TJDFT - 0722906-47.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:32
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 12:32
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LETICIA DE ARAUJO SOUZA PONTES em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722906-47.2023.8.07.0007 RECORRENTE: LETICIA DE ARAÚJO SOUZA PONTES RECORRIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
I – Não se conhece de agravo interno que não observa o princípio da dialeticidade, cujas razões não impugnam os fundamentos da r. decisão agravada.
II – A votação pela manifesta inadmissibilidade do agravo interno foi unânime.
Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
III - Agravo interno não conhecido.
Sem particularizar qual dispositivo legal reputa malferido, a recorrente sustenta que o contrato firmado deve ser interpretado de maneira favorável a aderente, sendo legítima a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, vez que verificada a iniquidade e a desvantagem exagerada à consumidora.
Afirma ser devida a devolução em dobro dos valores pagos referente ao IOF, taxa de avaliação do bem, registro de contrato, seguros e tarifa de cadastro.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a majoração dos honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/4/2024).
Insta destacar que “A mera citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 7/6/2024).
Ainda que superado tal óbice, o recurso especial não merece ser conhecido, porquanto depreende-se da simples leitura do acórdão recorrido que a turma julgadora concluiu que: “14.
A apelante, no presente agravo interno, não impugnou os fundamentos da r. decisão agravada para afastar a não admissibilidade da apelação; não tratou, portanto, da questão processual em si.
A recorrente, nas razões do agravo interno limitou a sua fundamentação ao mérito da lide, tratando sobre a existência de relação jurídica entre as partes e da fixação de dano moral, bem como apresentou alegações relativa à produção probatória, que nem sequer foi apreciada no processo que recebeu sentença de improcedência liminar. 15.
Logo, novamente a agravante incidiu em ofensa à dialeticidade; o agravo interno não impugnou os fundamentos da r. decisão agravada, de forma que também não deve ser admitido por falta de impugnação específica” (ID 62215822 - Pág. 5).
Portanto, dissociadas as razões recursais dos fundamentos do acórdão que não conheceu do agravo interno por ser manifestamente inadmissível, porque lhe falta impugnação especificada.
Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de que “são deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado.
Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.750/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/5/2024).
Demais disso, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, “a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.397.600/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (no particular, na possibilidade de provimento do especial)” (AgInt na Pet n. 16.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024).
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Por este motivo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Quanto aos pedidos de majoração dos honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
13/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 17:46
Recurso Especial não admitido
-
11/09/2024 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/09/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LETICIA DE ARAUJO SOUZA PONTES em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/08/2024 16:46
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LETICIA DE ARAUJO SOUZA PONTES - CPF: *56.***.*38-80 (AGRAVANTE)
-
26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
23/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
20/04/2024 19:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/04/2024 16:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:21
Não conhecido o recurso de Apelação de LETICIA DE ARAUJO SOUZA PONTES - CPF: *56.***.*38-80 (APELANTE)
-
15/03/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
14/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
29/02/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700777-29.2024.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco das Chagas da Silva Soares
Advogado: Bruno Caleo Araruna de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 14:36
Processo nº 0704663-91.2024.8.07.0016
Deijanira Rodrigues de Almeida
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Fabricio Coutinho Petra de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 14:56
Processo nº 0705781-81.2023.8.07.0002
Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchoes ...
Thailiny de Souza Menezes
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 14:05
Processo nº 0706072-50.2024.8.07.0001
Alpha Planejamento Financeiro LTDA
Regina Celia de Andrade
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 13:14
Processo nº 0740202-26.2021.8.07.0016
Rafael Batista Pereira
Wf Comercio de Roupas e Acessorios LTDA
Advogado: Mario Celio dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2021 16:37