TJDFT - 0720096-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:43
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 10:32
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 11:45
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2025 19:18
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:17
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:56
Deferido o pedido de LAVINIA PRAZERES DE MOURA RODRIGUES - CPF: *03.***.*12-82 (EXECUTADO).
-
23/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720096-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LAVINIA PRAZERES DE MOURA RODRIGUES DESPACHO Diante do ofício de ID 239352333, intime-se a parte exequente para comprovar a entrega do ofício de ID 233177502 junto ao órgão pagador da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2025 17:24
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 17:24
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 17:06
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 14:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a LAVINIA PRAZERES DE MOURA RODRIGUES - CPF: *03.***.*12-82 (EXECUTADO).
-
15/05/2025 14:23
Indeferido o pedido de LAVINIA PRAZERES DE MOURA RODRIGUES - CPF: *03.***.*12-82 (EXECUTADO)
-
13/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2025 21:03
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720096-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LAVINIA PRAZERES DE MOURA RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da impugnação de ID 233880003.
Após, conclusos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
02/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2025 10:26
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:23
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:24
Outras decisões
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11/04/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2025 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720096-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LAVINIA PRAZERES DE MOURA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de ciente de que a matéria não é pacífica na jurisprudência, este Juízo vem entendendo que a penhora salarial é uma medida excepcionalíssima e que obedece a certas condições.
A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do/a devedor/a é capaz de atingir a sua dignidade humana.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
CONTA SALÁRIO.
CONTA POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO À IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de se determinar a manutenção da penhora de valores creditados em conta salário e poupança. 2.
A Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes. 3.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante os recentes entendimentos firmados pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente desde de outubro de 2021. 4.
No cumprimento de sentença não se vislumbra apenas à proteção à dignidade da pessoa humana do executado, mas também a proteção da efetividade do processo executivo, agora também erigido a princípio de hierarquia constitucional a amparar a pretensão do exequente. 5. "O desvirtuamento da caderneta de poupança, caracterizado pela existência de movimentação financeira atípica que indica a sua utilização como conta corrente, impede o reconhecimento da proteção da impenhorabilidade". (Acórdão 1437765, 07150482020228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), que é o que se vislumbra no caso concreto. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno não conhecido.(Acórdão 1634494, 07251864620228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no caso em apreço, observo que a requerida é servidora pública, auferindo, mensalmente, quantia líquida superior a R$ 6.000,00, conforme documento de ID 229297675.
O acréscimo de percentual em patamar superior a 10%, apenas com foco na satisfação da dívida, poderia sujeitar o requerido a prejuízos, vulnerando direitos sabidamente caros ao ordenamento, como a própria vida e saúde Nesta soma, em uma linha de ponderação entre o direito de crédito do autor e da subsistência do devedor, entendo que a penhora de 10% do percentual líquido percebido pelo requerido, após abatimento dos descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição para o Regime Próprio de Previdência, bem como dos valores já consignados, notadamente os empréstimos, merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos alimentos percebidos pelo EXECUTADO, no limite mensal de 10% do importe líquido, após subtração de todos os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuições, bem como dos consignados, como os empréstimos já anotados.
Traga a parte autora planilha atualizada do débito e a conta bancária para realização do depósitos, em 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Após, EXPEÇA-SE ofício a Polícia Militar do DF, determinando o bloqueio mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da Sra.
LAVINIA PRAZERES DE MOURA RODRIGUES - CPF: *03.***.*12-82, que deverão incidir apenas após os descontos obrigatórios, como IRPF e contribuição previdenciária, e os facultativos, como empréstimos já consignados, até o limite do débito informado pelo exequente.
Os respectivos valores deverão ser depositados na conta informada pela parte exequente ou judicialmente em uma conta vinculada ao presente feito, bem como os comprovantes de depósito deverão ser enviados mensalmente a este Juízo pelo órgão empregador.
Na mesma oportunidade, solicite-se informação quanto ao número de parcelas mensais implementadas na folha de pagamento da executada para fins de quitação do débito.
Lavrado o termo de penhora nos autos, intime-se a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:36
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:58
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:21
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 08:20
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:52
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:56
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LAVINIA PRAZERES DE MOURA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720096-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LAVINIA PRAZERES DE MOURA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens dos devedores que possam ser penhorados.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 187581213, pois não é cabível a parte credora transferir o ônus ao judiciário.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 08:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:56
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:17
Recebidos os autos
-
20/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 08:18
Recebidos os autos
-
15/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:26
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de LAVINIA PRAZERES DE MOURA RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2023 08:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/07/2023 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 06:16
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:11
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/07/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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