TJDFT - 0701072-39.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de TAIS DRUMMOND GOMES PEQUENO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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09/05/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 22:26
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de TAIS DRUMMOND GOMES PEQUENO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701072-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TAIS DRUMMOND GOMES PEQUENO REQUERIDO: ANTONIO MACHADO NETO SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID188390737), quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:00
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de TAIS DRUMMOND GOMES PEQUENO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701072-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TAIS DRUMMOND GOMES PEQUENO REQUERIDO: ANTONIO MACHADO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: - apresentar documento de identificação pessoal e comprovante de residência do interditando; - recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC ou comprovar a gratuidade de justiça mediante apresentação de contracheque; carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, extratos bancários e outros; - esclarecer a ausência no feito da cônjuge / irmão /filho do interditando, ou apresentar anuência desta ao pedido, uma vez que, conquanto não se trate de litisconsórcio unitário, a participação dos demais possíveis curadores na demanda poderá se mostrar relevante para definição da situação que atenda ao melhor interesse do interditando; - esclarecer como será exercida a curatela do réu, caso seja conferida à autora, uma vez que as partes residem em endereços diversos; - esclarecer se o interditando é casado e, em caso positivo, deverá juntar a sua certidão de casamento atualizada.
Em caso de já ter se divorciado, com a averbação de divórcio. - esclarecer se o curatelado possui bens e rendas, devendo, em caso afirmativo, juntar os documentos pertinentes (último contracheque, certidão de matrícula atualizada de imóvel ou contrato de cessão de direitos, CRLV atualizado de veículo).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
DEVERÁ SER APRESENTADA NOVA PETIÇÃO INICIAL, com a consolidação das informações ora requisitadas.
Com a emenda, ao MP para ciência e manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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