TJDFT - 0738589-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO ANULADA.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ART. 239, §1º, CPC.
PRAZO PARA APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO A QUO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 1.
Segundo o artigo 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação, fluindo a partir da data do comparecimento o prazo para apresentação de embargos à execução. 2.
A declaração de nulidade da citação não altera o termo a quo determinado pelo CPC para as hipóteses descritas no art. 239, §1º, devendo ser considerada, para esse fim, a data do comparecimento espontâneo, sobretudo tratando-se de processo eletrônico, em que a parte tem acesso ao inteiro teor da pretensão executória que lhe é dirigida, já podendo, assim, lançar mão, a tempo e modo, dos mecanismos de defesa. 3.
Somente a mera juntada do instrumento de mandato, constituído com simples poderes processuais gerais, impede a caracterização de citação do réu pelo comparecimento espontâneo, conforme jurisprudência do colendo STJ.
Por outro lado, se o executado apresenta pretensões relacionadas à defesa de seus direitos, presume-se a inequívoca ciência da lide, o que implica em citação, mesmo que o advogado não possua poderes específicos para recebê-la. 4.
Agravo de instrumento não provido. -
23/02/2024 23:07
Conhecido o recurso de ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE - CPF: *53.***.*09-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 20:02
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 15:44
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/09/2023 14:12
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição inicial
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12/09/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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