TJDFT - 0729064-10.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 04:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 04:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 17:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO JOSE LIMA CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729064-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE LIMA CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por PAULO JOSE LIMA CAMPOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que era servidor público antes de 1988 e era incluído no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), de modo que anualmente era depositado certo valor em uma conta, calculado com base no tempo de serviço e no salário do servidor.
Assim, compareceu em agência do Banco Réu e, para sua surpresa, o valor lá presente foi considerado irrisório, eis que a quantia ficou depositada por anos.
Aponta ainda a existência de danos morais.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pediu a procedência do pedido para que o Réu fosse condenado a lhe pagar o valor de R$159.988,72, a título de danos materiais e a quantia de R$5.000,00, a título de danos morais.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (ID 100688690), na qual arguiu impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e apontou prejudicial de mérito pela prescrição.
No mérito, contestou a exposição fática exposta pela parte autora.
Discorreu que a parte autora recebeu distribuições de quotas durante vários anos, através de pagamentos em contas bancárias e diretamente na folha de pagamento.
Descreveu os aspectos históricos, jurídicos e econômicos do PASEP.
Asseverou que os valores foram atualizados, ao longo dos anos, de acordo com os parâmetros previstos pela legislação, e que eventual irregularidade não pode ser imputada a ré.
Afirmou que a simples alegação de que os valores são ínfimos não merece prosperar, já que destituídas da comprovação do erro.
Ponderou não estar presente qualquer pressuposto para a responsabilização civil.
Rechaçou ocorrência de conduta ilícita por parte do banco, e consequentemente o dever de indenizar danos materiais ou morais.
Réplica em ID 102930316.
Em decisão de saneamento ID 105350786 foi presumido que a parte autora desistiu do requerimento à gratuidade de justiça, foi esclarecido que, quanto à ilegitimidade do banco e à prescrição, tais temas não podem ser analisados, em razão da decisão do STJ que determinou a suspensão dos processos sobre PASEP imediatamente antes da prolação da sentença (SIRDR 71).
Além disso, foi estabelecido um ponto controvertido que ainda demanda produção probatória: o real recebimento, pelo autor, dos rendimentos em conta bancária e folha de pagamento, saque por casamento e abono.
Em decisão ID 175025028 todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade e prescrição), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Em decisão ID 181824409 foi deferida a prova pericial e fixados os seguintes pontos a serem respondidos pelo especialista:1. É possível afirmar-se que houve erro de cálculo quanto à conversão de moedas no período em apuração? 2. É possível identificar-se algum momento nas microfilmagens em que o saldo atual é inferior ao saldo anterior? Em caso afirmativo, deve-se esclarecer os possíveis motivos para a redução; 3. É possível afirmar-se que houve retiradas da conta individual do autor até a data em que o saldo PASEP foi a ele liberado? Em caso afirmativo, é possível determinar-se a que título ocorreram? 4. É possível afirmar-se que o último valor recebido pelo autor é condizente com os rendimentos, atualizações, pagamentos, valorizações de cotas e quaisquer outras variáveis incidentes na conta individual da autora? Laudo pericial em ID 206321238, com esclarecimentos em ID´s 213898757 e 221442176. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Isso porque, como apontado na decisão de saneamento, diante da complexidade dos cálculos, era necessária a realização de prova pericial contábil para efetivamente comprovar eventual erro na atualização de valores e pagamento para a parte autora.
A parte autora não apresentou cálculo detalhado como alcançou o valor, mas apenas a aplicação de atualização, sem qualquer menção aos parâmetros efetivamente utilizados na normatividade que regulava o PASEP (ID 100688677, páginas 1-5) Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato (ID 100688680, páginas 1-3), verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que a mera atualização monetária (sem comprovação de utilização dos parâmetros e critérios acima mencionados) juntado pela parte autora na inicial, no ID 100688677, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois não apresenta os mesmos parâmetros daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA OPASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Vale destacar que como se não bastasse que a parte autora não tenha se desvencilhado de seu ônus probatório, o perito do Juízo deixou claro que não houve erro na atuação do réu e os valores sacados estão corretos.
Conclui o perito que: “Considerando-se a documentação constante dos autos e as respostas aos quesitos formulados pelas partes, apresentam-se apensados a este laudo, os cálculos elaborados que permitiram à perícia concluir que: O saldo de conta restante, atualizado, perfaz o montante de R$ 2,67 (dois reais e sessenta e sete centavos), devidos pelo réu ao autor”.
Destarte, a diferença de R$ 2.67 no saldo da conta é irrelevante, considerando o lapso temporal do recálculo realizado pela perícia.
Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, nada há nos autos que possa inferir a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, sendo que o valor recebido a menor, por si só, não gera violação aos direitos da personalidade da requerente.
Não houve comprovação ou sequer menção de como o valor incorreto teria gerado dano moral além do não recebimento no momento inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729064-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE LIMA CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Dê-se ciência às partes sobre os esclarecimentos prestados no ID 221442176, por 5 dias.
Intime-se a perita para informar seus dados bancários para transferência dos valores referentes aos honorários e expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada (ID 189826739).
Após, faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/12/2024 22:37
Juntada de Petição de laudo
-
09/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:09
Juntada de Petição de laudo
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729064-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE LIMA CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento da perita para prorrogar o prazo para a entrega dos esclarecimentos por 15 dias.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:24
Outras decisões
-
03/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO JOSE LIMA CAMPOS em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:07
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO JOSE LIMA CAMPOS em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:49
Juntada de Petição de laudo
-
31/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729064-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE LIMA CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Concedo à perita o prazo de 5 dias para apresentar o laudo pericial, sob pena de destituição.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 18/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729064-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE LIMA CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da perita para prorrogar, por 20 dias, o prazo para entrega do laudo.
Intimem-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:54
Deferido o pedido de CAMILA SHAN SHAN MAO - CPF: *91.***.*73-05 (PERITO).
-
18/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:17
Deferido o pedido de CAMILA SHAN SHAN MAO - CPF: *91.***.*73-05 (PERITO).
-
10/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de PAULO JOSE LIMA CAMPOS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729064-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE LIMA CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A perita apresentou petição de ID 190069637.
Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS da perícia que será realizada no dia 27/03/2024, quarta- feira, às 10:00 horas, no endereço destacado no rodapé da petição retro.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:12:15.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
15/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729064-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE LIMA CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concordância do réu, homologo honorários apresentados pela perita.
Intime-se o requerido para efetuar o depósito no prazo requerido de 10 dias.
Após, intime-se a perita para informar a da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, sendo cientificadas as partes.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:31
Outras decisões
-
22/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/02/2024 15:21
Decorrido prazo de PAULO JOSE LIMA CAMPOS - CPF: *52.***.*28-72 (AUTOR) em 21/02/2024.
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO JOSE LIMA CAMPOS em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:34
Deferido o pedido de PAULO JOSE LIMA CAMPOS - CPF: *52.***.*28-72 (AUTOR).
-
06/12/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/11/2023 16:32
Decorrido prazo de PAULO JOSE LIMA CAMPOS - CPF: *52.***.*28-72 (AUTOR) em 21/11/2023.
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO JOSE LIMA CAMPOS em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:58
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
12/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 06:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 06:33
Deferido o pedido de PAULO JOSE LIMA CAMPOS - CPF: *52.***.*28-72 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
09/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/10/2023 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:39
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
12/07/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2023 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:27
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:27
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
26/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2023 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/12/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 16:54
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/12/2021 16:57
Decorrido prazo de PAULO JOSE LIMA CAMPOS - CPF: *52.***.*28-72 (AUTOR) em 02/12/2021.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de PAULO JOSE LIMA CAMPOS em 02/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
07/11/2021 11:34
Recebidos os autos
-
07/11/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
18/08/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709215-98.2021.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 13:30
Processo nº 0706545-75.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Paulo Divino Maximiniano
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2021 09:00
Processo nº 0706545-75.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Paulo Divino Maximiniano
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 17:43
Processo nº 0704602-58.2023.8.07.0020
Condominio Citta Residence
Alexandre Alves Oliveira
Advogado: Amanda Larysse Silva Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 17:37
Processo nº 0704602-58.2023.8.07.0020
Condominio Citta Residence
Alexandre Alves Oliveira
Advogado: Amanda Larysse Silva Pessoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 15:55