TJDFT - 0719464-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 18:11
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CASSIO VAZ FERNANDES em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719464-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO VAZ FERNANDES REVEL: ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE CRÉDITO foi expedida e encontra-se disponível, no sistema PJe, para impressão e retirada.
Prazo de 02 dias.
Outrossim, de ordem, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio de Diário Eletrônico, para retirada da certidão.
Intimada a parte interessada, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 16:17:57. -
19/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/03/2025 15:37
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:33
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CASSIO VAZ FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CASSIO VAZ FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
1.
Assim, ante o exposto, na presente data, INCLUÍ como interessado na demanda o senhor EVILÁSIO DE ALMEIDA SOARES CPF *88.***.*94-49, conforme solicitado, promovendo ainda o cadastramento do assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, tudo nos termos do artigo 2º, inciso XVIII e artigo 4º, inciso IV, da Instrução Normativa 8/2020, da Corregedoria do TJDFT. -
27/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:30
Deferido o pedido de CASSIO VAZ FERNANDES - CPF: *44.***.*83-72 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CASSIO VAZ FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719464-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO VAZ FERNANDES REVEL: ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI DESPACHO Analisando os autos, observo que a relação jurídica existente entre as partes não se trata de relação de consumo.
Dessa forma, a desconsideração inversa da personalidade jurídica somente é cabível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, demonstrar inequívoco abuso da personalidade jurídica da empresa executada, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719464-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO VAZ FERNANDES REVEL: ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI DESPACHO Para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deverá a parte exequente juntar aos autos os documentos de constituição da empresa executada, assim como as posteriores e eventuais alterações, documentos esses que devem ser obtidos mediante requerimento perante à Junta Comercial do DF.
Intime-se a exequente para ciência e atendimento à determinação acima no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica e extinção do feito, por inexistência de bens, e o consequente arquivamento provisório da presente execução, Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
15/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CASSIO VAZ FERNANDES em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:01
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719464-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO VAZ FERNANDES REVEL: ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, deixei de expedir o mandado de penhora, visto não haver endereço atualizado do réu nos autos conforme id 193652680.
De acordo com a decisão com a decisão que deferiu o cumprimento da sentença , intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 15:53:41. -
22/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
28/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:15
Outras decisões
-
23/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de CASSIO VAZ FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719464-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO VAZ FERNANDES EXECUTADO: ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte ODONTOMED ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$8.668,45 , conforme planilha id185354239 .
Nesta data retifiquei o valor da causa. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$8.668,45 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações 12.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:07
Deferido o pedido de CASSIO VAZ FERNANDES - CPF: *44.***.*83-72 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 04:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 17:02
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:00
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de CASSIO VAZ FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
28/12/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
19/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/11/2023 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 20:53
Mandado devolvido dependência
-
09/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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