TJDFT - 0708039-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de LOCMAIS EQUIPAMENTOS E REVITALIZE FACHADAS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de LOCMAIS EQUIPAMENTOS E REVITALIZE FACHADAS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOLUCAO EM ENGENHARIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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15/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/10/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708039-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOCMAIS EQUIPAMENTOS E REVITALIZE FACHADAS LTDA, SOLUCAO EM ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LOCMAIS EQUIPAMENTOS E REVITALIZE FACHADAS e SOLUÇÃO EM ENGENHARIA LTDA em desfavor de GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em suas considerações iniciais, a parte autora aduz que “foram prestados a Requerida serviços de instalação de sistema de ancoragem, montagem e desmontagem de andaime (fachadeiro e tubular), teste de arrancamento, deslocamento de peças e locação de equipamentos no ambiente do Palácio do Itamaraty.
Não fora formalizado contrato entre as partes, ante recusa da Requerida, conforme demonstram as mensagens via WhatsApp e a reunião ocorrida em 25/07/23”; que “a 2ª Requerente demandou a 1ª Requerente para execução dos serviços de mão de obra descritos acima e locação de equipamentos a Requerida”; que houve serviços extras além daqueles na proposta da 1ª requerente para a 2ª requerente e que esses serviços “foram demandados pela Requerida diretamente a 1ª Requerente durante a execução dos serviços, vale dizer, solicitou que realizassem mudança de andaimes (montagem/desmontagem) para atender demandas específicas da execução de serviços pelos funcionários da Requerida, que estavam além do que caberia a 1ª Requerente executar”; que a 2ª requerente apresentou as propostas para a requerida e que “as propostas foram apresentadas com valores globais e considerou horário extra, horário noturno e finais de semana, vale dizer, houve gastos extraordinários, considerando a urgência da Requerida”; que “houve o repasse do pagamento referente a 1ª proposta e a 1ª medição do pedido extra” e que resta pendente de pagamento para a 1ª requerente o valor de R$21.500,00, assim descrito: jardim interno – R$ 2.834,00, escada do tapete azul - R$4.912,00, rampa externa - R$ 5.367,00 e serviços extras - R$8.387,00 e pendente de pagamento à 2ª requerida os valores de R$ 1.700,00 (07/06/23) e R$ 3.057,00 (19/06/23); que houve vínculo jurídico direto entre a Requerida e ambas as Requerentes, inclusive diversas tratativas foram realizadas individualmente entre essas partes”; que a ré alega que houve superfaturamento para não pagar, mas sequer indicou o valor que entendia como devido; que “apontam superfaturamento sob o argumento de que há cobrança de valores diferentes de um serviço para outro.
E, tal diferença é justificável de acordo com a complexidade de execução de cada serviço”; que “o serviço pendente de pagamento fora realizado com autorização da Requerida, conforme demonstram as ordens de serviço (“notinhas amarelas”) com descrição do serviço e valores dos serviços executados pela 1ª Requerente”.
Continua e afirma que “além dos serviços executados, os equipamentos da 1ª Requerente se encontram locados e sem pagamento correspondente a tais locações”; que “na reunião do dia 25/07/2023, a Requerida manifestou desinteresse em continuar com os equipamentos locados, recusou assinar o contrato de locação e disse que devolveria os equipamentos com frete realizado pela própria Requerida”; que à data do ajuizamento da ação “os equipamentos continuam sob o poder da Requerida pendente de pagamento do valor correspondente a locação, salvo a primeira locação”, sendo que o valor mensal devido é de R$4.960,00 a partir de 06/07/2023; que “caso não haja restituição dos equipamentos locados o valor da indenização do total das peças que compõe a locação é de R$ 47.689,70.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia o recebimento de R$21.500,00 relativos à mão de obra e R$29.762,00 relativos ao aluguel dos equipamentos.
Citação ao ID 192379178, o réu apresentou contestação ao ID 194787833.
Preliminarmente alegou inépcia da inicial e ilegitimidade ativa de LOCMAIS.
No mérito, afirmou que não há valores em aberto, pois “além de não constar a assinatura da ré nas propostas de serviços, os autores não trouxeram aos autos qualquer documento complementar que pudesse sustentar o crédito cobrado, fundando sua pretensão em documento unilateral”; que “o valor referente a prestação do serviço e locação dos materiais foi previamente acordado entre a Solução, através do seu sócio Alves e devidamente pagos ele, o que se verifica conforme comprovantes”; que os equipamentos não foram devolvidos à autora no prazo correto por sua inércia, que não os buscou; que “a empresa ré contatou a empresa SOLUÇÃO EM ENGENHARIA, ora segunda ré, para fornecimento de andaimes, montagem, desmontagem, instalação de olhais, instalação de linha de vida, teste de arrancagem, laudo e projeto de andaimes.
Desconhecendo a relação de subcontratação existente entre as autoras”; que “o total executado corresponde a R$ 31.992,62” e que “o laudo e o projeto não foram entregues em sua totalidade”, apresentando pendências”; que foram pagos R$17.057,36, ou seja, que se há valores a pagar eles são R$14.935,26.
Réplica ao ID 198668284, em que a autora afirmou que “após ajuizar a presente ação, no período de 20/03/2024 a 12/04/2024, uma funcionária da Requerida, que se identificou como Vanessa entrou em contrato com a representante legal da 1º Requerente e providenciou a devolução de parte dos equipamentos locados” e que “considerando a devolução parcial dos equipamentos locados, o valor do aluguel mensal desde 02/04/2024 passou a R$ 550,00” Decisão saneadora ao ID 202345577 em que os pontos controvertidos foram fixados (quais serviços foram prestados pelas requerentes à requerida; qual o valor devido pelos serviços prestados; quais equipamentos foram locados e quando foram devolvidos; quais equipamentos locados não foram devolvidos) e se determinou a realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada ao ID 206026139 com a oitiva das testemunhas Rogen Cardoso Barbosa, Evanildo Chaves de Oliveira, André Luiz Lopes Valim, Kleidivan Mota Barros, Amanda Letícia de Souza de Almeida, Eraldo Flávio Lourenço e Antônio Custódio da Costa Junior.
Alegações finais de ambas as partes.
Após, vieram os autos conclusos.
Esse é o breve relato do que reputo ser necessário para o deslinde da causa.
Passo a decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de processo em que os autores pleiteiam o recebimento de valores relativos ao fornecimento de mão de obra e à locação de equipamentos.
Em resposta, a ré sustenta que todos os valores foram adimplidos, bem como que se há valores devidos não são no montante pleiteado, tendo em vista superfaturamento realizado pela autora.
Antes de adentrar no mérito em si, farei alguns apontamentos sobre aspectos trazidos por ambas as partes ao longo do processo.
Da não finalização dos serviços no dia 05/06/23 De plano, o argumento da ré de que todos os serviços foram prestados no dia 05/06 não merece prosperar, tendo em vista que, pelas conversas de Whatsapp juntadas e pela oitiva das testemunhas é possível concluir que os serviços foram realizados em diversos dias.
Da autora LOCMAIS Apesar de já ter sido proferida decisão sobre a legitimidade da autora LOCMAIS para figurar no feito, faço o seguinte adendo.
Tendo em vista que LOCMAIS e SOLUÇÃO estão no feito como autoras e que não há pedido no sentido de separar os eventuais valores devidos a cada uma das empresas, caso haja valores a serem pagos pelo réu, caberá às próprias empresas requerentes realizar a sua distribuição.
Da validade dos áudios/degravação de reunião da engenheira Amanda Em recentes julgamentos (como por exemplo o RHC 213152 RS), o STF reconheceu a licitude da prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
Essa é, inclusive, a decisão proferida no tema 237, com repercussão geral, daquela corte.
Dessa forma, válida a prova obtida por meio das conversas realizadas entre o autor e a engenheira da empresa ré, Sra.
Amanda.
Da validade do testemunho de Kleidivan Não há que se falar em invalidação do testemunho de Kleidivan, tendo em vista que foi dada à parte ré a oportunidade de indagar diretamente a testemunha.
Além disso, as conclusões a serem abaixo expostas não ocorreram com base exclusivamente no depoimento da testemunha, mas sim considerando o conjunto probatório em sua totalidade.
Quanto ao pedido de cobrança feito nas alegações finais relativos à emissão da ART e à elaboração do projeto Considerando que essa cobrança não foi feita na petição inicial, em observância ao princípio da adstrição, ele não será analisado.
Veja-se que cabia ao autor indicar objetivamente todos os valores pleiteados e, nos termos do documento de ID 185936762, eles se tratam apenas sobre a mão de obra e a locação de equipamentos, não havendo qualquer menção à emissão de ART ou elaboração de projeto.
Passo agora à análise do mérito em si.
Da cobrança pelo fornecimento de mão de obra Por meio da documentação juntada aos autos, é possível apurar que: - Foram juntados comprovantes de pagamentos realizados pela ré nos valores de R$6.500,00 (07/06/223); R$10.557,00 (19/06/2023), o que dá um total de R$17.057,00. - A autora forneceu à ré 2 orçamentos intitulados PROPOSTA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM ENGENHARIA, conforme ID 185938378, pág. 1 e 3, respectivamente, um no dia 05/06/2023 no valor de R$6.500,00, relativo à mão de obra; e outro no dia 07/06/2023 no valor de R$15.500,00, relativo à mão de obra e locação de equipamentos.
Veja-se, entretanto, que não há nos documentos a indicação precisa de onde os serviços seriam realizados (sim, no Itamaraty, mas onde no Itamaraty não consta no orçamento).
Com relação ao orçamento que consta à pág. 2 do mesmo ID, ele se trata de orçamento realizado por terceira empresa que não integra o feito e, portanto, não será considerado.
Relativamente aos orçamentos das págs. 1 e 3, veja o que diz o autor na petição inicial, pág. 3 (grifo meu): A 2ª Requerente apresentou propostas a Requerida – docs. 14/16.
Importa citar que as propostas foram apresentadas com valores globais e considerou horário extra, horário noturno e finais de semana, vale dizer, houve gastos extraordinários, considerando a urgência da Requerida. - A autora juntou ao ID 185938379 PLANILHAS DE MEDIÇÃO: - Em 06/06/2023 (anotada como “1ª proposta”), cujo valor foi de R$5.500,00 e contemplava a locação de equipamentos e mão de obra; - Em 08/06/2023 (anotada como “2ª proposta”), no valor de R$3.830,00, também relativo à mão de obra e locação de equipamentos; e - Em 12/05/2023 (anotada como “pedidos extra – 4º pedido”), documento incompleto (sem assinatura ao final), mas que possui como valor “total” R$8.312,00.
Somando-se os três documentos, o valor total é de R$17.642,00.
Novamente, não há nos documentos a indicação precisa de onde o serviço seria realizado.
Com relação a esses documentos, veja-se o que disse a autora na inicial, pág. 4 (grifo meu): Docs. 17/18 – são as planilhas apresentadas pela 1ª Requerente quanto aos serviços adimplidos, vale dizer, houve o repasse do pagamento referente a 1ª proposta e a 1ª medição do pedido extra - docs. 19/20.
Além da narrativa da autora ser confusa, pois afirma categoricamente que os docs. 17/18 se tratam dos serviços pagos, no mesmo parágrafo a parte afirma que houve a quitação apenas dos valores relativos à 1ª proposta e à 1ª medição do pedido extra.
Nesse ponto, observo grande inconsistência de informações, além da acima abordada, tendo em vista que o valor total pago pela ré foi de R$17.057,00 (vide comprovantes juntados pela própria autora), mas os alegados “serviços quitados” somam R$17.642,00 se considerarmos os três documentos que constam como docs.17/18, ou ainda R$13.812,00, se considerarmos apenas os documentos elaborados em 06/06 e 12/06 (lembrando, ainda, que aquele de 12/06 está incompleto), ou seja, não há compatibilidade entre as alegações autorais e aos pagamentos realizados. - A ré juntou ao ID 194787836 os seguintes documentos: - À pág. 1, mesma PROPOSTA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM ENGENHARIA juntada pelo autor, elaborada em 05/06/2023, no valor de R$6.500,00; - À pág. 2, o documento intitulado SERVIÇOS DE ENGENHARIA JÁ EXECUTADOS de 13/06/2023 (documento elaborado pela autora, mas omitido por ela), em que consta a “relação de serviços executados que não estavam descritos nas propostas 2 e 3”, no valor de R$10.557,36; - À pág. 4, PROPOSTA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM ENGENHARIA elaborada em 04/06/2023 (documento elaborado pela autora, mas omitido por ela), relativa à mão de obra e locação de equipamentos, no valor de R$5.500,00; - À pág. 5, a mesma PROPOSTA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM ENGENHARIA juntada pelo autor, elaborada em 07/06/2023, no valor de R$15.500,00; - À pág. 6, documento intitulado MEDIÇÃO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA (documento elaborado pela autora, mas omitido por ela), de 06/07/2023, no valor de R$7.000,00; Ou seja, percebe-se que a parte autora não juntou toda a documentação pertinente ao processo.
Além disso, ressalto mais uma vez que de todos esses documentos, não é possível saber a qual parte do serviço eles se referem, onde no Itamaraty foram realizados. - Por meio das testemunhas, ficou claro que os serviços da autora foram contratados para três ambientes no Itamaraty, assim nomeados pelas partes: tapete azul, jardim interno e rampa de acesso. - A autora juntou o documento de ID 185938376, que se trata de uma PLANILHA DE MEDIÇÃO, elaborado em 08/06/2023, em que constam os valores dos serviços executados no “jardim interno”, na “escada do tapete azul” e na “rampa externa”, no valor total de R$13.113,00, além de “serviços extras”, no valor de R$8.387,00.
Assim, o valor total do documento é de R$21.500,00, correspondente ao montante pleiteado pelo autor a título de mão de obra.
Para tanto, afirma na petição inicial que os débitos estão assim divididos: • Jardim interno – R$ 2.834,00; • Escada do tapete azul - R$ 4.912,00; • Rampa externa - R$ 5.367,00; • Serviços extras - R$ 8.387,00.
Ao analisar detidamente o documento de ID 185938376, observo que ele contempla, além da mão de obra, também a locação de alguns equipamentos.
Assim, há nítido equívoco por parte da autora ao afirmar que a ré é devedora de R$21.500,00 pela mão de obra contratada e não paga, tendo em vista que o documento que embasa a cobrança não possui a descrição apenas de mão de obra e foi feita cobrança separada em relação à locação dos equipamentos.
Indo além, determino que os pagamentos comprovados nos autos se referem à dois documentos: PROPOSTA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM ENGENHARIA elaborada em 05/06/2023, no valor de R$6.500,00 – comprovante de pagamento no exato valor; e aos SERVIÇOS DE ENGENHARIA JÁ EXECUTADOS, de 13/06/2023, em que consta a “relação de serviços executados que não estavam descritos nas propostas 2 e 3”, no valor de R$10.557,36 – comprovante de pagamento no exato valor.
Ainda, concluo que os documentos de ID 185938379 e ID 194787836, pág. 1/3 se tratam da “mesma coisa”, considerando que a própria autora afirmou que aqueles valores foram adimplidos.
Pois bem.
A presente ação se trata de uma ação de cobrança, ou seja, alega o autor que sofreu um dano material passível de indenização.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de auferir).
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial ou, ainda, a perda de lucros cessantes, visto que não é possível a presunção dos danos materiais.
Por meio das testemunhas, bem como das conversas de Whatsapp e da degravação da reunião ocorrida em 28/19/2023, concluo que, de fato, houve a realização de mais serviços do que aqueles inicialmente previstos nas propostas iniciais apresentadas ao réu de ID 185938378.
Entretanto, a único comprovante serviços extras prestados é aquele que consta ao ID 185938376, em que há a descrição do atendimento realizado nos diferentes ambientes do Itamaraty, bem como a lista de “serviços extras”.
Conforme acima exposto, também não é possível considerar o valor de R$21.500,00 como aquele devido em razão do inadimplemento com relação à mão de obra.
Ainda, tendo em vista que nas propostas apresentadas pela autora à ré não há descrito em que ambiente cada serviço seria realizado, impossível adotar quaisquer valores indicados na planilha de ID 185938376 relativos aos serviços executados no jardim interno, na escada do tapete azul e na rampa externa, uma vez que não é possível comprar o que estava inicialmente orçado e o que efetivamente foi realizado.
Assim, considerando que a própria ré assume que foram realizados serviços extras, fixo como valor devido aquele que consta na planilha de ID 185938376 relativamente apenas aos “serviços extras”, exceto o item “locação de jogo de guarda corpo”, nos termos acima esclarecidos, o que dá um total de R$7.937,00.
Veja-se que o documento utilizado acima é claro ao indicar os serviços que foram realizados nos diversos ambientes e, ainda, de forma separada e quantificada, quais foram os serviços extras prestados.
Ressalto, novamente, que não é possível saber a que se referem exatamente os pagamentos realizados pela ré, mas é incontroverso que foram realizados serviços extras pelos autores.
Da cobrança relativa ao aluguel dos equipamentos O autor alega que os equipamentos alugados não haviam sido devolvidos quando do ingresso da ação.
Ao longo do processo, restou comprovado que a ré realizou a devolução de equipamentos em 27/03/2024, 04/04/2024 e 12/04/2024, conforme ID 198668285.
Assim, reputo incontroversa a locação de equipamentos da autora.
Portanto, resta apurar de quem foi a culpa pela devolução tardia de tais equipamentos e se ainda há algum em posse da ré.
Conforme informado por preposto da ré na reunião ocorrida em 28/09/2023 – ID 185938382, houve recusa em pagar o frete cobrado pela autora para recolher os materiais e, portanto, a própria ré providenciaria a devolução dos itens locados.
Dessa forma, imputo à ré a culpa pela devolução tardia dos equipamentos, motivo pelo qual ela deve ser condenada ao pagamento dos alugueis relativamente a todo o período em que esteve de posse deles.
Foram juntados pelo autor ORDENS DE SERVIÇO ao ID 185938383, relativas ao aluguel de itens, bem como montagem e desmontagem: - 05/06/23, sem valor global; - 08/06/23, com valor de R$1.610,00; - 09/06/23, com valor de R$5.707,00; - 10/06/23, sem assinatura da ré, no valor de R$3.637,00 (apesar de não haver assinatura, não houve impugnação específica a esse documento, motivo pelo qual ele será considerado); - 12/06/23, no valor de R$1.495,00; - 15/06/23, sem valor; - 16/06/23, no valor de R$1.275,00; - 17/06/23, no valor de R$1.462,00.
Nos termos narrados na inicial e corroborados pelas testemunhas, esses documentos se referem aos equipamentos devidamente entregues à ré.
O autor pretende, assim, a cobrança de R$4.960,00 por mês de aluguel a partir de 07/23.
Entretanto, o pedido não merece prosperar.
Veja-se que o autor não junta ao processo nenhum documento que embase a cobrança de R$4.960,00 mensalmente pela locação dos equipamentos.
Assim, para que seja apurado o valor correto da locação, devem ser consideradas as ordens de serviço acima apresentadas, bem como a fixação dos preços para os itens que estão sem preço de acordo com as ordens de serviço que os especificam (exemplo: na ordem de serviço de 05/06 não consta o preço do aluguel de andaime tubular, mas naquela de 08/06 consta o valor de R$15,00 pela unidade).
Ainda, devem ser considerados apenas os itens efetivamente locados sem englobar os custos de montagem e desmontagem, por exemplo, pois se tratam de mão de obra, tópico enfrentado no capítulo anterior, ou ainda frete devolução, tendo em vista que o réu os devolveu, ainda que tardiamente.
Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC.
Ainda, na mesma liquidação, deverá ser feita a comparação entre os equipamentos efetivamente entregues aos réu e aqueles devolvidos, conforme ID 198668285, para que seja possível quantificar eventual valor a ser pago pelo réu considerando o valor de compra do item não devolvido.
III.DISPOSITIVO Forte nessas razões julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$7.937,00 (sete mil novecentos e trinta e sete reais), acrescidos de correção nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueis dos equipamentos tardiamente devolvidos, bem como eventuais valores devidos em razão de equipamentos não devolvidos.
Para tanto, deverá ser instaurada liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, nos termos expostos na fundamentação da sentença no capítulo “da cobrança relativa ao aluguel dos equipamentos”.
Com relação aos valores devidos a título de aluguel, a correção ocorrerá nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada vencimento; com relação a eventual valor devido pela não devolução de itens, a correção ocorrerá nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação.
Por fim, em face da sucumbência prevalente, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/08/2024 21:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2024 17:37
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2024 02:35
Publicado Ata em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/07/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2024 16:58
Outras decisões
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31/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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30/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:51
Outras decisões
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30/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de LOCMAIS EQUIPAMENTOS E REVITALIZE FACHADAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LOCMAIS EQUIPAMENTOS E REVITALIZE FACHADAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:46
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708039-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: LOCMAIS EQUIPAMENTOS E REVITALIZE FACHADAS LTDA, SOLUCAO EM ENGENHARIA LTDA REQUERIDA: GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, designo o dia 31/07/2024, às 14h00, para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências deste juízo, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 909 (1º CJU Cível - Sala de Audiência II).
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos das requerentes e da requerida cientificar suas respectivas constituintes da data e local designados para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
Por fim, ficam as partes advertidas de que cabe às próprias partes intimar as testemunhas por si arroladas, cientificando-as quanto à data, horário e local em que será realizada a audiência, além das penalidades previstas no artigo 455, § 5º, do CPC, bem como comprovar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, a intimação das testemunhas por meio de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC/15, sob pena de se configurar a desistência da inquirição das testemunhas, nos termos do § 3º do referido artigo retromencionado.
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
12/07/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/07/2024 00:25
Juntada de intimação
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12/07/2024 00:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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11/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de SOLUCAO EM ENGENHARIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708039-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOCMAIS EQUIPAMENTOS E REVITALIZE FACHADAS LTDA, SOLUCAO EM ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LOCMAIS EQUIPAMENTOS E REVITALIZE FACHADAS LTDA e SOLUCAO EM ENGENHARIA LTDA em desfavor de GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
Em síntese, alega a parte autora que prestou à ré locação de equipamentos e serviços de mão de obra de instalação e desinstalação; que a ré não adimpliu integralmente o débito; que não foi formalizado contrato entre as partes, por recusa da requerida; que a ré alega ter havido superfaturamento nos valores cobrados pela requerente; que a ré permanece na posse de alguns equipamentos, sem pagar o valor referente à locação de tais bens; Discorre, ainda, sobre o direito aplicável à espécie e pugna pelo reconhecimento da procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento do valor pleiteado quanto ao serviço de mão de obra, acrescido de juros e correção monetária; ao pagamento do valor correspondente aos aluguéis mensais vencidos e vincendos, acrescido de juros e correção monetária; à restituição dos bens locados e, em caso de recusa, que seja arbitrada indenização correspondente aos equipamentos não restituídos.
Petição inicial e documentos do ID 185936762 ao ID 187216912.
Devidamente citada (ID 192379178), a parte ré apresentou contestação e documentos do ID 194787833 ao ID 194787840.
Sustenta, primeiramente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos e existência de ilegitimidade ativa da primeira requerente.
No mérito, alega que não consta sua assinatura nas propostas de serviços; que a autora não apresentou documento que justificasse a cobrança; que realizou o pagamento dos serviços ao representante da segunda requerente; que a parte autora requer recebimento de valores superfaturados e sem discriminação do serviço executado; que em razão da inércia da parte requerente em retirar os itens alugados, a requerida realizou a devolução dos bens; que se houver algum débito, este é de R$14.935,26.
Réplica ao ID 198668284.
Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do artigo 357, do CPC. 1) Questões Processuais Pendentes: a) Da inépcia da petição inicial: Da leitura da inicial, vislumbra-se claramente o objeto da presente demanda, bem como o pedido de cobrança, tendo em vista as alegações de que a prestação de serviços e a locação de equipamento realizadas à ré não foram adimplidas.
Assim, é perfeitamente possível vislumbrar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial.
Também não é possível falar em inépcia da inicial por ausência de documentos, uma vez que a exordial está acompanhada de diversos documentos que sugerem a suposta relação entre as partes.
Percebe-se, assim, que os argumentos apresentados na preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda.
Nesse sentido, rejeito a preliminar aventada. b) Ilegitimidade ativa da primeira autora: A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Assim, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pela parte autora na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
Dessa forma, por se confundir com o mérito da causa, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. 2) Pontos fáticos controvertidos: Considerando o objeto da demanda e a posição das partes, declaro como controvertidos os seguintes pontos: quais serviços foram prestados pelas requerentes à requerida; qual o valor devido pelos serviços prestados; quais equipamentos foram locados e quando foram devolvidos; quais equipamentos locados não foram devolvidos. 3) Ônus probatório: Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 4) Provas: Defiro às partes a oportunidade de produzir prova testemunhal acerca do ponto controvertido acima indicado.
Assim, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas.
Prazo: 5 dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
As testemunhas não serão intimadas por este juízo, cabendo às partes intimar as testemunhas por elas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC.
Ressalto que eventual reconhecimento de suspeição das testemunhas deve ser feito no momento processual apropriado, nos termos do art. 457, §1º, do CPC.
Desde já, deixo consignado que, no tocante a eventual pedido de depoimento pessoal, indefiro-o.
O depoimento pessoal é um meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda a fim de obter dela confissão, espontânea ou provocada.
No caso dos autos, a parte ré impugnou os fatos em sede de contestação, o que torna inócuo o pedido de depoimento pessoal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 01 de julho de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/05/2024 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SOLUCAO EM ENGENHARIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708039-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOCMAIS EQUIPAMENTOS E REVITALIZE FACHADAS LTDA, SOLUCAO EM ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes autoras intimadas a apresentarem réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
29/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 07:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:22
Outras decisões
-
04/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 16:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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