TJDFT - 0702070-73.2020.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 15:13
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702070-73.2020.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILDA GOMES AMORIM REQUERIDO: MARIA LEDA TAVARES DA SILVA, DOMINGOS NUNES DA SILVA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de adjudicação compulsória, sob o procedimento comum, ajuizada por FRANCILDA GOMES AMORIM, (“Autora”), em desfavor de JAILSON EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIOS (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narrou a parte autora que firmou com o réu, em 09 de julho de 2008, compromisso de compra e venda do imóvel localizado no endereço Quadra 02, Conjunto C, Casa 16, Setor Veredas Cidade de Brazlândia-DF, CEP: 72.700-000; a autora quitou o valor pactuado, no entanto, o réu não assinou a escritura definitiva.
Requereu: a) A procedência da ação com a finalidade de que o referido imóvel seja adjudicado ao seu patrimônio, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brazlândia.
Citado por edital, o réu apresentou contestação (114299390), aduzindo, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação; a nulidade da citação editalícia; a parte autora não teria logrado êxito em demonstrar a regularidade e licitude do objeto da compra e venda do imóvel em relação ao qual pretende a adjudicação compulsória.
Réplica (ID 118316849).
Decisão de ID 127474164 determinou a inclusão do Espólio de Maria Flor da Silva no polo passivo da relação processual.
Sentença de ID 170175505 reconheceu a ilegitimidade passiva do réu Jailson Empreendimento Imobiliários, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Emenda à inicial (ID 175200059) par incluir no polo passivo Domingos Nunes da Silva e Maria Leda Tavares da Silva Nunes.
Citados, os réus apresentaram manifestação (ID 191753360), na qual declararam integral concordância e inexistência de oposição à adjudicação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos réus Domingos e Maria Leda.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela pessoa natural.
No caso dos autos, corroboram a referida presunção os documentos constantes dos IDs 193507744, 193509345 e 193509348.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Passo ao exame do mérito.
O deslinde do feito perpassa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial.
Conforme relatado, pretende a autora a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial.
De antemão, necessário consignar que a adjudicação compulsória tem lugar quando houver recusa do promitente vendedor em outorgar escritura definitiva de compra e venda ao promitente comprador, quando então o juiz, mediante sentença, impõe a integração, ao patrimônio do comprador, do imóvel objeto do compromisso, servindo a sentença como título translativo.
Nos termos do art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Oportuno esclarecer que a despeito da literalidade da disposição legal, a demanda pode ser proposta independentemente de registro da promessa de compra e venda no cartório de imóveis, entendimento consubstanciado no verbete 239 da súmula do STJ (“O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”).
Isso nada obstante, “o direito à adjudicação compulsória somente pode ser reconhecido ante a inequívoca quitação da obrigação e demonstração acerca da legitimidade dos ditos representantes da promissária compradora, por força do estabelecido no Art. 1.418 do Código Civil.” (Acórdão 1113610, 20160111184876APC, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 6/8/2018.
Pág.: 231-241) Ainda a respeito dos requisitos legais para o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória, confira-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CODHAB.
POSSIBILIDADE.
IMÓVEL QUITADO.
CESSÃO DE DIREITOS.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A adjudicação compulsória constitui demanda cuja finalidade é suprir judicialmente a omissão do titular do domínio de imóvel em outorgar a escritura definitiva ao compromissário comprador, razão pela qual deve ser proposta contra aquele que detém condições para tal transferência. 2.
As condicionantes para o direito à adjudicação, nos termos da Lei Civil (arts. 1.417 e 1.418), são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e o adimplemento do requerente, ou seja, a quitação do valor. 3.
Quando comprovada a regularidade da cadeia de cessão de direitos em relação ao imóvel, com a previsão de outorga de direitos para legalização do imóvel e respectiva quitação do preço, deve ser deferida a adjudicação compulsória. (Precedentes). 4.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1196917, 00022448220048070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 5/9/2019) Oportuno ressaltar, ademais, o firme entendimento do colendo TJDFT no sentido de que “comprovada a integridade da cadeia de cessões e o cumprimento das obrigações contratuais, o cessionário tem direito à adjudicação compulsória do imóvel.” (Acórdão 1180639, 20160110628888APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 26/6/2019.
Pág.: 217/219).
No caso dos autos, uma vez quitado o preço pela autora (fato incontroverso por força da manifestação de ID 191753360 e documento de ID 69168762, páginas 4/6) e comprovada a cadeia dominial do imóvel, ainda que por força de negócios jurídicos que não se adequam ao previsto em lei para transmissão da propriedade, a autora tem direito à outorga da escritura definitiva em seu favor, evitando-se o enriquecimento ilícito dos réus.
Destarte, tendo em vista que o réu revel, Orcione da Silva Siqueira, figura como proprietário do imóvel em razão de ser o único herdeiro de Maria Flor da Silva, cabe a ele efetivar as providências necessárias para a outorga da escritura definitiva em favor da autora, ainda que com ela não mantenha relação contratual direta.
Todavia, é cediço que a ação de adjudicação compulsória tem natureza constitutiva, ensejando a prolação de sentença que vale como título para registro no cartório de imóveis em substituição da vontade da parte recalcitrante, o que dispensa providência a ser tomada pelo atual proprietário do imóvel (art. 501 do CPC).
Lado outro, o art. 490 do Código Civil, a respeito do negócio jurídico de compra e venda, preconiza que “salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição”.
E a mesma previsão constou do contrato de cessão de direitos firmado entre a autora e os réus Domingos e Maria Leda, consoante cláusula terceira.
Nesse passo, correrão por conta da autora todas as despesas necessárias à transmissão da propriedade.
Registro, por fim, que, em atenção ao princípio da causalidade, todos os réus devem arcar com os ônus sucumbenciais, haja vista que formalizaram negociação jurídica anterior sem que efetivassem a regular transferência do imóvel, dando causa à propositura da presente demanda.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCILDA GOMES AMORIM para determinar que os réus adotem todas as providências necessárias à outorga da escritura pública definitiva do imóvel descrito na inicial em favor da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, não o fazendo, servir a presente sentença como título para registro da propriedade no cartório de imóveis, sem dispensa do pagamento das custas e emolumentos devidos pela autora.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão os réus com o pagamento de todas as despesas processuais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, suportarão os réus com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando o deferimento da gratuidade judiciária aos réus Domingos e Maria Leda, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
03/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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27/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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23/05/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/05/2024 08:01
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 16:55
Desentranhado o documento
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26/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de FRANCILDA GOMES AMORIM em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702070-73.2020.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILDA GOMES AMORIM REQUERIDO: MARIA LEDA TAVARES DA SILVA, DOMINGOS NUNES DA SILVA D E C I S Ã O Proceda-se à tentativa de identificação do endereço dos réus, por meio de consulta empreendida aos sistemas Sisbajud, Infoseg e Siel, como requerido.
Faço consignar, por oportuno, que o Infoseg realiza buscas na mesma base de dados do Infojud.
Intimem-se.
Brazlândia, 28 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
15/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:37
Juntada de consulta siel
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15/03/2024 13:37
Juntada de consulta siel
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15/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:57
Juntada de consulta sisbajud
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01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702070-73.2020.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILDA GOMES AMORIM REQUERIDO: MARIA LEDA TAVARES DA SILVA, DOMINGOS NUNES DA SILVA D E C I S Ã O Proceda-se à tentativa de identificação do endereço dos réus, por meio de consulta empreendida aos sistemas Sisbajud, Infoseg e Siel, como requerido.
Faço consignar, por oportuno, que o Infoseg realiza buscas na mesma base de dados do Infojud.
Intimem-se.
Brazlândia, 28 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 12:00
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:00
Deferido o pedido de FRANCILDA GOMES AMORIM - CPF: *99.***.*97-15 (AUTOR).
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15/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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14/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCILDA GOMES AMORIM em 09/02/2024 23:59.
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27/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:43
Deferido o pedido de DOMINGOS NUNES DA SILVA - CPF: *21.***.*08-15 (REQUERIDO).
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31/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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31/10/2023 17:57
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA FLOR DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 07:42
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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17/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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17/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 13:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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24/04/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 17:37
Recebidos os autos
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11/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/03/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2023 17:17
Recebidos os autos
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17/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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23/01/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:20
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de FRANCILDA GOMES AMORIM em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:14
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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01/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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29/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ORCIONE DA SILVA SIQUEIRA em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 09:23
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
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15/08/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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08/08/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:51
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/05/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
29/04/2022 20:25
Recebidos os autos
-
29/04/2022 20:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 10:54
Recebidos os autos
-
09/04/2022 10:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/03/2022 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
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01/02/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de JAILSON EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIOS em 14/10/2021 23:59:59.
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08/09/2021 02:37
Publicado Edital em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 16:27
Expedição de Edital.
-
30/08/2021 21:16
Recebidos os autos
-
30/08/2021 21:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de FRANCILDA GOMES AMORIM em 27/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/06/2021 17:33
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/05/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 10:49
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:40
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/04/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 16:39
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCILDA GOMES AMORIM em 16/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 08:37
Recebidos os autos
-
24/02/2021 08:37
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
27/01/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/01/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:38
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
19/01/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 07:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 05:48
Recebidos os autos
-
28/10/2020 05:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/10/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 14:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
20/10/2020 14:24
Audiência Conciliação não-realizada para 20/10/2020 14:00 #Não preenchido#.
-
20/10/2020 14:03
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
19/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 03:07
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 11:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
16/09/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 11:12
Audiência Conciliação designada - 20/10/2020 14:00
-
16/09/2020 09:34
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
14/09/2020 20:12
Recebidos os autos
-
14/09/2020 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/09/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:28
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 08:11
Recebidos os autos
-
08/08/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/08/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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