TJDFT - 0709944-68.2023.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 00:13
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:04
Outras decisões
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03/04/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA ALICE DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709944-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA ALICE DE SOUZA EMBARGADO: REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Sentença Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por ANA ALICE DE SOUZA em desfavor de REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que foi proposta ação de execução com base em contrato de locação firmado com o executado principal, Adriano de Souza Castro, envolvendo o imóvel situado à SHCN CL QUADRA 303 BLOCO E, CONJUNTO 111, Asa Norte, Brasília – DF, CEP: 70.735-550, apontando a exequente um débito de aluguéis dos meses de Dezembro de 2020 a Março de 2022, além dos demais encargos locatícios.
Aponta a embargante a ilegitimidade ativa da exequente para cobrança dos débitos locatícios, afirmando que a CGS Administração de Imóveis Ltda seria a verdadeira legitimada, uma vez que era a administradora do imóvel.
Suscita, outrossim, a nulidade da execução por não ter sido notificada do débito em nenhum momento anterior ao ajuizamento da execução, em descumprimento à Lei de Locações.
Alega que a imobiliária descumpriu várias cláusulas do contrato de locação, sobretudo quanto à prévia sinalização da inadimplência do locatário, havendo, ainda, excesso na execução, uma vez que há cobrança de valores vencidos após a prolação da sentença proferida na Ação de Despejo n. 0715581-39.2023.8.07.0001 – em 24/11/2021 -, a qual determinou a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel pelo locatário.
Além disso, sustenta excesso na execução em razão da cobrança de multa de 10% sobre o valor total do débito, além de cobrança de honorários advocatícios, impugnando, também, o valor do IPTU, o qual foi pago em data de 16/05/2022.
Tece considerações acerca do direito aplicado, e pleiteia a) a extinção da execução, por ilegitimidade ativa; b) a extinção da execução em relação à embargante, por não ter sido notificada da inadimplência do locatário; c) o reconhecimento de excesso na execução, em vista da nulidade das cláusulas enumeradas.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 204967915.
A embargada apresentou resposta aos embargos ao ID 208087950, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante.
No mérito, sustentou sua legitimidade ativa, bem como a legalidade dos encargos aplicados, conforme previsão contratual.
Réplica ao ID 210959225.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade de justiça à embargante.
Cediço que o regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Código de Processo Civil, o qual estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência.
No caso dos autos, observo que os documentos acostados aos autos pela embargante corroboram a dificuldade financeira que ela sustenta, cuja situação, ainda que momentânea, autoriza a concessão do benefício reclamado.
Não se pode olvidar, outrossim, que “é ônus da parte adversa demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerente lhe permite arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência” (Acórdão 1256783, 00028435520178070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada), ônus do qual a embargada não se desincumbiu.
Ultrapassada essa questão, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito, de plano, a alegada ilegitimidade ativa, uma vez que, conforme já decidido nos autos dos Embargos à Execução n. 0715581-39.2023.8.07.0001, opostos pelo codevedor, “o referido contrato foi celebrado entre o locador Real Roma Administração de Bens Ltda, representada por João Bosco Dal Col.
A ação de execução foi proposta por Real Roma Administração de Bens Ltda, representada por João Bosco Dal Col (ID 155182507 – pág. 29)”.
Tampouco se pode falar em nulidade do processo executivo por ausência de notificação prévia dos devedores acerca dos débitos locatícios em aberto.
A uma, porque o contrato de locação é título executivo extrajudicial, conforme consta do art. 784, inciso VIII, do CPC, sendo totalmente possível sua execução por meio de ação de execução, abrangendo todos os encargos nele previstos, inclusive multa.
A duas, porque é desnecessária a notificação premonitória, em sede de contrato de locação, para o despejo do locatário inadimplente, e tampouco para constituir os respectivos fiadores em mora, haja vista que constituída "ex re", e não "ex persona”.
A propósito, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que “não existe qualquer norma em vigor que exija a notificação prévia do fiador, como requisito para o ajuizamento de ação de execução com lastro em contrato de locação.” (Acórdão 949187, 20160020049906AGI, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/06/2016, publicado no DJe: 28/06/2016.) E a três, porque o art. 39, da Lei de Locações, determina que, salvo disposição contratual em contrário, o fiador mantém-se responsável até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, ou alienada a coisa, mantida a relação contratual locatícia.
Quanto ao mais, alega a embargante, em síntese, que há excesso na execução, pois foram cobrados alugueres após a rescisão do contrato de locação, que ocorreu em 24/11/2021, conforme em sentença proferida na Ação de Despejo n.0732362-10.2021.8.07.0001.
No caso, foi colacionado aos autos o contrato de locação celebrado entre as partes, em 15/05/2020 (ID 137428063 dos autos da execução).
O referido contrato foi celebrado com prazo de doze meses, ou seja, findaria em 15/05/2021.
Entretanto, há de se reconhecer que houve a renovação automática do contrato, uma vez que, conforme informado pelo próprio locatário, as chaves do imóvel foram devolvidas em 15/03/2022, tendo ele utilizado o imóvel até então, sendo devido, portanto, aluguel nesse período. É dizer, embora tenha sido proferida a sentença de despejo em novembro/2021, o mandado de desocupação do imóvel somente foi cumprido em fevereiro/2022, com a intimação do executado/locatário ainda no imóvel objeto da ação de despejo (ID 11519402 dos autos n.0732362-10.2021.8.07.0001), e a efetiva entrega das chaves somente se deu em março/2022.
Observa-se, portanto, que os aluguéis objeto de execução são os vencidos até março de 2022, não havendo que se falar em excesso na execução quanto ao período cobrado.
Soma-se a isso que houve a juntada pela embargada, na ação de execução, da planilha de débitos, descriminando todas as somas que culminaram no valor total cobrado, não havendo qualquer vício na ação executiva no que toca aos encargos locatícios previstos na avença.
Impera anotar que, em relação à aplicação de multa pelo inadimplemento do devedor, é lícito às partes fixar a cláusula penal, pacto acessório por meio do qual ambos se obrigam ao pagamento de multa pecuniária nos casos de descumprimento ou de inexecução total da obrigação, de inexecução de alguma cláusula especial ou de mora (CC, arts. 408 e 409).
Nesse diapasão, quanto à alegação de ilegitimidade da cobrança de multa ou de honorários contratuais, não vislumbro a abusividade, estando os limites definidos na convenção livremente pactuada pelas partes.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba em virtude da gratuidade de justiça a ela concedida.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 20:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:47
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/11/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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20/11/2024 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:39
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709944-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA ALICE DE SOUZA EMBARGADO: REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 19/11/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_14h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 19/11/2024, às 14 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 23:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709944-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA ALICE DE SOUZA EMBARGADO: REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Decisão 1.
Manifeste-se a embargante, em réplica, no prazo de 15 dias. 2.
No mesmo prazo, às partes a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 2.1.
E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 2.2.
Se pretenderem produzir perícia, as partes deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, caso queiram, indicar assistente técnico. 2.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 3.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, é curial pontuar que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. 3.1.
Desse modo, diante da possibilidade de solução consensual do conflito que se estabeleceu entre as partes, designe-se audiência de conciliação, que será realizada pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação), por intermédio de videoconferência. 4.
Por fim, sendo infrutífera a tentativa de conciliação: a) se não houver pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença; b) caso as partes requeiram a produção de provas, tornem conclusos para apreciação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ANA ALICE DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:36
Outras decisões
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20/08/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/08/2024 23:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709944-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA ALICE DE SOUZA EMBARGADO: REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709944-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EMBARGADO: ANA ALICE DE SOUZA Decisão ANA ALICE DE SOUZA interpôs recurso de apelação contra a sentença de ID 187675262, que extinguiu o processo em razão da falta de emenda à inicial.
Verifica-se que o presente processo foi autuado de forma equivocada, constando como embargante a parte REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA e como embargada ANA ALICE DE SOUZA.
Não houve também, no momento de distribuição dos embargos, o cadastro dos patronos de Ana Alice de Souza.
O presente processo está devidamente vinculado aos autos da execução nº 0735671-05.2022.8.07.0001.
Neste cenário, é cabível o juízo de retratação, na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Posto isso, em juízo de retratação, desconstituo a sentença terminativa.
No mais, regularize-se o cadastro das partes, devendo constar no polo ativo Ana Alice de Souza e no polo passivo REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
Entrementes, deverá a embargante apresentar emenda à inicial nos moldes delineados na decisão de ID 180919138.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
27/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:55
Outras decisões
-
01/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709944-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE: REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EXECUTADO: ANA ALICE DE SOUZA Sentença Cuida-se de ação de embargos à execução, no bojo da qual o demandante foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de REAL ROMA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 11:15
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 10:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2023 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 23:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:40
Declarada incompetência
-
25/10/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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