TJDFT - 0707557-71.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:52
Baixa Definitiva
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02/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTFLEX ENGENHARIA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA PEREIRA BRAGA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0707557-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WASHINGTON DA SILVA PEREIRA BRAGA RECORRIDO: ARTFLEX ENGENHARIA LTDA DECISÃO É consolidado o entendimento, inclusive perante o e.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha), de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo de que cuida art. 1.007, do CPC.
No mesmo sentido o Enunciado 168, do FONAJE.
Por outro lado, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais, “o preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso”, sendo que “implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso” (§1º).
O recurso interposto por WASHINGTON DA SILVA PEREIRA BRAGA, apesar de tempestivo, veio desacompanhado tanto das guias de recolhimento das custas e do preparo propriamente dito, quanto dos comprovantes de pagamento respectivos.
Assim, desatendidos os comandos do art. 42, § 1º, e art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso.
RECURSO DE WASHINGTON DA SILVA PEREIRA BRAGA NÃO CONHECIDO (art. 11, inciso V, e art. 29, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, arbitro honorários advocatícios em R$ 500,00, porque, se fixado em percentual da condenação, resultaria em valor irrisório.
Operada a preclusão, baixem os autos.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
04/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:08
Não recebido o recurso de WASHINGTON DA SILVA PEREIRA BRAGA - CPF: *14.***.*55-40 (RECORRENTE).
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04/03/2024 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/02/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:14
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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