TJDFT - 0705165-70.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:03
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:48
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:48
Determinado o arquivamento
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10/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de CRISTINA WITT CRESTANI em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CRISTINA WITT CRESTANI em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:02
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705165-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA WITT CRESTANI REU: DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por CRISTINA WITT CRESTANI em desfavor de DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A tendo por fundamento prejuízo material, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
A requerente narrou ter adquirido duas passagens da parte requerida, para si e sua amiga Fernanda Diab, com destino a São Paulo, pelo valor de R$ 3.150,72, com embarque em 11/03/2023.
Mas devido a tratamento de câncer de tireoide da amiga cancelou os bilhetes.
Foi realizado o cancelamento com pedido de reembolso em 24/01/2023, mas a solicitação não foi atendida.
Alegou ser abusiva a retenção superior a 5% do valor da passagem.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.150,72, a título de dano material.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 169701347), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida, Decolar.com (ID 169428166), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que a responsabilidade pelo reembolso é da companhia aérea.
A requerida TAM Linhas aéreas S.A, em sua defesa (ID 1694832), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a responsabilidade deve ser atribuída a corré Decolar.com.
Asseverou que o bilhete comprado não permite o reembolso integral e para a remarcação deverá ser analisada a taxa prevista.
Aduziu falta de comprovação do alegado dano material, e pleiteou pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas demandadas, razão não lhes assistem.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, as requeridas, tanto por serem o meio pelo qual foi realizada a compra (Decolar.com) e a companhia aérea estão diretamente envolvidas no conflito de interesses narrado na exordial em razão de serem intermediadoras da aquisição dos bilhetes aéreos, seja por ser o site em que houve a compra e por ser a empresa aérea que operou o voo, de modo que, em asserção, ambas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos de participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Quanto à preliminar de carência de ação por falta do interesse de agir, razão não assiste à requerida.
Rejeito tal preliminar diante da desnecessidade de incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de danos fundada na alegação de má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidores, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Inicialmente, tenho que a compra dos bilhetes, o cancelamento da viagem pela consumidora e a retenção do valor pago pelos bilhetes pelas empresas requeridas são incontroversos.
As requeridas alegaram, cada uma, que a responsabilidade pela devolução é da outra e que devido o bilhete ser promocional não permitiria o reembolso.
Contudo, o art. 740 do Código Civil em vigor é claro ao estabelecer que: “o passageiro tem o direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Já o parágrafo 3º do mencionado artigo de lei nos mostra que “o transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.” Veja-se, assim, que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirá para compensar eventuais prejuízos sofridos pela transportadora face à desistência unilateral do passageiro.
Ora, como já descrito, o consumidor tem direito à rescisão contratual imotivada ou motivada por problemas pessoais, portanto, unilateral, antes de a viagem ser iniciada, desde que seja feita a comunicação ao transportador com brevidade, a fim de que a passagem possa ser renegociada, o que foi observado pela requerente (ID 160602466, 160602459).
No caso sob análise, verifica-se que a autora comprovou ter requerido o cancelamento das passagens e o reembolso do valor pago à requerida, em tempo hábil, em 24/01/2023, 45 dias antes do embarque que aconteceria em 11/03/2023, conforme previsto na legislação, o que lhe geraria créditos a serem utilizados posteriormente em trechos diversos ou ensejaria o reembolso de parte do valor despendido, a seu critério.
Ressalte-se que o motivo comprovado para o cancelamento é imperioso e imprevisível, por ser para preservar a saúde da passageira Fernanda Diab conforme comprovado por atestado médico (ID 160602462).
Saliente-se que é vedado em nosso ordenamento qualquer disposição que implique perda integral das prestações pagas pelo contratante em caso de seu inadimplemento, independente de tratar-se de trecho promocional.
Não se evidencia qualquer prejuízo à demandada em razão do cancelamento com retenção apenas da multa prevista no Código Civil, até mesmo porque pode revender as passagens a terceiro interessado.
Considerando que a requerente comprovou o dispêndio do valor de R$ 3.150,72 pelos bilhetes, bem como a solicitação do cancelamento em tempo hábil, entendo razoável a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor pago, a título de multa compensatória, prevista para os contratos de transporte de pessoas em geral (art. 740, parágrafo 3º do CC).
Assim, um simples cálculo aritmético nos mostra o valor devido à parte autora, a título de reembolso (R$ 3.150,72 – R$ 157,53 (5%) = R$ 2.993,18).
Posto isso, rejeitadas as preliminares suscitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para CONDENAR a requerida LATAM a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 2.993,18 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e dezoito centavos), com correção monetária com aplicação do índice adotado pelo TJDFT a partir da data do pedido de cancelamento (24/01/2023), conforme os índices aplicados pelo TJDFT, acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido em relação à requerida DECOLAR.com.
LTDA por não ser a destinatária dos valores pagos pelos bilhetes aéreos, conforme jurisprudência do STJ.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito - 
                                            
29/09/2023 14:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 02:00
Decorrido prazo de CRISTINA WITT CRESTANI em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/08/2023 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:37
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705165-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA WITT CRESTANI REU: DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 166266961, uma vez que os documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito - 
                                            
07/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:05
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/07/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705165-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA WITT CRESTANI REU: DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, ou esclareça se reside com a pessoa titular da conta de energia elétrica de ID 160601134, comprovando documentalmente, o vínculo que as une.
Neste último caso, retornem os autos conclusos para nova análise.
Apresentado comprovante em nome próprio (conta de água, luz, telefone) e no endereço da inicial, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Tendo em vista que as requeridas compareceram espontaneamente aos autos e constituíram advogados, conforme petições de ID's 163535592 e 163537640 e documentos de ID's 163537795 e 163537641, desnecessária a expedição de mandado de citação e intimação.
Esclareço, por oportuno, para ciência das requeridas, que o o link e o QR code para acesso à audiência de conciliação encontram-se na certidão de ID 162132561.
Ressalte-se que as audiências e sessões de julgamento presenciais por videoconferência têm valor jurídico equivalente ao atribuído aos atos e sessões presenciais.
Por essa razão, intimada a parte para o ato, sua ausência implicará as consequências legais previstas na legislação de regência.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito - 
                                            
18/07/2023 18:48
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/06/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            15/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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