TJDFT - 0709112-79.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0706502-80.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
REU: G.
L.
L.
D.
F.
SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de G.
L.
L.
D.
F., devidamente qualificado nos autos da ação penal supramencionada, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Id 48494569): No dia 27 de março de 2021, por volta das 20hs, na QR 606, CJ 3, em VIA PÚBLICA ENTRE OS CONJUNTOS 3 E 4, SAMAMBAIA/DF, o denunciado, livre e conscientemente, ofendeu a integridade física de sua namorada, E.
S.
D.
J., menor de idade, lesionando-a, conforme laudo de exame de corpo de delito de ID 91029439.
Segundo restou apurado, na ocasião dos fatos, o denunciado, embriagado, após uma crise de ciúmes, agrediu a vítima com diversos tapas, socos e chutes, sendo que em dado momento a enforcou e bateu a cabeça dela no carro.
A genitora da vítima encontrou ela lesionada e desmaiada no chão, tendo levado ela imediatamente ao HRT.
Além disso, o denunciado xingou a vítima de "puta, piranha e prostituta".
Os delitos praticados ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o denunciado mantém relacionamento afetivo com a vítima há 2 (dois) anos, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006.” A denúncia foi recebida em 05/08/2021 (Id 99518089).
O réu foi citado (Id 102669125).
Apresentou resposta à acusação (Id 104325505).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 104653726).
Foi concedido o benefício da Suspensão Condicional do Processo (Id 124769447).
O referido benefício foi revogado, conforme Id 152780747.
Em audiência de instrução foi colhida a oitiva da vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha E.
S.
D.
J..
O interrogatório foi realizado.
As oitivas encontram-se anexas ao Id 1792223617.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado (Id 179222363).
A Defesa, por sua vez, requereu (Id 181321868): “a) a absolvição do Acusado, por ele não ter sido autor ou responsável pelas lesões na vítima e também pela ausência de provas suficientes de que foi ele o autor ou responsável por tais lesões, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; se não acolhido, em atenção ao princípio da eventualidade, requer, sucessivamente; b) absolvição do Acusado, em razão da incidência do princípio da insignificância, com fulcro no art. 386, III, do CPP; c) o reconhecimento de crime culposo; d), contudo, caso seja condenado, pugna a Defesa pela aplicação da pena no mínimo legal, em razão da inexistência de circunstâncias suficientes para majorá-las, e pela substituição da pena de detenção por multa, prevista no § 5º do mesmo dispositivo.” Vieram conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
A materialidade se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
A natureza das lesões corporais experimentadas pela vítima está documentada no Id 91029439.
O acusado, ouvido na fase inquisitorial, negou os fatos narrados na denúncia, afirmando que não agrediu a vítima, mas se defendeu das investidas dela.
Em síntese, disse que estavam em uma festa e consumiram bebida alcoólica; que RAQUEL estava estranha e resolveram ir para casa; que já no carro, no caminho para a residência de RAQUEL, começaram uma discussão, motivada por ciúmes por parte da vítima; que o interrogando então disse que queria terminar a relação; que quando chegaram na residência de RAQUEL, ela puxou a chave da ignição e passou a desferir unhadas e a puxar a blusa dele; que o interrogando conseguiu sair do carro e RAQUEL se dirigiu para o banco do motorista; que o interrogando tentou tomar as chaves da vítima, puxando-a, e RAQUEL “foi junto”, caindo no chão, em via pública; que vizinhos e familiares de RAQUEL se aproximaram; que RAQUEL permaneceu no chão, mas o interrogando não sabe dizer se ela estava desmaiada ou acordada; que, para evitar confusão, dois vizinhos o afastaram dali e o levaram para uma praça próxima; que ficou sabendo que RAQUEL foi levada para o hospital; que não falou mais com ela; que acredita que RAQUEL possa ter batido a cabeça no chão quando ele puxou a chave da mão dela; que a vítima estava alterada devido ao consumo de bebida alcoólica, pois ela não tinha o costume de beber; que o interrogando também havia bebido bastante; que o interrogando ficou com marcas de arranhões no pescoço, braços e rosto.
Em Juízo, GABRIEL esclareceu que estavam numa festa e a vítima quis ir embora mas ele queria ficar; que ficaram, mas sem se falar; que após uma hora, o interrogando falou para RAQUEL que a deixaria em casa e voltaria para a festa; que a vítima não queria deixa-lo voltar e pegou a chave do carro da ignição; que o interrogando puxou a chave para sair do carro e quando conseguiu tomá-la de RAQUEL, ela o segurou pela roupa e foi saindo do carro com ele, quando então ela caiu; que o interrogando estava tentando sair do carro e a vítima não deixava, puxando-o pela roupa e segurando a chave do carro; que isso aconteceu em frente a casa da genitora da vítima.
Disse que quando estava saindo do carro e a vítima o puxando pela roupa, ela prendeu a perna e ficava segurando no volante; que quando ele conseguiu sair, RAQUEL caiu no chão; que viu as fotos da vítima lesionada constantes dos autos; que viu que a vítima machucou a perna, pois ela ficou gritando; que a vítima também ficou segurando no volante e acredita que quando ela caiu, bateu com a cara no chão; que o nariz da vítima começou a sangrar, mas o nariz de RAQUEL sangra todo dia porque ela tem sinusite e qualquer coisa faz sangrar.
Afirmou que, após essa confusão, o tiraram do local pois estava enchendo de gente e todos discutindo, o que o fez embora dali e deixar o carro para trás; que RAQUEL não chegou a desmaiar quando caiu no chão; que ela continuou chamando por ele, mas ele dizia que ia embora; que a primeira pessoa que apareceu no local foi VÂNIA e começou a gritar perguntando o que estava acontecendo; que foi chegando mais pessoas, todos alterados pois estavam bebendo, e passaram a discutir uns com os outros.
NEGOU ter agredido RAQUEL, afirmando que ela o segurou e caiu do carro quando ele saiu do veículo; que viu que ela prendeu a perna e se segurou no volante; que RAQUEL já estava machucada antes dos fatos e estava escondendo com maquiagem, pois ela havia brigado com o irmão. Às perguntas da Defesa esclareceu que a vítima puxou a chave e o interrogando tentou pegar de volta, puxando também, levando a uma disputa pela chave; que quando ele conseguiu pegar a chave, a vítima o segurou pela roupa; que para impedi-lo de sair do carro, RAQUEL o segurava pela roupa e se segurava no carro, sendo que em determinado momento ela prendeu a perna no volante e começou a gritar; que neste instante ele recuou e falou para ela o deixar sair; que tentou sair novamente, mas ela continuava a segurá-lo; que quando ele conseguiu sair, a vítima foi junto e caiu no chão, batendo a cabeça no asfalto; que durante o entrevero não percebeu que RAQUEL estava lesionada e aparentava estar bem; que quando saiu do local, a vítima ficou amparada pela genitora, a tia, o irmão e diversas outras pessoas que já estavam no local.
RAQUEL, vítima nos autos, esclareceu em juízo que mantém um relacionamento amoroso com o acusado há 4 anos e que residem juntos.
Sobre os fato disse que haviam ido à uma festa na casa de uma amiga da genitora dela; que a depoente não queria ter ido, pois eles já haviam discutido, porém, acabaram indo mesmo assim; que em determinado momento disse para GABRIEL que queria ir embora, ao que ele consentiu; que já no caminho para a casa dela, o acusado disse que a deixaria em casa e voltaria para a festa, mas ela não concordou, dando início a uma discussão; que ela pegou a chave do carro e o réu ficou tentando pegá-la de volta; que no momento em que o acusado conseguiu pegar a chave de volta, a depoente estava segurando na camisa dele, quando então ela desequilibrou e caiu pra fora do carro, no chão; que neste instante a tia da depoente, VANIA, chegou; que VANIA havia bebido; que um amigo de GABRIEL foi chamar a genitora da depoente; que VANIA achou que o acusado estava agredindo a depoente; que a genitora da depoente chegou e VANIA disse para ela que o réu a tinha agredido; que na verdade o acusado não a agrediu; que ficou lesionada dentro do carro quando disputava pela chave, no freio de mão; que a depoente é muito branca e ficar roxa por qualquer coisa; que acabou se machucando quando ficaram cada um puxando a chave; que no momento que GABRIEL puxou a chave, a depoente prendeu a perna no freio de mão e se machucou; que enquanto estavam no “puxa, não puxa” dentro do carro ela se lesionou no veículo porque é muito branca; que o acusado estava tentando sair de perto dela e de dentro do carro, quando ele puxou a chave já saindo do carro, quando foi junto, se desequilibrou e caiu para fora do veículo; que a depoente estava puxando a chave e segurando a camisa do réu; que ela puxava de um lado e o acusado puxava do outro, tentando pegar a chave e sair do carro, ao que a vítima foi indo junto com ele; que estava se segurando no réu para que ele não saísse do veículo; que VANIA chegou no momento em que a depoente se desiquilibrou e caiu, o que a fez acreditar que o acusado a havia agredido; que a depoente foi ao hospital, mas não se recorda de ter tirado algumas fotos lá; que foi encaminhada ao IML sendo submetida à perícia; que GABRIEL não a enforcou, não bateu a cabeça dela no carro; que já estava lesionada devido a uma briga que teve com o irmão mais novo dela e ficou machucada no braço; que não lembra de ter batido a cabeça; que não houve esganadura e não narrou sobre isso para ninguém; que foi a tia da depoente que contou o que viu para a genitora da depoente, sendo que foi a genitora dela quem narrou os fatos na delegacia; que a genitora da depoente não quis ouvi-la, pois ficou muito nervosa e acreditava que a depoente defenderia GABRIEL por ela gostar muito dele; que a genitora da depoente não a ouviu e foi direto para a delegacia conversar com os policiais; que os fatos aconteceram conforme ela narrou e não houve mesmo agressão; que não esta tentando beneficiar o acusado.
Aos questionamentos da Defesa, afirmou que, tinha segurado forte na camisa de GABRIEL e que em nenhum momento ele a empurrou para se livrar dela; que não houve nenhuma das agressões narradas na ocorrência policial; que naquele dia ninguém falou com ela; que não pode se explicar e nem os policiais a ouviram, pois ela era menor de idade; que foi a genitora da depoente quem falou por ela; que a depoente estava segurando com muita força na camisa do acusado e quando ele conseguiu sair do carro, ela caiu fora do veículo; que tanto no HRT, como no IML, foi a genitora da depoente quem deu a versão dos fatos. Às perguntas do Juízo, disse que não lembra quem tirou as fotos dela no hospital; que nem ficou sabendo que tiraram fotos dela; que as fotos que estão nos autos; que alguns dos hematomas foram por causa da briga que teve com o irmão; que o sangue no nariz foi ocasionado no momento em que a depoente caiu do carro; que ficou um mês sem se relacionar com o acusado, pois a genitora da depoente requereu medidas protetivas; que só voltou a falar com ele após a revogação das cautelares; que estão juntos desde então.
A testemunha FABIANA, genitora da vítima, ouvida como informante, esclareceu que estavam em uma festa e uma tia da vítima, VÂNIA, lhe falou que os envolvidos estavam brigando; que quando foi até o local, encontrou a vítima no chão e a levou para o hospital; que VÂNIA lhe falou que RAQUEL e GABRIEL estavam discutindo na porta da casa da depoente; que VÂNIA disse para ela ir até lá porque os dois estavam alterados; que não falou com RAQUEL naquele momento pois ficou muito alterada; que só depois RAQUEL lhe contou que o acusado não a havia agredido e que ela tinha caído porque o estava segurando; que VÂNIA não falou que GABRIEL estava batendo em RAQUEL, mas que eles estavam discutindo; que quando chegou perto do carro, GABRIEL estava em pé e a vítima no chão; que RAQUEL estava acordada, mas quando a viu, acredita que ela fingiu um desmaio; que RAQUEL estava com a perna arranhada; que não lembra se tinha sangue no rosto dela; que no hospital RAQUEL só chorava e não falou nada para a depoente; que GABRIEL e RAQUEL começaram a namorar muito novos e nunca presenciou qualquer episódio de agressão entre eles; que quando RAQUEL estava no hospital, a depoente saiu para falar com um cunhado; que quando retornou, RAQUEL lhe falou que policiais foram até lá e tiraram fotos dela; que foram ao IML; que somente no dia seguinte que RAQUEL lhe contou o que aconteceu; que RAQUEL disse que GABRIEL tinha ido deixa-la em casa e falou que iria voltar para a festa; que a vítima é muito ciumenta e nervosa; que RAQUEL não queria deixar o acusado voltar para a festa e o segurou pela blusa, tentando pegar a chave do carro; que em nenhum momento RAQUEL disse para a depoente que GABRIEL a agrediu; que RAQUEL fica com manchas por qualquer coisa; que a única coisa que sabe é que RAQUEL machucou a perna quando caiu do carro; que já foi realizado exame na vítima em que ficou constatado que sempre que ela fica nervosa, manchas roxas surgem em seu corpo.
Aos questionamentos do Juízo, esclareceu que afirmou na delegacia que não presenciou a discussão; que só viu RAQUEL com os hematomas; que foi um rapaz quem a chamou na festa, mas quem lhe narrou os fatos foi VÂNIA; que estava muito revoltada na delegacia, pois acreditava que GABRIEL havia agredido RAQUEL e que ela o estaria defendendo, pois ela perguntava e a vítima não falava nada; que a depoente perguntou para VÂNIA se ela havia visto GABRIEL agredindo RAQUEL, ao que ela respondeu que não, que apenas viu os dois alterados, gritando e a vítima segurando a blusa dele.
Como visto, os elementos colacionados nos autos, juntamente com os depoimentos apresentados, permitem concluir que a improcedência da pretensão acusatória é medida que se impõe. É certo que o depoimento da vítima merece especial relevo, no entanto este deve ser coerente, firme e harmônico com os demais elementos de prova para poder embasar um decreto condenatório.
Ocorre que a vítima, em seu depoimento judicial, apresentou nova versão dos fatos e, diante da mudança substancial, restou enfraquecida aquela narrada na delegacia de polícia.
Judicialmente, RAQUEL disse que se lesionou quando se debatia dentro do carro disputando a chave do veículo com o acusado e que teria caído porque o estava segurando fortemente pela camisa, tendo ido “junto” com ele, quando este saiu do carro, momento em que ela se desequilibrou, caindo no chão.
Negou que o acusado a tivesse agredido fisicamente com socos, chutes e enforcamento.
Na mesma toada se apresentou o depoimento de FABIANA, que narrou em juízo que não viu, tampouco ouviu de RAQUEL, de VÂNIA ou de qualquer outra pessoa que GABRIEL teria agredido a ofendida.
Justificou seu depoimento extrajudicial dizendo que ficou nervosa e achava que tinha sim existido agressão, pois sua filha não falava nada, fazendo-a acreditar que ela estaria ocultando os fatos para defender o réu.
GABRIEL, por sua vez, apresentou versão compatível com a da vítima, confirmando que discutiram e a vítima se lesionou dentro do carro e quando ela caiu, no instante em que ele conseguiu sair do veículo.
NEGOU ter dado socos, chutes e ter enforcado RAQUEL.
Não se olvide que o laudo de Id 91029439 atesta a existência de lesões contusas suportadas pela vítima, entretanto, diante das demais provas produzidas, não foi possível se concluir pela autoria do crime.
Não se desconhece que, por vezes, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar mudam, em Juízo, a versão apresentada perante a autoridade policial com o intuito de impedir que seus companheiros, maridos, filhos, venham a sofrer a consequência penais de seus atos, entretanto, no caso dos autos, não é possível determinar se RAQUEL estaria sob qualquer tipo de influência psicológica ou até mesmo externa.
Assim, conclui-se, portanto, que, do conjunto probatório constante nos autos, as provas produzidas na fase inquisitiva não foram confirmadas durante a fase judicial.
A bem da verdade, verifica-se que a instrução criminal não demonstrou cabalmente a dinâmica dos fatos, razão pela qual a absolvição do réu, no caso em exame, é medida de rigor, uma vez que no Direito Penal a dúvida é interpretada em favor do acusado, nos termos do princípio do in dubio pro reo.
Diante disso e de tudo mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu G.
L.
L.
D.
F., devidamente qualificado nos autos, dos crimes previstos nos art. 129, § 9º, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Quanto aos supostos delitos de injúria, declaro extinta a punibilidade em razão da decadência, nos termos do artigo 107, IV do CP.
Sentença registrada nesta data, eletronicamente.
Sem custas.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
23/05/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
23/05/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 15:18
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/05/2022 13:59
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
11/05/2022 00:07
Decorrido prazo de LENOMAR ARAO em 10/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:06
Publicado Ementa em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:59
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e LENOMAR ARAO - CPF: *50.***.*64-87 (AGRAVADO) e não-provido
-
08/04/2022 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2022 19:31
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
21/09/2021 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
17/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:47
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
25/08/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:46
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
20/08/2021 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
19/08/2021 15:58
Decorrido prazo de LENOMAR ARAO - CPF: *50.***.*64-87 (APELANTE) em 12/08/2021.
-
13/08/2021 02:18
Decorrido prazo de LENOMAR ARAO em 12/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 17:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:29
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:29
Outras Decisões
-
15/07/2021 23:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
15/07/2021 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
15/07/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:16
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:52
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
01/03/2021 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
01/03/2021 18:50
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:50
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
26/02/2021 16:16
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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