TJDFT - 0710027-84.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:24
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:23
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MILTON BRAZ DA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra r.
Sentença na qual o MM.
Juiz julgou extinta a execução com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
No ID 65968380 foi determinada a intimação do Apelante “para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil”.
Certificado pela Secretaria desta 7ª Turma Cível que em “19 de Novembro de 2024 decorreu o prazo para a parte MILTON BRAZ DA ROCHA, referente a Decisão/Despacho/Mandado (ID 65968380)”, os autos vieram a mim conclusos.
O recurso revela-se carente de pressuposto objetivo para sua admissibilidade, porquanto deserto o apelo ante a ausência de recolhimento em dobro do valor do preparo, conforme determinado no ID 65968380.
Com efeito, a falta do recolhimento do valor relativo ao preparo em dobro do recurso no prazo legal enseja óbice intransponível ao processamento do apelo.
Nessa esteira já assentou esta eg.
Corte de Justiça acerca da falta de pressuposto objetivo de admissibilidade, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PREPARO DE CUSTAS DO RECURSO APELATIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO - OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO OU PAGAMENTO À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO CONFORME ART. 1007, DO NCPC/2015 - DESATENDIMENTO - RECURSO DESERTO - APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Preliminarmente, verificando os pressupostos de admissibilidade do recurso, a parte não comprovou o recolhimento do preparo concomitantemente com a interposição do recurso.
Entretanto, foi oportunizada nova chance, nos termos do artigo 1007, §4º, do NCPC, 2.
A legislação vigente com base no NCPC/2015, determina que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" (art. 1.007 do NCPC). 3.
O suprimento dessa irregularidade com o atual CPC/2015 é possível conforme o art. 1007, §4º, ao estabelecer que: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção" (art. 1.007, §4°). 4.
Em se tratando de pressuposto objetivo de admissibilidade e, não atendendo o disposto do artigo 1007, §4º, do NCPC, ou seja, recolhendo em dobro o referido preparo, deve o recurso ser declarado deserto. 5.
Recurso não conhecido por ser manifestamente deserto, nos termos do art. 1.007, §4°, do NCPC/2015.
Unânime. (Acórdão n.1051296, 20160110902996APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 05/10/2017.
Pág.: 271-273).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
EMENDA À APELAÇÃO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no momento de sua interposição.
Contudo, verificada a falha, deve a parte recolhê-lo em dobro para viabilizar o seu conhecimento. 2.
Se devidamente intimada, a parte deixa de recolher em dobro e/ou de comprovar o preparo, declara-se deserto o respectivo recurso. ... 6.
RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO e RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.1064785, 20150710318363APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: 374/386).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
VALIDADE. 1. É deserto o recurso se, intimado para recolher em dobro, não se manifesta no prazo legal. 2. É válida intimação por publicação no Diário de Justiça eletrônico acerca de decisão para recolher em dobro o preparo de recurso, não sendo necessária intimação pessoal. 3.
Agravo interno conhecido e improvido. (Acórdão n.1041775, 20160710041372APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 28/08/2017.
Pág.: 430/439). À vista do exposto, deixo de conhecer do recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Sem majoração de honorários, uma vez que não foram fixados na Sentença.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos ao Juízo de origem.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
25/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:44
Recebidos os autos
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22/11/2024 22:44
Não recebido o recurso de MILTON BRAZ DA ROCHA - CPF: *21.***.*50-68 (APELANTE).
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21/11/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MILTON BRAZ DA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:47
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/11/2024 12:43
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/11/2024 07:44
Recebidos os autos
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05/11/2024 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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