TJDFT - 0700145-13.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:38
Suspensão Condicional do Processo
-
06/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
21/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:32
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
05/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:30
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 17:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
31/01/2025 17:30
Outras decisões
-
15/01/2025 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
26/12/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700145-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DILSON DE SOUZA SANTOS AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR VIDEOCONFERÊNCIA - MICROSOFT TEAMS De ordem da MM.ª Juíza de Direito GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, e em razão da Portaria GPVP n. 44, de 14 de agosto de 2013, designo audiência Tipo: Suspensão Condicional do Processo Sala: Violência Doméstica Data: 27/01/2025 Hora: 17:10 , nos autos em referência, que será realizada por videoconferência, via plataforma MICROSOFT TEAMS, havendo possibilidade da parte comparecer em sala passiva no Fórum de Santa Maria.
Intimem-se.
Cientifique o Ministério Público e a Defesa.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/ROdAa9 BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:42:19.
LUCIANA ASSUNCAO DA SILVA Servidor Geral -
20/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:41
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 17:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
13/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700145-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DILSON DE SOUZA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica.
Citado regularmente, o réu apresentou resposta à acusação, pugnando a Defesa pela absolvição sumária (ID 149827805).
Manifestação do Ministério Público, em parecer de ID 202989317. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, a Defesa requer a impugnação de documentos juntados aos autos, a nulidade do interrogatório policial do réu na fase inquisitorial, e a negativa de autoria e insuficiência de prova.
Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
A denúncia, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Quanto à alegada ausência de provas e testemunhas, é sabido que para a deflagração da ação penal, não se exige a prova cabal dos fatos, sendo necessários tão somente os indícios de materialidade e autoria do crime, como no caso presente, sendo que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo.
Quanto à suposta nulidade dos prints anexados aos autos, tal questão está inserida no mérito da demanda, devendo ser dirimida com a devida instrução processual.
Quanto à alegada nulidade do interrogatório do réu, na unidade policial, o investigado, ao contrário do que foi afirmado pela Defesa, foi devidamente advertido de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e de ser assistido pela família e por advogado (página 4 do ID 146267557).
Ainda assim, o acusado optou por prestar depoimento.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Considerando a manifestação ministerial ID 202989317, designe-se data para audiência de proposta de Sursis, intimando-se a vítima e o réu para o ato.
Publique-se.
Santa Maria- DF, 23 de julho de 2024 14:50:11.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
23/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
04/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:34
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
19/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
12/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700145-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DILSON DE SOUZA SANTOS VISTA Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, RETORNO O FEITO à Defesa para a resposta à acusação, tendo em vista a citação do acusado.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:06:04.
ELISENE KATIA DA SILVA MAIA GOMES Diretor de Secretaria -
02/04/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700145-13.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DILSON DE SOUZA SANTOS VISTA Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à Defesa para a resposta à acusação, tendo em vista a citação do acusado.
BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2024 20:06:02.
JULIANA CAPELLA CERQUEIRA Diretor de Secretaria -
03/03/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
15/02/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/02/2023 19:21
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/02/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
02/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
19/01/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 17:32
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
17/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
09/01/2023 13:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/01/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2023 20:41
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/01/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 11:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/01/2023 11:43
Concedida medida protetiva de para
-
07/01/2023 11:43
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/01/2023 11:03
Juntada de gravação de audiência
-
07/01/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 18:14
Juntada de laudo
-
06/01/2023 17:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/01/2023 03:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/01/2023 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 02:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/01/2023 02:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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