TJDFT - 0737126-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:56
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de KARINE CARVALHO BARROS em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE. 1 – Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como precedentes e outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
O acórdão recorrido examinou, de forma clara, a questão posta em julgamento, concluindo que as condições pessoais da embargante não demonstraram estado de pobreza para concessão da gratuidade de justiça.
Sem demonstração de elementos que denotem a alegada insuficiência de recursos, não se concede o benefício. 2 – Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. gp -
04/03/2024 09:48
Conhecido o recurso de KARINE CARVALHO BARROS - CPF: *95.***.*30-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 19:29
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/12/2023 12:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/12/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 00:52
Conhecido o recurso de KARINE CARVALHO BARROS - CPF: *95.***.*30-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 10:10
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/09/2023 09:43
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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