TJDFT - 0718244-34.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:20
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SINARYA MATOS DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718244-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: SINARYA MATOS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de SINARYA MATOS DOS SANTOS.
O requerente, no ID. 188059514, noticiou que a requerida, voluntariamente, efetuou a devolução do bem objeto da presente lide e ao final requereu a extinção do processo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, haja vista que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação da requerida.
Assim, impede-se a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:46
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de SINARYA MATOS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:14
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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