TJDFT - 0707387-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 14:56
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de WANESSA DE SOUZA TEIXEIRA em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:06
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/07/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707387-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WANESSA DE SOUZA TEIXEIRA REU: EDSON NUNES BATISTA, GERHARD HOYER, RICARDO CANDIDO BORGES SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 193199047 1.
WANESSA DE SOUZA TEIXEIRA ingressou com ação de reintegração de posse em face EDSON NUNES BATISTA, GERHARD HONEY (GUERRA) e RICARDO NASCIMENTO BORGES, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que é legitima possuidora das chácaras nº 7 e nº 8 da rua 10, Fazenda Paranoá, Chácara Nossa Senhora Aparecida, Distrito Federal, com área de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) cada uma, conforme contrato de cessão de direitos celebrado no ano de 2018.
Destacou que, em janeiro de 2024, observou movimentação na área do imóvel, ocasião em que o primeiro réu informou ter adquirido a posse do bem do segundo réu.
Afirmou que apareceram outras pessoas que afirmaram ter adquirido parcelas do imóvel do terceiro réu.
Discorreu sobre o parcelamento irregular do bem de sua propriedade, esclarecendo que foi construído muro e colocado um portão fechado, impedindo sua entrada no local.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar a reintegração na posse do imóvel e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela concedida.
Indeferida a tutela de urgência (ID 193974552), a parte autora requereu a reconsideração da decisão (IDs 132854298 e 133029427). o que foi indeferido (ID 133408102).
Os réus Edson e Gerhard compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação (ID 197228489), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do réu Edson, sob argumento que ele é mero detentor do bem, o qual é de propriedade do réu Gerhard.
No mérito, alegaram que a posse do imóvel foi adquirida pelo réu Gerhard em 2002, inclusive já tendo sido reconhecida seu direito de posse em ação ajuizada em 2018 contra terceiros que tentaram invadir o bem.
Ressaltaram que as cessões de direito da parte autora foram adquiridas anos depois de já possuir a posse do imóvel.
Afirmaram que a autora não comprovou a posse do bem.
Apresentaram pedido contraposto para determinar a manutenção do segundo réu na posse do imóvel.
Requereram o acolhimento da preliminar, a improcedência do pedido principal e a procedência do pedido contraposto para determinar a manutenção do segundo réu na posse do imóvel.
Juntaram documentos.
O réu Ricardo apresentou contestação (ID 208281046) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que reside no imóvel vizinho ao imóvel do segundo réu, não tendo qualquer participação nos atos praticados no imóvel objeto da lide.
No mérito, afirmou que não há comprovação da posse da autora, destacando que o bem pertence ao segundo réu desde 2002.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 21163313).
Saneado o processo, afastadas as preliminares, fixado os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (ID 215178395).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas tempestivamente arroladas (ID 224744078).
A parte autora apresentou alegações finais e documentos (ID 227535703), em relação aos quais os réus tiveram ciência, produzindo contraprova (ID 230096119), a qual foi dada vista a autora (ID 231861435).
Os réus apresentaram alegações finais (IDs 227568560, 22756856 e 227568583). 2.
DO MÉRITO É certo que nas ações possessórias discute-se, tão somente, a posse de um bem, bastando, para o julgamento da lide, que ambas as partes pretendam o exercício do direito de posse sobre o mesmo objeto.
Nesse sentido, irrelevante a discussão sobre a propriedade do imóvel objeto dos autos.
Inicialmente, em relação ao réu Ricardo, não há qualquer documento que comprove o esbulho por ele praticado, tampouco houve menção, por qualquer das testemunhas ouvidas em audiência, acerca de fatos por ele praticados no imóvel objeto da lide, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Em relação ao réu Edson, é incontroverso que ele é possuidor de lote contíguo ao imóvel objeto da lide.
Por outro lado, não ficou demonstrado o esbulho praticado por ele em face da autora, sendo que o fato de supostamente ter agido em nome de terceiro, condição também não comprovada, não demonstra o alegado esbulho da posse.
Ademais, não há qualquer documento comprovando que ele foi responsável pela construção do muro, razão pela qual o pedido, também, deve ser julgado improcedente em relação a ele.
Por fim, verifica-se que a parte autora e o réu Gerhard pretendem o exercício de posse em relação ao mesmo bem.
Nesse contexto, a parte autora fundamenta sua pretensão com base no contrato de cessão de direito acostado à inicial (IDs 188160389 e 188160393). É certo que a autora adquiriu tão somente a posse do bem em questão, uma vez que não há nos autos notícia da existência de registro imobiliário.
Ocorre que todas as testemunhas arroladas, a exceção do sr.
Robson, demonstraram que o réu Gerhard exerce a posse sobre o bem ao menos a partir de 2014, ou seja, anteriormente à aquisição realizada pela autora.
Importante anotar, ainda, que a própria testemunha Robson, arrolada pela autora, afirma que ela não chegou a adentrar ao imóvel, visto que foi impedida pelos réus, não chegando a exercer seu direito de posse.
Ora, conforme já exposto, nas ações possessórias discute-se tão somente a posse sobre o bem, sendo que, no caso dos autos, a autora sequer demonstrou que os cessionários anteriores de fato exerceram a posse dos imóveis adquiridos, a fim de poder transmitir-lhe livre e desembaraçada.
Não há nos autos qualquer documento que comprove a posse da autora sobre o imóvel, visto que, a toda evidência, a mera cessão de direitos não confere o exercício pleno da posse sobre o bem.
Caberia à autora trazer os comprovantes de pagamento de impostos, notas relativas a serviços de manutenção ou realização de qualquer benfeitoria no local, fotografias tiradas ao longo dos anos, demonstrando a ocupação, enfim, qualquer elemento que demonstrasse o exercício dos direitos inerentes ao domínio.
Com efeito, se a posse é a exteriorização de alguns dos poderes inerentes ao domínio e não há nos autos qualquer outro elemento que comprove o exercício destes poderes pela parte autora, forçoso reconhecer que não há como se acolher o seu pedido de reintegração de posse, pois ausente o seu pressuposto, que é a posse anterior ao alegado ato de turbação imputado aos réus.
Ademais, cabia à parte autora, ao adquirir imóvel irregular, se certificar do real possuidor, ainda que diverso do que consta na 'cadeia sucessória' a ela apresentada nos documentos particulares, todavia, ficou comprovado que não agiu com a devida cautela, visto que a testemunha por ela arrolada informou que não conhecia os vizinhos e que não diligenciaram para saber se havia outra pessoa exercendo a posse no local.
Por outro lado, além das testemunhas arroladas, aos quais são vizinhas do imóvel objeto dos autos, afirmarem que conhece o réu Gerhard e que este sempre se intitulou como proprietário do bem, é certo que o réu já teve sua posse constatada através de sentença proferida no ano de 2018, nos autos nº 2012.01.1.139758-5, cuja ação foi ajuizada em 2012, ou seja, momento em que o réu já defendia sua posse sobre o bem.
Por fim, o artigo 556 do Código de Processo Civil prevê o caráter dúplice das ações possessórias, sendo lícito ao réu, quando ofendido em sua posse, demandar a respectiva proteção, o que foi expressamente requerido em contestação.
Desta forma, forçoso reconhecer que restou demonstrado nos autos que o segundo réu é quem efetivamente exerce a posse sobre a área em questão, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido de manutenção de posse por ele formulado. 3. 3.1.
Ante o exposto, em relação aos réus Ricardo Cândido Borges e EDSON NUNES BATISTA, JULGO IMPROCEDENTE, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face à sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 85, §2º e 8º do CPC. 3.2.
Ante o exposto, em relação ao réu Gerhard Hoyer, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para determinar a sua manutenção na posse do imóvel localizado na rua 10, nº 07 e 08, Chácara Nossa Senhora Aparecida, Fazenda Paranoá, Brasília/DF.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 21:47
Recebidos os autos
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22/06/2025 21:47
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:50
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 02:24
Publicado Ata em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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04/02/2025 18:43
Juntada de ata
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02/12/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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12/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:04
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 09:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/11/2024 10:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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19/09/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca das contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Ricardo - Corretor de Imóveis em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707387-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WANESSA DE SOUZA TEIXEIRA REU: EDSON NUNES BATISTA, GUERRA - CORRETOR DE IMÓVEIS, RICARDO - CORRETOR DE IMÓVEIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL À Secretaria, para cadastrar o segundo réu (Guerra), como Gerhard Hoyer, conforme informação de ID 188447597, bem como o seu endereço, conforme ID 190152932.
A autora requer, em tutela de urgência, que seja reintegrada na posse das chácaras 7 e 8 Chácara nº 7 e nº 8 da Rua 10, Fazenda Paranoá, Chácara Nossa Senhora Aparecida, Distrito Federal.
Ocorre que não se vislumbram nesse momento os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, embora os documentos de aquisição dos direitos possessórias pela autora estejam datados de 06 de abril de 2018, o reconhecimento da firma do pretenso representante do possuidor anterior ocorreu somente em 14 de novembro de 2023.
Por outro vértice, a autora não trouxe qualquer documento que comprove o efetivo pagamento pela aquisição da área, tampouco qualquer outro documento que comprove sua efetiva posse sobre os bens, como, por exemplo, taxas públicas, notas fiscais, recibos de prestação de serviços no local etc.
Necessário consignar, ainda, que o segundo réu compareceu aos autos e informou que os mesmos terrenos já foram objeto de ação possessória proposta perante a 9ª Vara Cível, julgada procedente ainda no ano de 2018, ou seja, o mesmo ano em que, em tese, teria adquirido os direitos possessórios.
Desta forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
O primeiro e segundo réu já compareceram espontaneamente aos autos, razão pela qual os dou por citados, cientes de que o prazo para contestação passará a fluir a partir da intimação desta decisão.
O terceiro réu deverá ser citado pelo whatsapp indicado na inicial. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de WANESSA DE SOUZA TEIXEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:23
Outras decisões
-
18/04/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:49
Outras decisões
-
09/04/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2024 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707387-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WANESSA DE SOUZA TEIXEIRA REU: EDSON NUNES BATISTA, GUERRA - CORRETOR DE IMÓVEIS, RICARDO - CORRETOR DE IMÓVEIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O primeiro réu compareceu espontaneamente aos autos, peticionando, contudo, em nome do seguro réu, sem sequer indicar a qualificação completa do seu cliente, endereço e sem apresentar procuração que o autorize.
Assim, defiro o prazo de 05 dias para regularizar a representação processual.
Cadastre-se Edson como advogado em causa própria e como advogado de Ricardo. 2.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - recolher as custas; - trazer documentos que comprovem a alegada posse, como o pagamento do preço, o pagamento de contas de água, luz, impostos, taxas, o estudo topográfico etc. - indicar, na imagem do imóvel, onde foi construído o alegado portão, a qual área remanescente se refere e demais fatos alegados, pois a foto, isoladamente, em nada esclarece; - trazer o inquérito policial de forma integral; - formular pedido final, pois somente requerida liminar; 3.
Sem prejuízo, ante a notícia de parcelamento irregular do solo, dê-se ciência do fato ao MP e ao GDF, para adotarem as medidas que julgarem cabíveis e, ainda, dizerem se tem interesse no feito.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:01
Outras decisões
-
01/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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