TJDFT - 0711775-21.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
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20/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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29/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 10:03
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HILDA BEZERRA DE SOUZA FARIAS em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:17
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
A decisão de ID 183977736 determinou a substituição processual, de “Aymoré” para “Itapeva”.
Determino à Secretaria o cadastramento.
Verifico que o feito está apto a ser sentenciado.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Recebida a inicial, antes de efetivar-se a citação, informa a parte autora que entabulou acordo extrajudicial com a parte requerida, solicitando a homologação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte requerida, no qual esta se obriga a pagar valores (ID 185838670).
A homologação solicitada é despicienda, tendo em vista não ter sido a parte requerida citada.
O Juízo não pode reconhecer a situação referida, quando ainda não estabilizada a relação processual, estando ausente uma das partes.
Promover a citação da parte requerida apenas para reconhecimento do acordo entabulado contraria os princípios de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
A ação de Busca e Apreensão é via estreita, tendo como objeto o bem em garantia, na qual a citação se efetiva com a apreensão do bem.
Pretende o autor uma novação, o que configura a ocorrência da perda superveniente do direito de ação.
Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO AUTOR ANTES À CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação, nos termos dos arts. 239 e 312, ambos do CPC, é ato essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, posto que é através dela que a relação jurídica processual é aperfeiçoada, sendo a sua ausência causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma. 2.
O acordo celebrado entre as partes antes da citação da parte ré impede a sua homologação e a suspensão da demanda até o integral cumprimento do pactuado, pois não houve o aperfeiçoamento da relação processual, sendo necessário que ambas as partes estejam devidamente representadas nos autos para tanto, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, por superveniente perda do interesse processual, ante a evidente ausência da utilidade e da necessidade do provimento judicial. 3.
Em se tratando de atividade de conhecimento (busca e apreensão), não se mostra apropriada a suspensão do processo por tempo suficiente ao adimplemento do acordo, uma vez que a regra do art. 922 do CPC tem aplicação detida à atividade de execução. 4.
Apesar de não ter sido oportunizada a prévia manifestação da parte antes de reconhecida a ausência de pressuposto processual e da extinção do feito, contrariando o previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença, pois ausente qualquer prejuízo efetivo à parte autora, referida nulidade apenas submeteria o Juízo a quo à nova análise de argumentos por ele já examinados. 5.
A perda superveniente do interesse de agir se deu pela composição amigável com o réu/apelado, tornando a ação como um todo desnecessária, sobretudo ao ser realizado acordo antes da integração desta relação jurídica, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual, invocados pelo autor/apelante, para o aproveitamento da peça. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1231738, 07156362920198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020) Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação formulado e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Promovo a baixa na restrição de circulação do veículo no sistema Renajud (ID 138928321).
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante o não recebimento do feito.
Uma vez transitada em julgado a presente decisão, oportunamente arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e Intime-se.
Recolham-se, sem cumprimento, eventuais mandados pendentes.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
01/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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27/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de HILDA BEZERRA DE SOUZA FARIAS em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:50
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
11/01/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 22:03
Recebidos os autos
-
13/12/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/12/2022 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 08:56
Recebidos os autos
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07/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:56
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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