TJDFT - 0709823-41.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:33
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
-
19/07/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
14/07/2024 11:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
13/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0709823-41.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO SILVA SOUZA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou RODRIGO SILVA SOUZA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal: “No dia 19 de agosto de 2021, por volta de 23h11, na Quadra 2, Conjunto A, Lote 401, Setor Norte, Gama, Distrito Federal, o denunciado, de forma voluntária e consciente, ameaçou, por gestos, E.
S.
D.
J., de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado compareceu à casa de passagem na qual já tinha sido interno, e, portando uma faca (ID 105179259), passou a ameaçar o orientador JEAN e a pessoa de E.
S.
D.
J., apontando-lhes o referido instrumento.” A denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2022.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Ratificado o recebimento da denúncia.
Na instrução processual foram ouvidas ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha WELLINGTON BATISTA GODOI RODRIGUES.
O réu RODRIGO foi interrogado.
Os arquivos contendo as oitivas foram anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa requereu a absolvição do acusado.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública, imputando-se ao acusado RODRIGO SILVA SOUZA a prática do crime de ameaça.
A materialidade do delito restou provada pelo Auto de Apreensão (ID 102322995), Ocorrência Policial (ID 102322997), Relatório do Termo Circunstanciado (ID 102322998) e pela prova oral produzida em Juízo.
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em Juízo: Vítima E.
S.
D.
J.: que foi vítima de ameaça com emprego de arma branca, do tipo faca; que JEAN foi ameaçado, no dia da briga, houve uma briga, discussão entre JEAN e RODRIGO, mas ‘sobrou’ para o declarante, o qual foi ameaçado com a faca, bem como ameaçou a JEAN, RODRIGO estava com a faca na cintura e falou que iria matar JEAN, se o entregasse para a polícia, mas que se o declarante fosse depor em desfavor dele, iria lhe perseguir também, na rua; que o réu era perigoso e dava muito trabalho, que JEAN saiu da casa de abrigo e cometeu outro homicídio; que a briga foi por causa de drogas, pois eles mexiam com drogas; que JEAN não estava armado, ele trabalha nessas casas de abrigo; que nunca teve desavenças com RODRIGO e naquele dia, por conta das ameaças, discutiram; que mais ninguém presenciou os fatos, pois já estavam dormindo; que não encontrou mais com os demais.
Testemunha compromissada WELLINGTON BATISTA GODOI RODRIGUES (policial militar): Que estava com sua equipe em patrulhamento quando foram acionados via rádio Copom acerca de suposto crime de ameaça; que se dirigiram ao local indicado e foram recebidos pelas vítimas, que disseram que o réu, então egresso, estava ameaçando, por conta dele ter chegado atrasado, fora do horário, a casa de acolhimento já estava fechada, com a grade, tendo as vítimas indicado o acusado, que foi abordado e, na cintura dele, encontraram a faca usada na ameaça; que não conversou com ele, pois ele estava muito alterado, agressivo, talvez sob o efeito de drogas, sendo levado para a delegacia, para o esclarecimento dos fatos.
Interrogatório do réu RODRIGO SILVA SOUZA: Qualificado, quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que estava na casa abrigo, para maiores de idade, moradores de rua, pode passar o dia todo ou só dormir, mas tem que chegar até às 22h; que o interrogando e outro albergado de nome MÁRCIO estavam na feira permanente, beberam e usaram droga, depois subiu começou a discutir com MÁRCIO, que JEAN era funcionário da casa e GERSON era albergado, nem sabe onde a vítima entra nessa estória; que não ameaçou, mas portava uma faca na cintura, pois era morador de rua, as ‘ruas não são fáceis’, sendo que já levou uma facada na rua; que no dia dos fatos já havia se desvinculado da casa, a pedido próprio, sendo que MÁRCIO estava na casa; Que nada mais tem a dizer em sua defesa.
Conforme se vê, os indícios iniciais de autoria atribuída ao réu foram ratificados em Juízo.
GERSON confirmou que foi ameaçado com faca, juntamente com JEAN, esclarecendo que após uma briga o réu RODRIGO, que estava com a faca na cintura, falou que iria matar JEAN, se o entregasse para a polícia, dizendo ainda que se GERSON fosse depor em desfavor dele, iria lhe perseguir também, na rua.
O policial WELLINGTON confirmou que compareceu ao local e as vítimas disseram que foram ameaçadas pelo réu, sendo localizada na cintura dele a faca empregada na ameaça.
O acusado negou a prática do delito, mas estava alcoolizado e drogado.
No mais, a sua versão restou isolada nos autos, desacompanhada de qualquer prova e contrária aos demais depoimentos colhidos.
O contexto no qual ocorreram os fatos revela a seriedade e gravidade das ameaças, as quais, segundo restou apurado, foram suficientes para incutir temor nas vítimas, tanto que acionaram a PM e compareceram à delegacia após os fatos.
Mesmo que assim não fosse, o crime de ameaça é formal, posto que a infração se consuma ainda que a vítima não se sinta ameaçada, mas que a ameaça seja séria o suficiente de causar algum temor ao ser humano comum, a influir em sua liberdade psíquica.
No caso, ficou patente que a vítima temeu a ameaça, tanto que acionada e polícia, a qual realmente encontrou a faca na cintura do drogado.
Por fim, cabe destacar que a descrição fática contida na denúncia não deixa dúvidas quanto à existência de dois crimes de ameaça, contra as vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., sendo necessária a aplicação do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), em conformidade com o disposto no art. 383 do CPP.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RODRIGO SILVA SOUZA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal (por duas vezes).
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado possui maus antecedentes, em razão da condenação definitiva pelo crime de roubo majorado (autos 2013.04.1.012140-9 – ID 174049326), a qual é apta a caracterizar a reincidência, mas considerada nesta etapa.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, não tendo a vítima contribuído para a eclosão do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, desfavoráveis quanto aos maus antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Na segunda etapa não há qualquer atenuante, porém, existe a agravante da reincidência, em virtude da condenação definitiva por outro crime de roubo majorado (autos 2014.04.1.001540-0 – ID 174049326).
Assim, aumento a pena base em 20 dias de detenção.
Resultado da operação: 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão porque torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA para cada um dos crimes de ameaça praticados.
CONCURSO FORMAL Em face do concurso formal entre os delitos, aplico somente uma das penas, acrescida proporcionalmente (dois crimes) de 1/6 (um sexto).
Resultado final: 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial SEMIABERTO, por força da alínea “c” do §2º do art. 33, do Código Penal, em razão da reincidência.
Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto a este processo e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
A recidiva, os maus antecedentes e a grave ameaça contra a pessoa não autorizam a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (artigo 44, inciso I, II e III, do CPB) ou o sursis do artigo 77 do CPB.
O condenado respondeu em liberdade, estando preso por outro processo.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
De acordo com o art. 387, IV, do CPP, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação do dano material causado às vítimas, por falta de prova nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Descabido o ofício à P.F.N. (Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº 285/PGFN e Parecer nº 9276/PGFN).
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º da LC 64/90, comunique-se a condenação ao TRE, por intermédio do sistema INFODIP.
Decreto o perdimento e determino a destruição da faca apreendida (ID 102322995).
Comunique-se a CEGOC para as providências necessárias.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia ao juízo de execuções competente, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - INI.
Na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
05/03/2024 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
16/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/09/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
19/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 21:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
04/07/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
14/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 16:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 17:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:23
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/01/2022 15:32
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/01/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
11/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/12/2021 15:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:10
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:10
Declarada incompetência
-
14/12/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/12/2021 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:46
Audiência Restaurativa (videoconferência) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
10/11/2021 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
04/11/2021 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 14:21
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:21
Determinado o Arquivamento
-
26/10/2021 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/10/2021 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 13:32
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
11/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:08
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa - (outros motivos)
-
08/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
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08/10/2021 10:27
Audiência Restaurativa (videoconferência) designada em/para 10/11/2021 13:30 Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
08/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 21:23
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa - (outros motivos)
-
30/09/2021 18:25
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:25
Outras decisões
-
28/09/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/09/2021 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 11:14
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/09/2021 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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