TJDFT - 0708127-81.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ADRIANA SOUZA SANTOS VAZ em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708127-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA, WILKER LUCIO JALES, REBECA SILVA GOMES EXECUTADO: ADRIANA SOUZA SANTOS VAZ SENTENÇA Trata-se de processo em fase executiva iniciado por CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA e outros em desfavor de ADRIANA SOUZA SANTOS VAZ.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 233548623 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/05/2025 12:26
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:26
Homologada a Transação
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23/05/2025 12:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ADRIANA SOUZA SANTOS VAZ em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/02/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ADRIANA SOUZA SANTOS VAZ em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 20:47
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:47
Outras decisões
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20/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:20
Outras decisões
-
05/09/2024 21:20
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
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20/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ADRIANA SOUZA SANTOS VAZ em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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04/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 10:45
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ADRIANA SOUZA SANTOS VAZ em 21/05/2024 23:59.
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12/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708127-81.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA REU: ADRIANA SOUZA SANTOS VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:39
Outras decisões
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21/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ADRIANA SOUZA SANTOS VAZ em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/06/2023 17:55
Outras decisões
-
29/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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