TJDFT - 0705660-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705660-05.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ADRIANA BATISTA DE SOUSA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 16:23:08.
PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI Servidor Geral -
14/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:13
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 20:18
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705660-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA BATISTA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADRIANA BATISTA DE SOUSA em face do IPREV/DF – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente apontou erro material na RPV de ID 203878953.
Com razão a exequente.
Compulsando a planilha de ID 195992934, verifica-se que a RPV dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.241,65, deveria ter sido expedida em favor da patrona da exequente, Dra.
ANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA - OAB DF32692-A - CPF: *64.***.*30-53.
Entretanto, a requisição de ID 203127017 foi expedida em favor da exequente ADRIANA BATISTA DE SOUSA.
Nesse sentido, determino o cancelamento da RPV acima e expedição de nova requisição, em que conste como exequente a Dra.
ANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA - OAB DF32692-A - CPF: *64.***.*30-53.
Após, intime-se o IPEV para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Após os pagamentos, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Cancele-se a RPV 203127017 e expeça-se nova, em que conste ANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA - OAB DF32692-A - CPF: *64.***.*30-53 como exequente dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o IPREV para pagamento, em 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:26
Deferido o pedido de ADRIANA BATISTA DE SOUSA - CPF: *20.***.*27-91 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705660-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA BATISTA DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADRIANA BATISTA DE SOUSA em face do IPREV/DF – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O IPREV apresenta impugnação em que alega excesso de execução, pois teria a exequente aplicado os índices incorretos para atualização do débito.
Em resposta, a credora manifesta-se, apenas, requerendo a remessa dos autos à contadoria.
Decido.
Assiste razão ao IPREV/DF em sua impugnação.
Como é sabido, existem índices preestabelecidos para atualização dos débitos da Fazenda Pública, nos termos da Lei 9.494/97 e dos entendimentos firmados pelo STF no julgamento do tema 810 e pelo STJ no tema 905, que estabelecem que o valor devido deve ser corrigido pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.
Tais índices devem ser aplicados para correção do débito até 08/12/2021, pois, em 09/12/2021 entrou em vigor a emenda constitucional nº 113 que fixou a SELIC como índice único para atualização de todos os débitos da Fazenda Pública, a partir da data de sua publicação.
O acórdão exequendo ID 187822565 previu expressamente a aplicação dos índices expostos.
Apesar de não indicar precisamente o índice de atualização monetária aplicado, ao que parece, da petição ID 193060624 extrai-se que a exequente utilizou-se da calculadora disponível do site do TJDFT, como consta no referido site, o índice de correção monetária aplicado lá é o INPC.
Além disso, a credora aplica o percentual de 1% de juros de mora.
Nota-se assim, que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pela autora estão em desacordo com o título executivo, com a legislação e os entendimentos firmados pelas Cortes Superiores.
Já os índices aplicados pelo IPREV, pelo seu órgão de apoio, demonstram-se inteiramente de acordo com o ordenamento jurídico e com a coisa julgada formada neste processo.
Logo o reconhecimento do excesso de execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos do executado ID 195992934.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do IPREV/DF, no importe de 10% sobre o valor do excesso apurado, na forma do art. 85, §§1º e 3º, I do CPC.
Contudo, permanece suspensa a exigibilidade das verbas, ante a gratuidade concedida à parte exequente.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as RPVs referente ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais.
Em seguida, intime-se o IPREV/DF para pagamento no prazo legal, sob pena de sequestro de verbas.
Com o pagamento, venham os autos conclusos para extinção.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para a exequente e 30 dias para o executado, inclusa a dobra legal.
Preclusa a decisão, expeçam-se as RPVs, conforme cálculos ID 195992934.
Após expedição, intime-se o IPREV/DF para pagamento.
Prazo 2 meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o IPREV/DF para comprovar o pagamento nos autos.
Prazo 10 dias, já incluída a dobra legal.
Em seguida, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:33
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:41
Outras decisões
-
12/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
02/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) em 06/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 19:47
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:43
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 21:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:13
Outras decisões
-
10/06/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:52
Indeferido o pedido de ADRIANA BATISTA DE SOUSA - CPF: *20.***.*27-91 (REQUERENTE)
-
22/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2023 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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