TJDFT - 0710665-42.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:37
Outras decisões
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30/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/07/2025 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 18:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/07/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de EULICIO VIEIRA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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29/06/2024 18:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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27/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:37
Outras decisões
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27/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710665-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EULICIO VIEIRA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 189545006 julgou parcialmente procedente a impugnação do DF, tão somente para determinar que devem ser excluídas do valor devido as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Foi expedido RPV referente ao valor incontroverso (ID 189642092) e o DF foi intimado para pagamento.
Há informação nos autos da interposição de agravo de instrumento n. 0714164-20.2024.8.07.0000, pela parte exequente, no qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 192735998).
O prazo para o DF comprovar o pagamento da RPV transcorreu in albis, mas há, nos autos, comprovante de que foi realizado depósito judicial em valor próximo à da RPV expedida (ID 201052821).
Após, vieram conclusos.
A despeito de, no agravo de instrumento, ter sido concedido o efeito suspensivo à decisão de ID 189545006, o objetivo foi tão somente impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença “a fim de evitar a provável prática de atos processuais inúteis ou desnecessários”.
Posto isso, não há necessidade de cancelar o RPV e o precatório expedidos, pois dizem respeito a valor incontroverso.
Intime-se o DF para informar se o depósito realizado corresponde ao pagamento da RPV de honorários de sucumbência.
Prazo: 6 dias, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de confirmação, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor dos honorários.
Registre-se a necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento do agravo de instrumento n. 0714164-20.2024.8.07.0000.
Realizadas as diligências necessárias para pagamento da RPV, os autos devem retornar conclusos para lançamento do andamento de suspensão.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias (não há incidência do dobro legal e nem necessidade de aguardar o transcurso do prazo).
Intime-se o DF para informar se o depósito identificado nos autos corresponde ao pagamento da RPV de honorários de sucumbência expedida nos autos.
Prazo: 6 dias, já considerado o prazo em dobro.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/06/2024 01:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:57
Outras decisões
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24/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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24/06/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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10/04/2024 11:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de EULICIO VIEIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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14/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710665-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EULICIO VIEIRA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por EULICIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: a) deve ser suspenso o feito pela pendência dos Temas 1169/STJ e 1170/STF; b) que o requerente não é parte legítima, pois não estava filiado(a) a época da propositura da ação coletiva; c) há excesso na execução, visto que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária. d) devem ser excluídas as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97.
A parte exequente juntou resposta à impugnação.
Punga pela improcedência das alegações do DF.
A sentença proferida ID 140142845 foi cassada em reconhecimento à legitimidade da parte exequente (ID 188348629).
Os autos retornaram a este Juízo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente analiso as preliminares.
O DF pugna pela suspensão do processo em razão do Tema 1170 do STF, acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em execução.
Ademais, esse tem sido a compreensão do TJDFT: “No Tema de Repercussão Geral 1170, utilizando como caso paradigma o RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, porém não determinou a suspensão de processos pendentes” (Acórdão 1630290, 07295514620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022); “O tema nº 1.170 de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado” (Acórdão 1627630, 07172368320228070000, de minha relatoria, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022).
Por tal razão, REJEITO a preliminar de suspensão da execução.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto à limitação temporal e quanto aos parâmetros de cálculo.
No primeiro ponto, o DISTRITO FEDERAL requer, subsidiariamente, que a quantia devida seja limitada até 27/04/97.
Assevera que, na ação coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893 limitou a condenação ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/04/97.
Com razão o ente público.
Como mencionado anteriormente, a sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97 assim dispôs: “O réu ventila a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, cujo objeto abarcaria o da presente demanda.
Cumpre frisar que a segurança foi concedida para determinar tão somente o pagamento das parcelas desde a impetração do Mandado de Segurança, não abarcando as parcelas compreendidas entre a data da suspensão do pagamento e a data da impetração do writ.
Ainda, registro que após a concessão da segurança, o pagamento regular do benefício alimentação restou restabelecido de forma geral e abstrata pela Lei Distrital nº 2.944, de 18 de abril de 2002, com efeitos a partir de 1º de maio de 2002: (...) Destarte, verifico que houve apenas parcial perda superveniente do objeto da presente demanda (restabelecer o benefício e o pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do Mandado de Segurança).
O objeto e o interesse, todavia, perduram, pois ainda persiste o interesse na condenação ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração. (...) Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” – g.n.
A sentença foi reformada no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, tendo o acórdão transitado em julgado em 11/03/2020.
Ainda sobre a limitação da condenação, veja-se o teor do acórdão nº 730.893, in verbis: “Portanto, é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual: (...)” – g.n.
Como visto, o título executivo judicial ora executado compreende as prestações em atraso desde a efetiva supressão do direito, qual seja, janeiro de 1996, até 28/04/97, data da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, marco inicial do restabelecimento do pagamento.
Em que pesem as alegações dos exequentes, resta evidente, na sentença e no acórdão acima transcritos, que o objeto da ação coletiva se circunscreveu “ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração”, em razão da perda parcial do objeto (restabelecimento do benefício e pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do mandado de segurança).
Dessa forma, é descabida a execução, nos presentes autos, dos valores compreendidos pelo título executivo judicial proveniente da concessão da segurança, o qual possui sua própria fase executiva.
Isso posto, merece acolhimento a alegação do DF, devendo ser excluídas do valor devido as parcelas posteriores a 27/04/1997.
No segundo ponto, quanto aos parâmetros de cálculos, observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021 – grifei); “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021 – grifei).
Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DF, tão somente para determinar que devem ser excluídas do valor devido as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em razão da sucumbência majoritária, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
DEFIRO o destaque de honorários contratuais de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado em ID 129587368.
Prossigo.
O Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema 28 da sua repercussão geral, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” No caso em tela, observa-se que o valor controverso é superior ao teto para expedição de RPV, logo, o valor incontroverso deve ser objeto de precatório.
Com base nos cálculos da parcela incontroversa, ID 133662963, remetam-se os autos à expedição de precatório do principal, com reserva de h. contratuais, mais custas, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para comprovar pagamento da RPV.
Prazo: 2 meses.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos da parcela incontroversa, ID 133662963, remetam-se os autos à expedição de precatório do principal, com reserva de h. contratuais, mais custas, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para comprovar pagamento da RPV.
Prazo: 2 meses.
Com a preclusão ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710665-42.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EULICIO VIEIRA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos.
Sem custas finais.
Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo.
Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 10:02:31.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
04/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:52
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:05
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 10:05
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/10/2022 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:00
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/10/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2022 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:35
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/06/2022 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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