedição daqueles deve ser observado o quantitativo máximo de 20 (vinte) salários mínimos para RPV.
Desta forma, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir a indigitada omissão e, assim, retificar o derradeiro comando da decisão de Id 198341360, para que dela passe a constar: Considerando-se a interposição de recurso pela parte executada, prossiga-se com a expedição dos requisitórios de pagamento pelo valor incontroverso, atentando-se que, se o crédito principal vindicado pela parte exequente ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos, o valor do crédito principal incontroverso deve ser objeto de Precatório.
Expedidos os requisitórios de pagamento do valor incontroverso, aguarde-se o julgamento do AGI 0721877-46.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:27:25.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2024 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:32
Outras decisões
-
05/07/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 07:29
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 07:29
Desentranhado o documento
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04/07/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/06/2024 16:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/06/2024 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702023-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TERESINHA BANDEIRA NOLETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TERESINHA BANDEIRA NOLETO contra a Decisão de Id 197058467, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal, conforme se observa a seguir: (...) À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados, para que incida como índice de correção monetária o IPCA-E e, a partir de 09.12.2021, unicamente a incidência da taxa SELIC.
Quanto à SELIC, deverá ser seguida a orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Se necessário, adeque-se o cálculo.
Inexistindo agravo de instrumento, à Contadoria para verificação da correção dos cálculos e atualização.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, atentando-se à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, já fixados.
Fica deferido reembolso das custas processuais.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Nas razões dos Embargos de Declaração, alega a embargante que o Cumprimento de Sentença deve prosseguir de forma definitiva, haja vista a inexistência de efeito suspensivo.
O embargado deixa de ser intimado, em razão do disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos para Decisão. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração tempestivos.
Consoante relatado, a embargante destaca que houve omissão ao não determinar o prosseguimento definitivo do cumprimento de sentença, e que eventual interposição de recurso permitiria o prosseguimento pela parcela incontroversa.
Com efeito, a Decisão embargada não determina a suspensão dos autos em caso de interposição de Agravo de Instrumento, devendo os autos serem conclusos para nova Decisão acerca da possibilidade de prosseguimento pelo incontroverso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Outrossim, impulsionando o feito, depreende-se do contido no Id 198311424, que o executado interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da Decisão de Id 197058467.
Quanto ao ponto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando-se a interposição de recurso pela parte executada, prossiga-se com a expedição dos requisitórios de pagamento pelo valor incontroverso, atentando-se que, se o crédito principal vindicado pela parte exequente ultrapassar 10 (dez) salários mínimos, o valor do crédito principal incontroverso deve ser objeto de Precatório.
Feito, aguarde-se o julgamento do AGI 0721877-46.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:41:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2024 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2024 15:22
Outras decisões
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28/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/05/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702023-12.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: TERESINHA BANDEIRA NOLETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 08:39:30.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
19/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:07
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702023-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TERESINHA BANDEIRA NOLETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação de sentença individual manejado por TERESINHA BANDEIRA NOLETO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 32159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Sabe-se que a liquidação de sentença é regida pelos artigos 509, 510 e 511 do CPC/15.
O artigo 509 estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Por sua vez, os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Compulsando os autos, observa-se, no entanto, que a situação trazida à baila não se amolda à liquidação de sentença, conforme solicitado pela parte exequente.
Da análise da documentação acostada ao processo, tem-se que a parte exequente já apresentou dentre os documentos o valor líquido a ser executado, portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC: “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Logo, diante da liquidação já realizada pelo credor do montante devido, inclusive com a apresentação de índices de correção e planilha atualizada, desnecessário que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Assim, retifique-se a classe processual para que conste Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Deverá o credor dos honorários, se não o fez, recolher as custas processuais referente ao montante devido a si.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do exequente.
Defiro a reserva dos honorários contratuais.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:07
Outras decisões
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06/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/03/2024 17:17
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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