TJDFT - 0701063-77.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 10:55
Recebidos os autos
-
08/09/2025 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
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11/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701063-77.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS EPIA CANDANGOLANDIA LTDA, CNM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO O Sr.
Perito apresentou laudo pericial de ID 236838864, o qual as partes impugnaram, alegando prejudicialidade ante a substituição do medidor (IDs 233759876 e 236960935).
Intimado a se manifestar acerca das impugnações supra e a esclarecer se, de fato, a substituição do medidor e o manuseio do aludido equipamento, casionam prejudicialidade no resultado da perícia em comento, o expert apresentou a petição de ID 241845309 se insurgindo quanto aos fatos questionados e apresentados pelas partes e negando prejudicialidade.
Intimadas a se manifestarem, apenas a parte autora se manifestou, concordando com as justificativas e respostas do expert (ID 242509876).
Considerando que o laudo pericial não vincula o entendimento deste juízo, entendo por finda a atividade do Sr.
Perito.
Assim, expeça-se alvará eletrônico de transferência dos 50% restantes dos honorários periciais depositados sob ID 215006183 para a conta do expert indicada sob ID 241845309 - Pág. 8 (BANCO DO BRASIL S/A PIX: [email protected] Agência: 4267-6 Conta: 967.806-9).
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701063-77.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS EPIA CANDANGOLANDIA LTDA, CNM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se o senhor perito para se manifestar acerca das impugnações apresentadas sob IDs 233759876 e 236960935, bem como, para esclarecer se, de fato, a substituição do medidor e o manuseio do aludido equipamento, ocasiona prejudibilidade no resultado da perícia em comento.
Vindo a resposta do expert, intimem-se as partes para se manifestarem.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2025 00:00
Recebidos os autos
-
01/07/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:45
Outras decisões
-
26/05/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:24
Juntada de Petição de laudo
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19/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
13/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:57
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:25
Outras decisões
-
28/01/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701063-77.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS EPIA CANDANGOLANDIA LTDA, CNM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, quando levará o medidor de energia elétrica nº 4211789271, da UC da autora para o laboratório de ensaio de medidores de energia elétrica da Concessionária, localizada no SIA, TRECHO 4, LOTE 300/320 - BRASÍLIA/DF, conforme solicitado pelo expert e determinado na decisão de ID217082130, sob pena do julgamento e da perícia ser realizada com base nas provas acostadas aos autos.
Vindo a manifestação da parte ré, intime-se o expert para ciência e reagendamento da segunda perícia.
Reagendada a nova perícia, dê-se ciência as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:45
Deferido o pedido de ANTONIO LUIZ DE SOUZA AVILA - CPF: *09.***.*91-34 (PERITO).
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28/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701063-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS EPIA CANDANGOLANDIA LTDA, CNM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito o pedido do requerido de dividir o pagamento dos honorários periciais por ambas as partes, uma vez que cuida-se de matéria já acobertada pela preclusão, ante a ausência de impugnação à decisão saneadora de ID 201133312 que inverteu o ônus da prova e atribuiu este encargo ao requerido.
Ademais, verifica-se que não houve impugnação específica quanto ao valor arbitrado pelo expert em ID 207651614.
Desse modo, em cotejo com as justificativas apresentadas pelo Perito em ID n. 207651614, e em face de perícias realizadas por outros experts em casos semelhantes, adiro à sua proposta, e FIXO os honorários periciais em R$ 7.980,00 (sete mil, novecentos e oitenta reais).
No mesmo sentido, este e.
TJDFT já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR EXCESSIVO.
INEXISTÊNCIA.
RAZOABILIDADE DA PROPOSTA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em que pese a ausência de parâmetros legais objetivos acerca do tema, o Julgador deve fixar o valor dos honorários periciais de acordo com a estimativa feita pelo expert, considerando a extensão e a complexidade do trabalho, bem como os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. 2.
Não há que se falar em redução dos honorários periciais quando o perito apresenta cálculo objetivo para justificar os honorários cobrados. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1773137, 07351035520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Venha o réu com o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que se repute a desistência de produção da prova com as consequências a ela inerentes no que se refere à tese da contestação.
Com o depósito, intime-se o ilustre perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar da data de realização da perícia.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:16
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
-
10/09/2024 20:16
Outras decisões
-
06/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701063-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS EPIA CANDANGOLANDIA LTDA, CNM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição de ID207651614 apresentada pelo expert.
Após, voltem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
29/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701063-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS EPIA CANDANGOLANDIA LTDA, CNM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por POSTO DE COMBUSTÍVEIS EPIA CANDANGOLÂNDIA LTDA e CNM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, em face da NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, visando a troca do medidor ante as reiteradas medições elétricas com valores exacerbados, com a abstenção da ré em promover o corte de energia, a não realização de cobranças pelo serviço de religação ou novos cortes em razão do não pagamento das faturas e a realização antecipada da perícia.
Narra que é cliente da empresa Ré e tem contrato de fornecimento de energia elétrica.
Destacou ter sido vítima da cobrança abusiva de valores, em virtude de má medição do medidor.
Afirma que, inicialmente, propôs ação de obrigação de não fazer em desfavor da ré, a qual foi julgada parcialmente procedente, determinando que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica, ante a ausência de pagamento das quantias questionadas, bem como, que as restituísse os valores adimplidos em excesso em razão dos erros de cobrança, contudo, nada foi discutido acerca da troca do medidor.
Narra que aludido processo se encontra em fase recursal e assevera a inexistência de litispendência com aludida demanda.
Tece acerca dos problemas do medidor, aduzindo que nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 foram surpreendidas com o recebimento de faturas de energia elétrica nos valores de R$27.236,41; R$37.633,93 e R$31.038,09 respectivamente, correspondendo à cobrança exacerbada, sendo que o consumo padrão dificilmente superava o montante de R$4.120,43.
E em razão disto, abriu vários protocolos junto a ré para resolver os problemas, porém, sem sucesso.
Destaca que o defeito do medidor de fornecimento de energia elétrica não é um problema recente, mas sim corriqueiro sendo reconhecido pela própria ré em suas faturas.
Desse modo, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que a parte ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como, não realize cobranças pelo serviço de religação ou novos cortes em razão do não pagamento de faturas.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada e a procedência dos pedidos.
Na decisão de ID188408505, em razão do pedido de tutela constante na presente demanda ser o mesmo do processo de nº 0702019-30.2023.8.07.0011 - inclusive, naquele processo foi deferida - foi determinado a intimação da parte autora para esclarecer quais seriam as faturas impugnadas, se as mesmas já foram discutidas na referida ação, ou se, após as cobranças discutidas naqueles autos, foram emitidas novas faturas com valores contestáveis, as quais o autor deverá anexar aos autos, como forma de justificar a propositura da presente ação.
A parte autora apresentou a emenda inicial de ID189441963, esclarecendo que o objeto da presente ação se diverge da outra ação, uma vez que naquela se pleiteia a reforma do excesso das cobranças e nesta se pede a troca do medidor, que não foi pedido na outra.
E considerando que tutela requerida na inicial já foi atendida, solicitou que esta fosse suprimida.
Recebida a emenda e suprimido o pedido de tutela (ID189844460), a parte ré foi citada via sistema.
A parte ré apresentou contestação de ID193819939, na qual, preliminarmente, alega a existência de litispendência da presente ação com os autos do processo de nº 0702019-30.2023.8.07.0011, haja vista se tratar de duas ações idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir.
No mérito, alega a inexistência de irregularidades nas cobranças e de provas quanto a estas; que não é possível a revisão das faturas em razão da influência de fatores externos para a apuração da medição; que não basta a elevação do consumo para desconstituir a cobrança e defende que os valores e o consumo detalhados nas faturas da parte autora estão corretos.
Sustenta ainda a inexistência de relação de consumo e, como consequência, o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Requer em sede de contestação, a total improcedência da presente ação.
Réplica apresentada sob ID197356752.
Intimadas para especificarem provas, somente a parte autora se manifestou, pugnando pela realização de perícia técnica, indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID198750707).
A seguir vieram os autos conclusos para análise. É a breve síntese.
DECIDO.
DA PRELIMINAR Dispõe o art. 337, § 1º, que a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O § 2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
Por sua vez, o § 3º estabelece que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Compulsando os presentes autos, verifico que não há litispendência, porquanto esta ação não é idêntica a que ocorre nos autos de nº0702019-30.2023.8.07.011, porquanto as ações têm as mesmas partes e a causa de pedir, porém, possuem pedidos distintos, uma vez que naquele se requer a abstenção da parte ré em suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como, o reconhecimento das cobranças excessivas e a restituição destas em dobro a favor das autoras; já nesta demanda, se requer tão somente a troca do medidor.
Considerando as diferenças apontadas acima, não verifico, ainda, a comunhão do pedido ou da causa de pedir, a atrair a incidência do disposto no art. 55 do CPC, quanto à conexão dos feitos, o que, se fosse o caso, redundaria na necessária reunião dos feitos para julgamento comum, a fim de evitar decisões conflitantes.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litispendência.
Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo à análise das questões processuais suscitadas.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de regra, o Código de Defesa do Consumidor - CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado por empresa para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, conforme Teoria Finalista ou Subjetiva.
No entanto, o entendimento do Tribunal da Cidadania vem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC, a teor da denominada Teoria Finalista ou Subjetiva Mitigada.
Assim, no caso concreto, é possível vislumbrar vulnerabilidade técnica entre os polos da demanda, o que justifica a aplicação das normas consumeristas.
A inversão, dessa forma, restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio.
Ante o exposto, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova. ÔNUS DA PROVA E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Da análise dos autos, verifico que o ponto controvertido se consubstancia em saber se há ou não defeito no medidor de energia da autora e a necessidade de trocá-lo.
A partir das respostas aos questionamentos supracitados, poder-se-á chegar à conclusão de que, se o medidor apresenta problemas, deverá ser substituído.
Para tanto, faz-se necessário nomear um perito judicial, a fim de promover a perícia do medidor e responder os questionamentos das partes, auxiliando o juízo a decidir a questão.
Como mencionado outrora, instados a especificarem as provas que pretendiam produzir a parte autora requereu a realização de prova pericial.
Assim sendo, defiro o requerimento realizado pelas autoras de prova pericial.
Nomeio o Perito ANTONIO LUIZ DE SOUZA AVILA, engenheiro elétrico, CPF: *09.***.*91-34, telefone: 99985-8331 e email: [email protected], devidamente cadastrado nesta serventia.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários.
Quanto ao custeio da perícia, em razão da inversão do ônus da prova, os honorários devem ser integralmente custeados pela Neoenergia Distribuição Brasília S/A.
Homologada a proposta de honorários, intime-se a Neoenergia Distribuição Brasília S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o seu pagamento, sob pena de que se repute a desistência de produção da prova com as consequências a ela inerentes no que se refere à tese da contestação.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pericial.
Sem prejuízo, nos termos do art. 10 do CPC, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca dos novos documentos apresentados pelas autoras sob ID197356755.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 12:53
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701063-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS EPIA CANDANGOLANDIA LTDA, CNM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Conforme Portaria do Juízo, à replica, no prazo legal.
Núcleo Bandeirante/DF Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701063-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS EPIA CANDANGOLANDIA LTDA, CNM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 189441963, a parte autora esclareceu não ser necessária a apreciação do pedido de tutela de urgência, já que houve sua apreciação nos autos de n. 0702019-30.2023.8.07.0011.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:09
Outras decisões
-
12/03/2024 23:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701063-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS EPIA CANDANGOLANDIA LTDA, CNM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora nega a existência de litispendência desta ação com o feito de n. 0702019-30.2023.8.07.0011 ao argumento de que, naqueles autos, não foi Requerida a troca do medidor.
Observo, contudo, que, a despeito de o pedido, de fato, não ter sido naquele feito formulado, nesta ação, o autor requer a concessão de tutela urgência para que o Réu se abstenha de realizar o corte da energia, o que já foi deferido naquele processo em sede liminar.
Assim, emende-se a inicial para esclarecer quais são as faturas impugnadas, se as mesmas já discutidas naquela ação, ou se, após as cobranças discutidas naqueles autos, foram emitidas novas faturas com valores contestáveis, as quais o autor deverá anexar aos autos, como forma de justificar a propositura da presente ação.
Nesta hipótese, o autor deverá formular novo pedido certo e determinado.
Sem prejuízo da determinação acima, deverá anexar documento de identificação do representante legal da pessoa jurídica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 20:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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