TJDFT - 0706220-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706220-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo prazo ao requerido para que se manifeste sobre o petitório de ID 240483425.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 11:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:20
Outras decisões
-
26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2025 04:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:59
Outras decisões
-
16/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706220-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MARILIA DIRCEU MEIRA ALVES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à conta PASEP.
O autor alega, em apertada síntese, que ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição são irrisórios.
A parte autora assinala que não recebeu os créditos de juros e correção monetária (má gestão e procedimentos ilegais).
Alega, ainda, a existência de saques indevidos, não agindo a parte requerida como os deveres de guarda que lhe são impostos.
Tece considerações acerca da prescrição, evolução legislativa do Programa e transcreve precedentes persuasivos.
Diante do exposto, pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 139.758,81 (cento e trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação.
Em sede preliminar alega a prescrição, ante o decurso do prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a ilegitimidade passivo do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual.
Por fim, ainda, impugna os benefícios da gratuidade de justiça.
Tece arrazoado jurídico acerca da evolução histórica da criação do sistema PASEP e PIS.
Informa os mecanismos de correção monetária (TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo) e juros de 3% ao ano sobre o saldo atualizado.
Aponta o banco demandado que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderar efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indica os índices de correção e incidência da TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, com atualização monetária.
No tocante à alegação de saques indevidos, afirma ser improcedente o pedido, porquanto houve o saque e o crédito dos valores no contracheque do autor.
Tece extenso e fundamentado arrazoado jurídico e ao final requer o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Houve a suspensão do andamento do feito, ante a existência de recurso repetitivo (doc. de ID 157626258).
Os autos voltaram novamente conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória (prova pericial), porquanto a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros fatos.
Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento.
Antes de adentrar à análise da questão meritória, aprecio as preliminares aventadas na peça de defesa, salvo a de ilegitimidade, haja vista a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Da Impugnação à Gratuidade A parte ré sustenta que a parte postulante não demonstrou a contento sua situação de necessidade.
O novo Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, o réu impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência prestadas na petição inicial, bem como os contracheques e declaração de imposto de renda, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil.
Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade concedida.
Da incompetência do Juízo e necessidade de formação de litisconsórcio passivo A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil diante da causa de pedir e pedido já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal.
Não há litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) O pedido tem com o único objetivo de causar tumulto na marcha do processo.
Desse modo, o Juízo Cível Comum é competente para processar e julgar a causa, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal para a denunciação da lide, motivo pelo qual ficam repelidas tais preliminares.
Ilegitimidade e Prescrição No tocante a estes dois pontos, é forçoso reconhecer que o egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), e firmou a tema nº 1.150, reconhecendo a tese da legitimidade do Banco do Brasil e o prazo decenal para o ajuizamento da pretensão.
Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações.
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de setembro de 2023 passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15).
Houve, portanto, a construção do Tema 1.150, com a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, é forçoso reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil e a tempestividade do ajuizamento da pretensão, uma vez que a regra do art. 927 do Código de Processo Civil é clara ao impor à obediência ao precedente vinculativo, não havendo espaço, no caso em exame, para a análise do ‘distinguish’, porquanto o precedente adéqua-se perfeitamente à hipótese fática do autor.
Rejeito, portanto, todas as preliminares.
Conforme acima descrito o prazo para o ajuizamento de uma pretensão é de 10 (dez) anos.
A prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre o direito de postular judicialmente o cumprimento forçado de uma obrigação (pretensão), ocasionando o reconhecimento da inviabilidade do ajuizamento do direito de ação para a tutela do direito.
A pretensão exposta na inicial é questionar a falha no procedimento de correção dos depósitos e o valor pago de forma indevida.
Ocorre que no caso em apreço, a última movimentação ocorreu em 05.07.2000, conforme demonstra o documento de ID 154810257 - Pág. 19.
Os extratos que vêm na sequência, demonstram a inexistência de saldo em conta, ou seja, houve o saque integral na data acima descrita.
A pretensão foi ajuizada em 09.02.2023, ou seja, quase 23 anos após a última movimentação na conta.
Portanto, é forçoso reconhecer a prescrição.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ante o reconhecimento da prescrição.
Em consequência, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a cobrança dos encargos de sucumbência restará suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:35
Declarada decadência ou prescrição
-
15/04/2024 21:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706220-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 189782152.
Intimem-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:46
Outras decisões
-
18/03/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:55
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706220-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA DE DIRCEU MEIRA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:41
Outras decisões
-
28/02/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:53
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:53
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
-
04/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:28
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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