TJDFT - 0707044-20.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707044-20.2024.8.07.0001 RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito Civil.
Apelação.
Plano de Saúde.
Cobrança de multa.
Prêmio complementar.
Extinção do processo executivo.
Ilegalidade da cobrança.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que acolheu os embargos à execução e julgou extinto o processo executivo por considerar ilegal a cobrança de prêmio complementar.
A apelante sustenta a previsão contratual de respeito ao aviso prévio na hipótese de rescisão unilateral por parte do beneficiário, com pagamento de multa a título de prêmio complementar.
A sentença declarou a ilicitude da multa rescisória, por entender que não há previsão expressa no contrato e que a sanção prevista não possui fundamentação idônea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cláusula é válida e aplicável à espécie e se há previsão expressa no contrato acerca da referida multa na hipótese de rescisão por parte da segurada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicável ao caso o sistema protetivo previsto no CDC, conforme orientação de enunciado de súmula 608 do STJ. 4.
Ante a divergência existente entre a proposta originária e a proposta comercial, deve prevalecer o prazo de 12 meses, por ser mais favorável ao consumidor, na forma do artigo 46 do CDC. 5.
Resta comprovado nos autos que o pedido de rescisão contratual imotivado foi formalizado após o prazo de fidelidade de 12 meses, o que afasta a incidência da multa a título de prêmio complementar. 6.
Com a revogação da Resolução ANS n. 195/09 pela Resolução ANS n. 455/20, mostra-se ilegal a cobrança de multa a título de prêmio complementar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cláusula contratual que prevê a cobrança de prêmio complementar resta abusiva, uma vez que excessivamente desvantajosa ao consumidor e por não possui fundamento normativo, haja vista a revogação da Resolução ANS n. 195/09 pela Resolução ANS n. 455/20”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 46; Resolução ANS n. 455/20, Súmula 608 STJ.
Jurisprudência relevante citada: APC 0723175-47.2023.8.07.0020, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024; APC 0705199-69.2023.8.07.0006, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/07/2024; APC 07234318120228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, ambos do Código do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 408, 411, 421, 427 e 472, todos do Código Civil, defendendo ser inafastável o reconhecimento da legalidade de cobrança de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rescisão do contrato de seguro saúde, bem como do respeito ao período de vigência mínima da apólice, ou seja, das regras para cancelamento da apólice, uma vez que o contrato firmado entre as partes contém cláusulas específicas nesse aspecto, amplamente abordadas em tópico próprio, cujo teor legal não foi retirado por força do julgamento da Ação Civil Pública, como reconhecido pela própria ANS.
Defende que as normas do CDC não são aplicáveis à espécie, mas sim as orientações do Código Civil e da Lei 9.656/98, porquanto o contrato de seguro possui natureza jurídica empresarial, onde as contratantes detêm a qualidade de estipulante e sub estipulante.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado da Corte Superior.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 408, 411, 421, 427 e 472, todos do C.C, e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/03/2025 18:20
Recurso especial admitido
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12/03/2025 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso especial
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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03/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:35
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/11/2024 10:10
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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