TJDFT - 0713288-88.2022.8.07.0015
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:16
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713288-88.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDECIO CALDAS CURVO EXECUTADO: ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que, que o alvará eletrônico expedido, retornou com a seguinte informação: Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira/ Tipo incorreto para a conta do usuário recebedor.
Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:24:35.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
17/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 22:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/02/2025 23:10
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713288-88.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDECIO CALDAS CURVO EXECUTADO: ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em outubro de 2023, o valor do débito estava no montante de R$23.369,50, valor este utilizado para a consulta de ativos financeiros de ID 176418793.
Em recente a petição de ID 187978127, a parte exequente aponta um valor atualizado de R$36.935,33, o que equivale a um acréscimo de quase 60% em menos de 5 meses, o que parece evidentemente indevido.
Inclusive o cálculo realizado parte de um valor distinto (R$29.237,69), o que justifica a discrepância.
Penso que o salto se deu porque, em seu novo cálculo, a parte repetiu a incidência de honorários e multa, o que é indevido já que o valor de origem já conta com estas sanções.
De toda forma, indefiro o pedido de penhora de benefício previdenciário da executada, porque impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV).
Este juízo está ciente da existência de precedentes em sentido contrário, mas não serão seguidas decisões judiciais não vinculantes que afastam a Lei sem a considerar inconstitucional.
Este entendimento está em consonância com corrente jurisprudencial presente no TJDFT, conforme julgado que colaciono a seguir: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS NEGADA.
VERBA DE SUBSISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
ARTIGO 833 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A controvérsia consiste na discussão sobre impenhorabilidade do salário do devedor para fins de quitação da dívida. 2.
O Art. 833, inciso IV do Código Processual Civil (CPC) dispõe a impenhorabilidade salarial como regra.
Contudo, existem exceções previstas no Art. 833, § 2º, do CPC, que são: (i) as hipóteses de penhora salarial para o pagamento de prestação alimentícia, (ii) caso o devedor tiver renda excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, no caso da ocorrência de uma dessas duas hipóteses ou as duas de forma concomitante poderá aplicar-se a penhora salarial, contudo, deve-se preservar o montante necessário à sua subsistência, de acordo com o critério objetivo estabelecido pelo legislador. 2.2.
A hipóteses dos autos não se enquadra nas exceções previsto no § 2º do citado dispositivo legal. 3.
O Agravante requer receber valores desprovidos de caráter alimentar, portanto, a decisão do juízo a quo de negar requerimento de ofício ao INSS para que informassem se o Agravado recebe algum benefício previdenciário ou possui vínculo empregatício ativo está correta, pois a eventual remuneração percebida pelo devedor equivaleria ao salário, essencial para a sua subsistência, portanto, impenhorável.
Desse modo, a expedição de ofício ao INSS seria medida inócua. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1781530, 07278865820238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, prossiga-se em suspensão (ID 178488528).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 09:20
Recebidos os autos
-
18/11/2023 09:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/11/2023 20:40
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
16/11/2023 09:00
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 06:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 06:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/11/2023 08:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:37
Outras decisões
-
30/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/10/2023 06:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 06:39
Deferido o pedido de EDECIO CALDAS CURVO - CPF: *83.***.*15-15 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/10/2023 09:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
12/10/2023 06:23
Recebidos os autos
-
12/10/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:30
Deferido o pedido de EDECIO CALDAS CURVO - CPF: *83.***.*15-15 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2023 15:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/10/2023 13:54
Decorrido prazo de ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - CPF: *09.***.*70-00 (EXECUTADO) em 02/10/2023.
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
-
09/09/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 07:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:23
Indeferido o pedido de EDECIO CALDAS CURVO - CPF: *83.***.*15-15 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/08/2023 17:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/08/2023 11:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:17
Outras decisões
-
25/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2023 12:51
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 20:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/11/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:15
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
11/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 08:21
Recebidos os autos
-
09/11/2022 08:21
Homologada a Transação
-
18/10/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
13/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
11/10/2022 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2022 00:14
Recebidos os autos
-
09/10/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO em 01/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 14:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2022 09:45
Recebidos os autos
-
01/07/2022 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2022 09:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 09:21
Recebidos os autos
-
24/06/2022 09:21
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/06/2022 18:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/06/2022 18:27
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 14:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/06/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/06/2022 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:43
Declarada incompetência
-
15/06/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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