TJDFT - 0714628-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:05
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/04/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714628-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 4.395,69, ID. 187923035), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/03/2024 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 22:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:12
Deferido o pedido de SAMUEL DE SOUZA FERREIRA - CPF: *16.***.*22-58 (REQUERENTE).
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29/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 04:31
Processo Desarquivado
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26/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 10:37
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:25
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 20:08
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2023 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/10/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 12:40
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 15:32
Juntada de Petição de intimação
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01/08/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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