TJDFT - 0706825-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 19:11
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706825-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO EDERSON GOMES CARDOSO EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários sucumbenciais, formulado por JOÃO EDERSON GOMES CARDOSO em face de QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Instada a adimplir voluntariamente o crédito perseguido, a parte executada promoveu o depósito de ID 228497014, no valor de R$ 1.643,61 (mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos).
Em ato subsequente, a parte exequente, em ID 230361251, informou a suficiência do valor para quitação da obrigação, pugnando pela liberação do valor.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ante o pagamento, que se depreende da ausência de questionamento, por parte da executada, que se limitou a realizar o depósito, impõe-se a extinção do feito executivo, pelo adimplemento.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte devedora.
Transitada em julgado, libere-se, em favor do exequente, o valor de R$ 1.643,61 (mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos), objeto de depósito em ID 228497014.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte credora ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações veiculadas e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/03/2025 21:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:59
Outras decisões
-
06/02/2025 14:22
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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04/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:15
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:33
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/04/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:12
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/02/2024 20:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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