TJDFT - 0702537-04.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de REILON LEITE DE MORAIS em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702537-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REILON LEITE DE MORAIS REQUERIDO: PAULO DE TAL, FABRICIO GOMES DOS SANTOS, ANDRELINA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza a escolha aleatória do local para demandar, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
No presente caso, a incompetência deste Juizado decorre do fato de os réus terem domicílio em Formosa/GO, não se tratar de relação de consumo e não haver obrigação a ser cumprida na área territorial deste Juízo.
Admitir o processamento da ação perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, extingo a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se a audiência de conciliação.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Planaltina/DF, 27 de fevereiro de 2024, às 19:19:28.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito -
28/02/2024 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:20
Extinto o processo por incompetência territorial
-
27/02/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701377-81.2023.8.07.0003
Mz Transportes e Turismo Eireli
Maria Alice dos Santos
Advogado: Thaiane Alves Rocha Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 15:42
Processo nº 0700716-26.2024.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Uliederson de Lima Araujo
Advogado: Fabio Romero da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2024 16:54
Processo nº 0750241-59.2023.8.07.0001
Marlene Aparecida Bertoli
Carla Graciano da Silva
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 11:40
Processo nº 0754957-84.2023.8.07.0016
Claudia Gonzaga Vieira Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 16:25
Processo nº 0716529-72.2023.8.07.0003
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Nubia Cristina Bezerra dos Santos
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 11:09