TJDFT - 0703686-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BASSO ROCKENBACH JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703686-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BASSO ROCKENBACH JUNIOR REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:58:44.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703686-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BASSO ROCKENBACH JUNIOR REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação procedimento comum proposta por BASSO ROCKENBACH JUNIOR em face de BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra ter firmado contrato de consórcio com a ré aderindo ao Grupo 1231, cota 174 efetuando o pagamento total de R$ 82.742,77, conforme extrato id 185398419.
Em decorrência de situação particular, pediu o cancelamento do contrato, oportunidade que foi informado acerca da retenção de 30% dos valores pagos.
Manifesta ciência acerca da necessidade de esperar as condições para restituição dos valores, quais sejam: contemplação da cota ou encerramento do grupo de consócio.
No mérito, sustenta que a taxa de administração deve ser cobrada proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado no grupo, correção monetária pelo INPC desde o desembolso de cada prestação e abusividade da multa rescisória por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo de consórcio.
A ré apresentou contestação id 196544187.
Afirma que o autor não tem direito à restituição imediata dos valores devendo observar a regra da contemplação ou encerramento do grupo de consórcio.
Defende a legalidade cobrança integral da taxa de administração, da multa rescisória no percentual de 10% e correção monetária do valor a ser restituído nos moldes estabelecidos no contrato e na Lei 11.795/08.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada, id 198463793.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A matéria é eminentemente de direito e prescinde da produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art 355, inciso I e II, do CPC.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.
A ré prestou serviços financeiros à autora, que os recebeu como destinatária final, conforme dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do diploma legal citado.
O contrato de consórcio havido é típico contrato de adesão, o qual, segundo os regramentos do CDC, permite maior mitigação da autonomia da vontade em nome dos princípios de direito do consumidor.
As partes não divergem quanto ao momento da restituição dos valores.
A controvérsia recai sobre o autor receber os valores pagos corrigidos monetariamente pelo INPC, deduzida apenas a taxa de administração proporcional ao tempo que permaneceu no grupo, afastando-se a incidência da multa rescisória por ausência de prejuízo ao grupo.
Correção monetária e taxa de juros A correção monetária deve incidir a partir da data de pagamento de cada parcela do consórcio.
Nesse sentido, confira-se o enunciado da súmula n.º 35 do Superior Tribunal de Justiça: “incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”.
No que diz respeito ao índice a ser utilizado no cálculo da correção monetária, deve ser utilizado aquele que reflita adequadamente as perdas inflacionárias, sendo assente no TJDFT a correção pelo INPC.
A propósito: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
DOCUMENTO NOVO EM GRAU RECURSAL.
DESCONSIDERAÇÃO.
MÉRITO.
REVELIA.
EFEITOS.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
CONSÓRCIO VEDAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PARA A DEVOLUÇÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO/TAXA DE ADESÃO.
DESCONTO PROPORCIONAL AO MONTANTE ADIMPLIDO PELO CONSORCIADO.
CORREÇÃO E JUROS DE MORA. 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos visando a restituição das parcelas vertidas ao grupo por consorciado desistente, por não reputar comprovados os fatos constitutivos do direito do autor. 2.
Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo.
A jurisprudência também admite a juntada nos casos em que a apresentação anterior não se fez possível por motivo de força maior, desde que devidamente justificada.
Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração do documento apresentado em sede de recurso. 3.
Decretada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, quando não excepcionadas pelo art. 345 do CPC.
Tal presunção, todavia, é relativa, de forma que a decretação da revelia não importa o imediato reconhecimento da veracidade das alegações, tampouco o consequente julgamento de procedência da pretensão autoral - subsistindo a obrigação da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 4.
Do total a ser restituído ao consorciado desistente, admite-se o abatimento proporcional da taxa de administração, com base no valor efetivamente adimplido, a fim de não onerar excessivamente o excluído do grupo.
Representando a taxa de adesão uma antecipação de parte da taxa de administração, seus valores devem ser estimados para o cálculo do proporcional devido/descontado. 5.
Na esteira da jurisprudência do STJ (que determina a atualização das parcelas a serem restituídas por índice que melhor reflita a desvalorização da moeda), monetária entende esta Corte que, sobre o valor a ser devolvido ao ex-consorciado, incidirá correção pelo INPC, tendo como base a data do desembolso de cada parcela.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir após o trigésimo dia do encerramento do grupo, quando configurada a mora da administradora. 6.
Hipótese na qual, mesmo não tendo sido evidenciada a situação do desistente ao consórcio fim do grupo, o cotejo entre os valores vertidos ao e aqueles restituídos aproximadamente oito anos depois revelaram o descompasso com as disposições legais e com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Tal aspecto, aliado aos demais elementos de prova e à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ampararam a tese de inobservância das regras para restituição das parcelas pagas - sendo devida restituição adicional. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APC 0710165-04.2021.8.07.0020, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, julgado em 27/04/2022, DJe 12/05/2022.
Grifado).
Nos termos do art. 22 da Lei 11.795/08, o consorciado excluído pode participar das assembleias ordinárias a fim de se ver restituído das parcelas pagas na data do sorteio, não precisando esperar, necessariamente, o final do grupo de consórcio.
Não contemplado, apesar de a lei dizer que deverá receber os valores pagos em até 60 dias após a realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu ser razoável o prazo de 30 dias, após esse prazo, não sendo restituído o dinheiro do consorciado, devem incidir os juros de mora, pois configurada a mora.
Retenção da Taxa de administração Da detida análise dos autos, observo que o autor pagou R$ 82.742,77 (id. 185398419) , sendo esse valor um fato incontroverso, pois a requerida juntou planilha discriminando os valores que foram quitados (id. 196544188), corroborando a informação trazida na inicial.
No tocante à taxa de administração, esta é devida, contudo de forma proporcional ao tempo em que o consorciado retirante permaneceu no grupo, pois injusto que continue pagando pela administração de algo de que não mais se serve.
Cláusula Penal - multa 10% A cláusula penal, segundo entendimento do STJ, só se justifica se comprovado prejuízo ao grupo, pois sua natureza é de compensação e não de sanção.
Sobre estas duas questões, vide o recentíssimo julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
PRELIMINARES.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS A SEREM RESTITUÍDAS.
COTA CANCELADA CONTEMPLADA POR SORTEIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA CONTRATUAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
AFASTAMENTO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA PROPORCIONAL.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA.
INVIABILIDADE. 1.
Não se vislumbra violação ao princípio da congruência, porquanto a decisão foi posta nos limites da controvérsia, estando adstrita à salvaguarda dos direitos contratuais do consorciado desistente/excluído por ocasião do encerramento do grupo, razão pela qual se rejeita a preliminar. 2.
Evidencia-se a necessidade de intervenção judicial para dirimir conflito estabelecido, principalmente pelo fato de a autora discordar da forma como a ré computou os descontos sobre os valores a serem devolvidos por ocasião da saída do grupo, estando demonstrada a necessidade, utilidade e adequação do provimento almejado, mormente quando o termo inicial da correção monetária depende da análise da matéria controvertida, não se havendo falar em ausência de resistência por parte da empresa ré, razão pela se rejeita a preliminar de falta de interesse de agir. 3.
Na espécie, apesar de não haver direito à imediata contemplação de cota cancelada, sem sorteio ou lance, faz-se necessário reformar o dispositivo da v. sentença a fim de que conste menção ao fato de que o consorciado excluído poderá ser contemplado, por sorteio ou lance, antes do encerramento do grupo, de modo que a obrigatoriedade na restituição da quantia paga em até 30 dias, após o encerramento do consórcio, dá-se subsidiariamente, caso o consorciado excluído não seja efetivamente contemplado pela cota cancelada, por sorteio ou lance, antes da finalização do grupo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, quanto à aplicação de cláusula penal, que o grupo deve comprovar o efetivo prejuízo aos demais consorciados com a saída do consorciado desistente, em razão da natureza compensatória e não sancionatória da cláusula contratual, nos termos do artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.1.
Diante da não demonstração do efetivo prejuízo causado pelo desistente, a fim de obrigá-lo à composição civil atinente às perdas e danos do grupo, mostra-se imperioso o afastamento da multa contratual da quantia a ser restituída pelo autor. 5.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à necessidade de cobrança da taxa de administração - referente à cota de consorciado desistente - de forma proporcional ao período em que esteve vinculado ao grupo, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa da ré. 6.
Havendo condenação, inviável a alteração do parâmetro de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor da causa, sob pena de violação à ordem de preferência do art. 85, § 2°, do CPC, em consonância com o decidido no Recurso Especial 1.746.072/PR. 7.
Recursos conhecidos, rejeitadas as preliminares e, no mérito, parcialmente provido o recurso do autor e desprovido o do réu. (Acórdão 1826476, 07388929320228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para: a) determinar que os valores a serem restituídos ao autor sejam corrigidos monetariamente desde o desembolso de cada parcela, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do 31º dia após a contemplação ou encerramento do grupo de consórcio, o que ocorrer primeiro, com dedução da taxa de administração proporcional aos meses em que o autor permaneceu vinculado ao consórcio.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 05(cinco) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Consórcio (7619) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703686-47.2024.8.07.0001 REQUERENTE: BASSO ROCKENBACH JUNIOR REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de procedimento comum cível, ajuizado por BASSO ROCKENBACH JUNIOR em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., partes qualificadas, por meio da qual pretende a indenização de R$ 76.982,02 (setenta e seis mil e novecentos e oitenta e dois reais e dois centavos), a título de dano material.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, I, do CPC.
Dessa forma, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/06/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/05/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
22/04/2024 13:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703686-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BASSO ROCKENBACH JUNIOR REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/02/2024 13:21 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
29/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:04
Outras decisões
-
08/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702490-12.2019.8.07.0003
Sanclair Santana Torres
Fernando Virgulino da Silva
Advogado: Sanclair Santana Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 14:46
Processo nº 0718979-67.2023.8.07.0009
Leila Cintra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elton Silva Machado Odorico
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 10:13
Processo nº 0730647-17.2023.8.07.0015
Elton Fernandes Sardeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joaquim Correa de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 13:52
Processo nº 0718881-82.2023.8.07.0009
Jonathan Souza Galvao
Sky Airline S.A.
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 12:04
Processo nº 0703686-47.2024.8.07.0001
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Basso Rockenbach Junior
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 17:43