TJDFT - 0703772-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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08/03/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703772-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: CLARINDO NUNES PRADO DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de arma apreendida formulado por CLARINDO NUNES PRADO (ID 187744338).
Narra que cumpriu todos os requisitos legais para possuir arma de fogo apreendida.
Alega ser o legítimo proprietário da Pistola de Marca Taurus, modelo TS9, calibre 9MM, número de série ACH215306, registrada sob o nº 904576142.
Informa que as informações quanto ao registro, procedência e restrições sobre o objeto apreendido, já foram obtidas.
Sustenta que a apreensão do bem é desnecessária, não possuindo interesse ao processo.
Ademais, alega que o requerente detém a posse da arma, tratando-se de pessoa honesta e sem nenhum registro criminal.
Aduz que o bem possui origem lícita e está devidamente registrado.
Pleiteia a restituição do bem mencionado e do seu carregador com as 18 munições intactas, com fundamento nos artigos 199 e 120 do Código de Processo Penal (ID 187744338).
Apresentou o Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo (ID 187744341); Certidão nº 82/2024 demonstrando a propriedade da arma (ID 187744342).
Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que o armamento em questão ainda interessa às investigações.
Além disso, sustenta que o armamento pode consubstanciar objeto cuja restituição é vedada, diante do delito imputado ao requerente no bojo do IP 0702328-87.2024.8.07.0020.
Por essa razão, manifestou-se pelo INDEFERIMENTO do pedido (ID 188546776). É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que, no bojo do Inquérito Policial correspondente (PJE 0702328-87.2024.8.07.0020), apura-se a prática do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (ID 185638216).
Trata-se, portanto, de apuração de crimes do sistema nacional de armas.
Dito isso, é incontestável que a arma é essencial para a instrução criminal, visto que o delito decorre justamente da utilização irregular do objeto apreendido (ID 185638213) e o armamento comprova a própria materialidade delitiva, tornando-se imprescindível a manutenção da sua apreensão.
Para além disso, não há informação no Inquérito Policial correspondente de que o objeto já foi periciado, o que demonstra que a investigação ainda está em curso.
Dito isso, ainda que a propriedade da arma seja evidente, inexiste a dispensabilidade da apreensão, conforme mencionado pelo requerente.
E, uma vez oferecida a denúncia contra o Requerente, até o trânsito em julgado de eventual sentença não poderá ser tomada nenhuma medida definitiva acerca da restituição da arma, uma vez que, havendo sentença desfavorável, o ordenamento jurídico brasileiro inadmite a devolução do armamento.
Nesse sentido é a previsão contida no artigo 118 do Código de Processo Penal.
Veja-se: " Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição da Pistola de Marca Taurus, modelo TS9, calibre 9MM, número de série ACH215306, registrada sob o nº 904576142 e suas munições.
Intime-se.
Traslade-se cópia deste processo para o IP nº 0702328-87.2024.8.07.0020.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras/DF, 04 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:50
Indeferido o pedido de CLARINDO NUNES PRADO - CPF: *11.***.*37-32 (REQUERENTE)
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04/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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02/03/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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