TJDFT - 0717206-45.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 22:14
Baixa Definitiva
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05/04/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:57
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES LOPES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
VALIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
MORA AUTOMÁTICA.
DEPÓSITO PARCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
TEMA Nº 967 DO STJ.
PARCELA INCONTROVERSA DEPOSITADA.
LEVANTAMENTO PELO CREDOR.
POSSIBILIDADE. 1. É valida a previsão do vencimento antecipado de dívida em cédula de crédito bancário, conforme dispõe o artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004. 2.
Considerando a previsão contratual expressa da antecipação da dívida e a obrigação positiva e líquida, a mora pelo inadimplemento é denominada “ex re”, de forma a ser constituída automaticamente a partir do próprio inadimplemento do devedor, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil.
Sendo a mora automática, torna-se desnecessária a prévia notificação do devedor. 3.
Conforme a tese fixada no tema repetitivo 967 do Superior Tribunal de Justiça, “em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional”.
Assim, o depósito de quantia inferior ao previsto na cédula de crédito bancária não rompe o vínculo obrigacional entre as partes, de forma que deve ser julgado improcedente o pedido de consignação em pagamento. 4.
O art. 545, § 1º, do Código de Processo Civil permite que o requerido levante a quantia incontroversa depositada em ação consignatória, mesmo que haja discussão entre as partes acerca do restante da dívida. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
05/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:24
Conhecido o recurso de RAMON RODRIGUES LOPES - CPF: *76.***.*02-22 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 21:42
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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31/10/2023 17:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2023 18:58
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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