TJDFT - 0727761-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 17:06
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de VITHOR MORILHA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de NATHAN MORILHA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRA MARA MORILHA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de THOMAS MORILHA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MACHADO DA CUNHA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AVERTANO DOS SANTOS BRAGANCA em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
25/03/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 02:18
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0727761-90.2023.8.07.0000.
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE(S): SANDRA MARA MORILHA, THOMAS MORILHA, NATHAN MORILHA, V.
M., AVERTANO DOS SANTOS BRAGANCA, MARIA AUXILIADORA MACHADO DA CUNHA.
EMBARGADO(S): OS MESMOS.
DESPACHO Cuida-se de dois embargos de declaração, opostos por SANDRA MARA MORILHA, THOMAS MORILHA, NATHAN MORILHA, V.
M., AVERTANO DOS SANTOS BRAGANCA, MARIA AUXILIADORA MACHADO DA CUNHA, contra acórdão de ID 56399370.
De acordo com as razões recursais, os embargantes requerem que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 56869791, e 56878038).
Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intimem-se SANDRA MARA MORILHA, THOMAS MORILHA, NATHAN MORILHA, V.
M., AVERTANO DOS SANTOS BRAGANCA, MARIA AUXILIADORA MACHADO DA CUNHA, para responderem aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 14 de maço de 2024.
Juliana Alves Almeida Marinho Assessora -
14/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:59
Juntada de despacho
-
14/03/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
14/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
LITIGIOSIDADE CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
INCABÍVEL.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Agravos de instrumento interpostos contra decisão, proferida na liquidação provisória por arbitramento, que homologou os cálculos da Contadoria para declarar liquidado o título e fixar como devida a quantia de R$ 1.901.076,25. 1.1.
Nesta sede recursal, os requeridos pedem: a) a reforma da decisão para que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, na porcentagem mínima de 10% sobre o valor atualizado da causa; b) subsidiariamente, que sejam fixados honorários advocatícios em favor de seu advogado na porcentagem mínima de 10% sobre o proveito econômico que tiveram com a redução do débito exequendo; e c) a majoração dos honorários sucumbenciais fixados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho extra que os patronos tiveram nesta fase recursal. 1.2.
Os exequentes, por sua vez, requerem o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão que homologou os cálculos em liquidação de sentença, e fixar os honorários devidos pelos agravados (devedores), ao patrono dos agravantes (credores). 2.
Trata-se, na origem, de pedido de liquidação por arbitramento da sentença proferida no processo nº 0733313- 09, referente ao pagamento de indenização por lucros cessantes a título de aluguéis, desde 01/02/13 até a efetiva desocupação do imóvel pelos requeridos. 2.1.
Os liquidantes afirmaram que deveria ser homologado o valor de R$ 24.545,00, fixado a título de aluguéis em contrato de locação entre as partes, como parâmetro para liquidação do débito.
Os requeridos concluíram que o valor atual de locação do imóvel seria de R$ 8.800,00. 2.2.
O juízo homologou a estimativa feita pela perita e arbitrou os lucros cessantes pela ocupação do imóvel durante em R$ 1.228.620,31 e, em caso de manutenção da ocupação do imóvel, o valor mensal atual do aluguel, a título de lucros cessantes, seria a quantia de R$ 15.000,00. 2.3.
Em perícia complementar, a expert concluiu que o valor do devido pelos requeridos alcançava o montante de R$ 2.287,650,00, valor que foi homologado. 2.4.
Após novas impugnações, foram homologados os cálculos e fixado como devido o valor de R$ 1.846,166,85, que sofreu nova alteração diante do provimento do agravo de instrumento interposto pelos requeridos, tendo sido homologado os cálculos e declarado liquidado o título no valor de R$ 1.901.076,25. 3.
Evidencia-se do que foi relatado pelos recorrentes, no caso, que o procedimento de liquidação sob análise restou caracterizado por elevada carga de litigiosidade, com atuação prolongada dos patronos das partes. 3.1.
Os honorários advocatícios têm por finalidade remunerar o trabalho dos patronos das partes.
Embora a incidência da verba honorária nas liquidações impróprias não conste no rol do art. 85, §1º, do CPC, que diz: “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”, nota-se que o incidente processual sob análise foi marcado por elevada carga de litigiosidade com atuação sistemática dos advogados. 3.2.
Nessas situações, a jurisprudência vem admitindo, em caráter excepcional, a condenação no pagamento dos honorários. 3.3.
Conforme entendimento do STJ: “[...] é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE 16/12/2021). 3.4.
Nesse mesmo sentido, colaciona-se julgado desta Corte de Justiça: “ [...] 3.
Os honorários advocatícios têm por finalidade remunerar o trabalho dos patronos das partes.
Muito embora, não conste do rol do art. 85, § 1º, do CPC a incidência da verba honorária nas denominadas liquidações impróprias, a jurisprudência vem admitindo em caráter excepcional, a condenação em honorários sucumbenciais no encerramento da liquidação de sentença, quando esse incidente processual apresentar elevada carga de litigiosidade, nos termos do art. 85, 2º, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte, para determinar a fixação de honorários advocatícios, no final da liquidação, com observância dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.” (0731265-41.2022.8.07.0000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE: 16/02/2023). 3.5.
Pelo exposto, em observância à jurisprudência do STJ e desta Corte, mostra-se devida a condenação das partes em honorários advocatícios na liquidação, em razão do trabalho dos patronos na contraposição aos argumentos dos agravados não apenas na origem, mas também em grau de recurso (agravo de instrumento em diversas oportunidades). 3.6.
Outrossim, embora verificada a litigiosidade no feito, não se observa situação excepcional a justificar a fixação de honorários de sucumbência em patamar superior ao mínimo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, adotando-se como base de cálculo o proveito econômico obtido na demanda. 4.
Tendo em vista que a decisão combatida não fixou honorários de sucumbência, incabível a condenação em honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC. 4.1.
De fato, consoante a jurisprudência deste TJDFT, não cabe majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC, quando a decisão atacada não os fixou.
Confira-se: “(...) 6.
Consoante a jurisprudência deste eg.
TJDFT, não cabe majoração de honorários, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC/15, quando a decisão vergastada não os fixou. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Preliminar rejeitada.” (07274780920198070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8 ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020). 5.
Nesse sentido, deve ser dado parcial provimento aos recursos das partes para reformar parcialmente a decisão agravada e condenar exequentes e executados ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais são arbitrados em 10% do valor da causa (R$ 1.901.076,25), obedecidas as proporções de 80% para os executados e 20% para os autores, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça aos executados. 6.
Agravos de instrumento parcialmente providos. -
01/03/2024 13:11
Conhecido o recurso de THOMAS MORILHA - CPF: *42.***.*97-28 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
01/03/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 22:24
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
22/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:34
Outras Decisões
-
23/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de AVERTANO DOS SANTOS BRAGANCA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MACHADO DA CUNHA em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 20:02
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:02
Outras Decisões
-
04/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
03/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:48
Deferido em parte o pedido de SANDRA MARA MORILHA - CPF: *67.***.*22-91 (AGRAVANTE)
-
05/09/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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05/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
-
05/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MACHADO DA CUNHA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de AVERTANO DOS SANTOS BRAGANCA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2023 23:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/07/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
13/07/2023 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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