TJDFT - 0749082-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JONIAS XAVIER DA ROCHA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ORICELIA DA SILVA DIAS em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SOLUÇÃO CASUÍSTICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS NO CASO CONCRETO.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO CÍVEL.
I.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, no âmbito dos autos de nº 0718141-27.2023.8.07.0009, tendo como suscitado o Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF.
O processo tem como objeto compelir comprador a transferir para seu nome o veículo e débitos oriundos do bem, em razão da ausência de realização da transferência formal por ocasião da tradição.
II.
Conheço do conflito de competência, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais e regimentais.
III.
O DETRAN/DF e o Distrito Federal não possuem, como regra, legitimidade passiva nas ações que versam sobre obrigações decorrentes de negócios jurídicos sobre veículos envolvendo particulares, uma vez que se trata de relação privada, sem interesse jurídico dos entes públicos.
Além disso, as obrigações eventualmente impostas quanto à transferência são meros cumprimentos de decisões judiciais (art. 497 do CPC).
Nesse sentido, é o Conflito de Competência nº 07269991620198070000 , Acórdão 1241245, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no PJe: 25/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IV.
As decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Hipoteticamente, imagine o caos se um Juiz de Vara Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
V.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
VI.
Portanto, não haveria razão de serem mantidos o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição aos órgãos públicos quanto à realização da transferência, seja do veículo seja dos débitos a ele vinculados.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.
VII.
Nestes termos, o Juízo de Fazenda, como regra, não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo e débitos a ele pertinentes, quando o adquirente deixa de fazê-lo, salvo quando manifesto o interesse jurídico de ente público, o que não é o caso específico dos autos ora em análise.
VIII.
Conflito de competência CONHECIDO para declarar competente o Juízo Suscitado - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF. -
06/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SOLUÇÃO CASUÍSTICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS NO CASO CONCRETO.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO CÍVEL.
I.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, no âmbito dos autos de nº 0718141-27.2023.8.07.0009, tendo como suscitado o Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF.
O processo tem como objeto compelir comprador a transferir para seu nome o veículo e débitos oriundos do bem, em razão da ausência de realização da transferência formal por ocasião da tradição.
II.
Conheço do conflito de competência, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais e regimentais.
III.
O DETRAN/DF e o Distrito Federal não possuem, como regra, legitimidade passiva nas ações que versam sobre obrigações decorrentes de negócios jurídicos sobre veículos envolvendo particulares, uma vez que se trata de relação privada, sem interesse jurídico dos entes públicos.
Além disso, as obrigações eventualmente impostas quanto à transferência são meros cumprimentos de decisões judiciais (art. 497 do CPC).
Nesse sentido, é o Conflito de Competência nº 07269991620198070000 , Acórdão 1241245, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no PJe: 25/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IV.
As decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Hipoteticamente, imagine o caos se um Juiz de Vara Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
V.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
VI.
Portanto, não haveria razão de serem mantidos o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição aos órgãos públicos quanto à realização da transferência, seja do veículo seja dos débitos a ele vinculados.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.
VII.
Nestes termos, o Juízo de Fazenda, como regra, não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo e débitos a ele pertinentes, quando o adquirente deixa de fazê-lo, salvo quando manifesto o interesse jurídico de ente público, o que não é o caso específico dos autos ora em análise.
VIII.
Conflito de competência CONHECIDO para declarar competente o Juízo Suscitado - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF. -
04/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:21
Declarado competetente o JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA (SUSCITADO)
-
01/03/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
04/12/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/12/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:56
Outras Decisões
-
20/11/2023 16:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/11/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Terceira Turma Recursal
-
20/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
-
20/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
20/11/2023 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
-
20/11/2023 14:12
Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/11/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744564-48.2023.8.07.0001
Fernando Rodrigues de Barros
Maria Lusineide Pereira Silva
Advogado: Sergio Cupertino Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 14:24
Processo nº 0719761-40.2019.8.07.0001
Condominio Jardim das Mangabeiras
Germano Martins dos Santos
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 12:55
Processo nº 0702983-19.2024.8.07.0001
Joao Eufrasio do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniel Vasconcelos de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2024 10:04
Processo nº 0700087-40.2024.8.07.0021
Natanael Ribeiro da Cruz
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Victor Casteliano Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 17:43
Processo nº 0707359-25.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Metagal Construcoes e Incorporacoes LTDA...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 15:31