TJDFT - 0732898-84.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:36
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
CORREÇÃO MEDIANTE DECOTE DO EXCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige a indicação precisa dos motivos pelos quais o recorrente pretende a modificação da sentença.
A parte demonstrou sua insatisfação com a decisão recorrida, o que atende aos requisitos de regularidade formal do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita e eivar-se de nulidade. 3.
A sentença proferida foi ultra petita, em inobservância ao princípio da adstrição, devendo em razão disso ser extirpado do seu comando o que foi concedido a mais do postulado. 4.
Considera-se má-fé daquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal.
O recurso interposto pela parte, com o objetivo de ver satisfeito um direito que acredita possuir ou de reformar decisão judicial que considera equivocada do ponto de vista procedimental ou jurídico, não configura litigância de má-fé. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. -
28/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:31
Conhecido o recurso de VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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15/09/2023 02:17
Decorrido prazo de VISTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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30/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/08/2023 11:14
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/08/2023 13:46
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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