TJDFT - 0702619-35.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702619-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VICTOR MARQUES ALVES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora da petição do réu de ID 209553789 e documentos que a acompanham.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos para sentença, cf.
ID: 206923295.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 09:06:30.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
19/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR MARQUES ALVES em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702619-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: MATHEUS VICTOR MARQUES ALVES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça deferida ao autor, pois concedida à luz dos comprovantes de rendimentos de IDs n. 191348355 (e anexos).
Por outro lado, o réu não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de miserabilidade jurídica do demandante.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente de acordo com a narrativa da petição inicial.
No caso, a transação impugnada está vinculada à conta bancária gerida pelo banco requerido.
Patente, portanto, sua pertinência subjetiva com os fatos e fundamentos em que se alicerçam a pretensão.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) o vínculo jurídico existente entre as partes; b) saber se houve a ocorrência de fraude bancária e se esta partiu da falha na segurança interna da parte requerida; c) a existência de causa excludente de responsabilidade; e d) a ocorrência de danos materiais e morais; Tais questões podem ser elucidadas pela prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da alegação da parte autora no sentido de que teria sido vítima de fraude.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica do requerente.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Dito isso, determino à parte ré que: a) informe quais aparelhos estavam cadastros na conta bancária da autora até o dia 21/01/2024 e quais foram cadastrados no dia 22/01/2024 (data dos fatos), tendo em vista no ID n. 201099468 (p. 7) constar ao menos 3 (três) aparelhos: Samsung SM-S298B (Samsung SM- S298B); Galaxy S20 FE (Samsung SM-G780G); e Moto G (5S) (Motorola Moto G 5S play), que tiveram os certificados de segurança alterados no dia dos fatos (22/01/2024); b) acoste aos autos as faturas do cartão de crédito e extratos bancários do autor dos últimos 12 meses (ou documento equivalente), a fim de verificar se a operação, tida por fraudulenta, destoa do perfil do consumidor.
Prazo de 15 dias.
Deixo de aplicar multa ao réu por suposto descumprimento da decisão liminar, eis que somente citado/intimado no dia 29/05/2024, conforme ID n. 199190497.
Com a juntada dos documentos, vista dos autos à parte autora em idêntico prazo.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/07/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:15
Outras decisões
-
26/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702619-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: MATHEUS VICTOR MARQUES ALVES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Recebo a emenda.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão das cobranças do empréstimo realizado mediante fraude.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Vejamos.
O autor informa que, no dia 22/01/2022, recebeu uma ligação de um suposto atendente da parte ré, informando-lhe sobre a existência de uma compra efetuada no valor de R$ 2.000,00 e que, para contestar o valor, seguiu as orientações repassadas pelo suposto atendente.
Relata que foi efetuado um empréstimo no valor de R$ 9.000,00.
Aduz que, ao perceber o golpe, tentou efetuar o cancelamento junto ao banco réu, mas não obteve êxito.
As alegações do autor podem ser comprovadas mediante análise dos documentos de IDs n. 187859694 a 187859690, os quais comprovam o contato realizado pelo suposto atendente, bem como as orientações repassadas.
O autor, inclusive, registrou ocorrência policial, conforme ID n. 187859688.
Assim, há evidentes indícios de que o autor, de fato, foi vítima de fraude.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a continuidade da cobrança do empréstimo compromete a sua subsistência, além de ter o risco de inserção do seu nome nos cadastros de devedores.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspensa qualquer cobrança referente ao empréstimo realizado no valor de R$ 9.000,00, bem como se abstenha de promover a inclusão do nome do autor em lista desabonadora do crédito, ou a retire, caso existente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/04/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2024 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS VICTOR MARQUES ALVES - CPF: *17.***.*95-27 (AUTOR).
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26/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal, comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
01/03/2024 07:56
Recebidos os autos
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01/03/2024 07:56
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 17:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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