TJDFT - 0739693-77.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:49
Arquivado Provisoramente
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA SIMAO *43.***.*30-87 em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS REBELO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:44
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:44
Indeferido o pedido de BANCO TRIANGULO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-59 (REQUERENTE)
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05/05/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:06
Arquivado Provisoramente
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA SIMAO *43.***.*30-87 em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS REBELO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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09/03/2025 21:59
Recebidos os autos
-
09/03/2025 21:59
Indeferido o pedido de BANCO TRIANGULO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-59 (REQUERENTE)
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07/03/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA SIMAO *43.***.*30-87 em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS REBELO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA SIMAO *43.***.*30-87 em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS REBELO em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 21:48
Recebidos os autos
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06/01/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 21:48
Deferido o pedido de BANCO TRIANGULO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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19/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739693-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO TRIANGULO S/A EXECUTADO: RICARDO MORAIS REBELO, ANA LUCIA SIMAO *43.***.*30-87 DECISÃO I.
O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte executada.
II.
A parte exequente também requereu a expedição de ofício às operadoras e instituições de Programas de Fidelidade a fim de que procedam ao bloqueio de eventuais créditos e saldos de pontos com valor monetário em nome dos executados.
Inobstante a norma inserta no art. 789 do Código de Processo Civil, no sentido de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tem-se que a medida pleiteada não encontra possibilidade de êxito para o objetivo almejado nestes autos, razão pela qual deve ser indeferida.
Não se nega que os programas de pontos e milhagens, estabelecidos por empresas e companhias com o objetivo de fidelizar seus clientes, constituem contratos atípicos de inequívoco valor econômico.
Contudo, é de conhecimento comum que, entre as cláusulas contratuais desses programas, prevê-se a vedação à transferência dos pontos e milhagens para terceiros ou sua conversão em valor em espécie.
Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis, devendo ser utilizados exclusivamente nos termos contratuais estabelecidos em cada programa.
Assim, a decretação de penhora sobre tais créditos, ainda que dotados de conteúdo patrimonial, seria ineficaz para o adimplemento do débito exequendo, uma vez que não poderiam ser objeto de expropriação e conversão em valor monetário.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRATO HONORARIOS.
EXECUTADO SEM BENS.
PENHORA PONTOS DE PROGRAMA DE FIDELIDADE.
DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
REVOGAÇÃO DE DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099, de 26/09/1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora em programas de fidelidade do executado. 3.
O executado, em contrarrazões, afirma que as milhas aéreas ou programas de fidelidade não podem ser penhoradas, pois são intransferíveis e de caráter pessoal.
Ademais, afirma que não detém nenhuma milha ou programa de pontos.
Requer que seja negado o seguimento do agravo. 4.
Decisão, ID 29706980, não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo em vista consulta realizada no PJe 0762044-33.2019.8.07.0016, e verificado que foi proferida sentença, naqueles autos. 5.
O agravado, ID 29758009, informa que no processo original, PJe 0762044-33.2019.8.07.0016, foi proferida decisão de suspensão do feito até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. 6.
Em nova consulta ao processo original, verificou-se que o agravante tem razão.
A Decisão, ID 96264040, daqueles autos, suspendeu o feito até o julgamento do presente agravo.
Portanto, a revogação da decisão ID 29706980, e a reinclusão do presente feito em pauta é medida que se impõe. 7.
Não se desconhece que os pontos ou milhagens acumuladas em programas de fidelidade possuem conteúdo econômico.
Embora seja possível a transferência de pontos acumulados junto a bancos e outras instituições financeiras para terceiro, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas para terceiros.
Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 8.
Considerando que os programas de milhagem das companhias aéreas decorrem de contratos atípicos, cujo objeto jurídico é disponível (patrimonial), e amparado na liberdade das partes de contratarem, as limitações quanto ao uso dos pontos não ofende qualquer norma de ordem pública, de modo que devem ser respeitadas por terceiros.
Por conseguinte, a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito respalda o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 9.
Da mesma forma são os pontos oriundos de cartão de crédito, ou seja, não é possível converter pontos, porventura existentes, em pecúnia.
Os pontos possuem valor econômico, no entanto, não há meio idôneo, legal e seguro para tal conversão, portanto, não são passíveis de penhora, pois implicaria a imposição de uma obrigação, sem respaldo legal, às administradoras dos planos de acumulação de pontos. 9.
Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação. 10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REVOGADA DECISÃO ID29706980. (Acórdão 1391858, 07008957920218079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o pedido de indisponibilidade de créditos e saldos de pontos dos executados junto a Programas de Fidelidade.
III.
Em relação ao pleito da parte exequente, quanto à pesquisa de operações imobiliárias (DOI), também deve ser indeferido.
Isso porque, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é obrigação dos responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal sobre operações imobiliárias, comunicando acerca dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica.
Com efeito, o Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles.
Logo, a utilização do sistema INFOJUD substituiu o procedimento anterior de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal.
Ressalte-se que já foi realizada a pesquisa pelo sistema INFOJUD, conforme extrato de ids. 174253510 e ss. e ids. 175690492 e ss..
Desse modo, indefiro o pedido.
IV.
Indefiro também o pedido de pesquisa por bens em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ERIDFT), eis que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa de bens imóveis, que poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br.
Assim, uma vez que se trata de informação pública, cujo acesso pode ser obtido através de simples diligências à disposição da própria parte exequente, não se vislumbra a necessidade de intervenção jurisdicional apta a movimentar o aparato do Poder Judiciário.
V.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro também a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
VI.
Por fim, o pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, também deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
VII.
Frustradas as novas tentativas de constrição patrimonial requeridas pela parte exequente, não tendo sido localizados outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano previsto no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de id. 179871006, os autos devem ser arquivados provisoriamente durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme determina o § 2º do supramencionado dispositivo normativo.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 11:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:45
Indeferido o pedido de BANCO TRIANGULO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-59 (REQUERENTE)
-
03/12/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de RUBEM FERNANDES DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS REBELO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA SIMAO *43.***.*30-87 em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739693-77.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO TRIANGULO S/A EXECUTADO: RUBEM FERNANDES DE ARAUJO, RICARDO MORAIS REBELO, ANA LUCIA SIMAO *43.***.*30-87 DECISÃO Ante a notícia de que houve desistência do recurso de apelação interposto pela embargada, ora exequente, nos Embargos à Execução de autos n.º 0701793-94.2019.8.07.0001, com o consequente trânsito em julgado da sentença proferida no aludido feito impugnatório, através da qual se declarou a inexigibilidade do título executivo que subsidia a presente demanda em relação ao executado RUBEM FERNANDES DE ARAUJO (id. 178384702 daqueles autos), determino o seu descadastramento dos presentes autos.
Desconstituam-se eventuais penhoras e indisponibilidades ainda vigentes sobre o patrimônio do executado e, após, retifique-se a autuação, com sua exclusão do polo passivo.
Deixo, porém, de fixar nova verba de sucumbência, conforme requerido pelo executado em petitório de id. 187581153, uma vez que a medida já foi devidamente realizada na referida sentença, que já constitui título executivo passível de ser exigido em Juízo, não havendo falar em nova condenação pela mesma causa.
Tudo cumprido, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme determinado em decisão de id. 179871006.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 22:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:33
Outras decisões
-
23/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS REBELO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA SIMAO *43.***.*30-87 em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS REBELO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA SIMAO *43.***.*30-87 em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS REBELO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA SIMAO *43.***.*30-87 em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 21:11
Recebidos os autos
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15/12/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 21:11
Deferido em parte o pedido de RUBEM FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *84.***.*77-68 (EXECUTADO)
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15/12/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:31
Indeferido o pedido de BANCO TRIANGULO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-59 (REQUERENTE)
-
29/11/2023 09:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS REBELO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA SIMAO *43.***.*30-87 em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:50
Indeferido o pedido de BANCO TRIANGULO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-59 (REQUERENTE)
-
20/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:42
Deferido em parte o pedido de BANCO TRIANGULO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-59 (REQUERENTE)
-
25/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:39
Deferido em parte o pedido de BANCO TRIANGULO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-59 (REQUERENTE)
-
16/10/2023 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS REBELO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS REBELO em 12/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2023 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 03:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 03:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 03:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 03:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 03:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 03:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:56
Indeferido o pedido de BANCO TRIANGULO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-59 (REQUERENTE)
-
14/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:31
Deferido em parte o pedido de BANCO TRIANGULO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-59 (REQUERENTE)
-
24/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:27
Indeferido o pedido de BANCO TRIANGULO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-59 (REQUERENTE)
-
22/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS REBELO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA SIMAO *43.***.*30-87 em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de RUBEM FERNANDES DE ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 01/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:40
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a RUBEM FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *84.***.*77-68 (EXECUTADO)
-
16/09/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 22:18
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 23:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/06/2022 23:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2022 01:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 01:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 18:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2021 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
25/07/2021 07:42
Recebidos os autos
-
25/07/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 20/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
07/01/2021 15:54
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
05/12/2020 06:23
Recebidos os autos
-
05/12/2020 06:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Especificação de Provas • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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