TJDFT - 0706427-73.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:54
Juntada de carta de guia
-
14/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 18:54
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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30/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 15:43
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO KENZO DERICK DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na forma da Lei n. 11.340/06.Diante do que foi até aqui exposto, constato que o denunciado cometeu o crime de furto qualificado e a contravenção penal de vias de fato, devendo, portanto, incidir a regra inserta no art. 69 do Código Penal, ou seja, a soma das reprimendas.
Assim, atenta aos ditames do art. 681 do CPP, concretizo a reprimenda, em definitivo, em 02 (dois) anos de reclusão, além da pena de multa de 10 (dez) dias-multa.
O réu aparenta ter frágil situação econômica, de forma que arbitro para cada dia-multa o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos e 17 (dezessete) dias de prisão simples.Não obstante isso, todas as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas, inicialmente, no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Fixo as condições previstas no art. 78, § 1º, primeira parte, do Código Penal, bem como, nos moldes do art. 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA.ANA LUIZA MORATOJuíza de Direito* documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 09:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
13/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706427-73.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: KENZO DERICK DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO que transcorreu "in albis" o prazo para que a defesa do réu apresentasse as alegações finais.
De ordem, fica a Defesa, novamente, intimada para apresentar os memoriais no prazo legal.
DEBORAH SOCRATES DE ALMEIDA TEIXEIRA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
26/09/2024 15:14
Revogada medida protetiva de Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
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26/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
02/06/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706427-73.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KENZO DERICK DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, CERTIFICO que designei o dia 26/09/2024 14:00 para a realização da AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .
Aguarde-se o prazo regimental para a expedição das comunicações necessárias.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Intime-se a vítima EDUARDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares JOSÉ MOREIRA e GABRIEL RODRIGUES PIRES.
Intime-se, também, o denunciado no último endereço informado nos autos.
EVALDO EMMANUEL GONCALVES DE ALMEIDA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
23/03/2024 07:21
Recebidos os autos
-
23/03/2024 07:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
14/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706427-73.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: KENZO DERICK DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO que transcorreu "in albis" o prazo para que a defesa do réu apresentasse resposta à acusação.
De ordem, renovo a intimação da Defesa para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
DEBORAH SOCRATES DE ALMEIDA TEIXEIRA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
19/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
20/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
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29/10/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
29/10/2023 11:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/10/2023 13:47
Expedição de Alvará de Soltura .
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27/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 14:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/10/2023 14:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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27/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 09:04
Juntada de gravação de audiência
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27/10/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 04:40
Juntada de Certidão
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26/10/2023 20:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/10/2023 17:05
Juntada de laudo
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25/10/2023 18:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/10/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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