TJDFT - 0700497-48.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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11/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA.
TRÁFICO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28 DA LAD.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
NOCIVIDADE.
PEQUENA QUANTIDADE.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
MINORANTE.
APLICAÇÃO.
REGIME.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da LAD, quando a materialidade e autoria do crime de tráfico são demonstradas pelas declarações dos policiais, filmagem, declaração do usuário na fase policial e circunstâncias do caso concreto, indicam com a necessária certeza que as drogas apreendidas destinavam-se ao comércio ilícito.
II - A alegação de ser o réu usuário de drogas, por si só, não afasta a traficância, porquanto não raramente o comércio ilícito de drogas se torna ocupação econômica habitual, por proporcionar ganho pecuniário necessário para a manutenção do vício.
III - A configuração do crime de tráfico independe da quantidade de droga apreendida, pois a conduta daquele que difunde drogas ilicitamente, ainda que em pequena quantidade, é significativa e põe em risco a saúde pública, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
IV - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
V - O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstância única, que deve ser considerada com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, devendo a quantidade e a natureza da droga ser considerada em apenas um vetor na primeira fase da dosimetria.
VI - Ainda que seja considerado altamente nocivo, a pequena quantidade de crack não justifica majoração da pena-base.
VII - Consoante entendimento fixado pelo STJ, a negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos autos constitui flagrante violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
VIII - Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime adequado é o inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, e presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem impostas pelo juízo da execução.
IX - Recurso conhecido e provido em parte. -
11/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:11
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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10/10/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:04
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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30/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
22/05/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:38
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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17/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
17/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0700497-48.2021.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MATHEUS FELIPE VENTURELI LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 1 de março de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
01/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:11
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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29/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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