TJDFT - 0700172-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
22/03/2025 15:20
Determinado o arquivamento
-
22/03/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
08/03/2025 21:37
Recebidos os autos
-
08/03/2025 21:37
Outras decisões
-
28/02/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700172-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DESPACHO Embora seja possível, no cumprimento de sentença, a substituição processual do credor originário pelo cessionário no polo ativo, independentemente do consentimento do devedor (CPC/2015 art. 771 c/c art. 778, §1º, III e §2º), deve ser demonstrada a efetiva cessão do crédito objeto da demanda.
Veja-se entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELO CESSIONÁRIO.
CONSENTIMENTO DO DEVEDOR.
DISPENSÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de substituição do polo ativo pela cessionária do crédito tendo em vista a discordância do requerido. 2.
O art. 109, §1º, do CPC, condiciona a sucessão do cedente pelo cessionário ao consentimento da parte contrária.
Entretanto, aludida regra somente é aplicável ao processo de conhecimento.
Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, incide regra específica ao processo de execução, segundo a qual é admissível a sucessão processual, no polo ativo, do credor originário pelo cessionário, dispensando-se o consentimento do devedor (art. 771 combinado com o art. 778, §1º, III e §2º, ambos do CPC). 2.1.
Precedente da Corte: “1.
Na lide em fase de cumprimento de sentença dispensa-se o consentimento da parte contrária para habilitação de cessionário, nos termos do art. 778, §2º do Código de Processo Civil.
Contudo, mostra-se imprescindível a efetiva demonstração de cessão de crédito para a caracterização da legitimidade superveniente. [...]” (6ª Turma Cível, 07266446920208070000, rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, DJe 11/12/2020). 3.
Na hipótese, a agravante demonstra que é cessionária do crédito objeto dos autos, conforme item 136 da cláusula primeira do instrumento particular de cessão de crédito, que menciona o nome e CPF do executado, o número do processo em questão e o valor do débito. 3.1.
Está configurado, portanto, o vínculo entre o contrato de cessão creditória e o crédito discutido na origem, revelando-se cabível a sucessão processual da autora pela empresa cessionária. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1371846, 0723037-14.2021.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/09/2021, publicado no DJe: 27/09/2021.) Fica desde já a interessada/cessionária intimada a demonstrar a EFETIVA cessão do crédito objeto DESTA demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de ID 222917921.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/02/2025 23:59.
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17/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/01/2025 15:04
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 00:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:05
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2023 07:50
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:01
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO - CPF: *02.***.*64-72 (REQUERIDO).
-
14/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
14/07/2023 22:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:42
Outras decisões
-
11/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/06/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 05/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/04/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:12
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
16/03/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/03/2023 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2023 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:38
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/02/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:44
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/01/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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