TJDFT - 0704410-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/10/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704410-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IDR - INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS LTDA EMBARGADO: CAPITAL HOSPITALAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALARES EIRELI - ME Despacho Trasladem-se cópias do acórdão de ID 213941017 e da certidão de trânsito em julgado (ID 213941023) para os autos da execução, processo nº 743479-95.2021.8.07.0001, uma vez que foi dado provimento ao recurso para afastar a prescrição das duplicatas e determinar o prosseguimento da ação executiva.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Ressalto qee ao caso se aplica a regra do § 13. do CPC, que reza: § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais".
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:02
Outras decisões
-
06/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:16
Outras decisões
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02/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704410-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IDR - INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS LTDA EMBARGADO: CAPITAL HOSPITALAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALARES EIRELI - ME Decisão Capital Hospitalar Comércio de Material Médico e Hospitalar Ltda. opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 178145774.
Para isso, aduz que a sentença embargada entendeu pela suposta inexigibilidade do título executivo, apesar da aptidão interruptiva da prescrição dos protestos cambiais, pois a intimação realizada pelo 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do Distrito Federal seria irregular pois direcionada à MSF Serviços Médicos e não à sua incorporadora, a IDR Instituto de Doenças Renais Ltda.
Entende que os tabeliães são dotados de fé pública e seus atos formais possuem presunção de veracidade, portanto, sua invalidação não pode ocorrer judicialmente sem que o tabelião responsável integre a lide, conforme entendimento do STJ.
Sustenta que a decisão embargada não observou que a presença do nome da empresa no instrumento de protesto não é prova idônea para que o ato formal seja invalidado.
O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque ficou claro que a pretensão da embargante é meramente rediscutir as questões decididas por este Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração (ID 180918874) .
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
A sentença embargada consignou que: "O débito, se existente, era oponível à incorporadora.
Não sendo válido o protesto realizado, a causa de interrupção não se perfectibilizou e, considerando o transcurso do prazo de mais de três anos do vencimento das duplicatas, a pretensão está prescrita." Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/12/2023 10:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:45
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
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28/11/2022 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/11/2022 08:11
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2022 19:15
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/10/2022 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 14:30, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de IDR - INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de CAPITAL HOSPITALAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALARES EIRELI - ME em 19/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CAPITAL HOSPITALAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALARES EIRELI - ME em 15/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de IDR - INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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02/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
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01/09/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/09/2022 12:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 14:30, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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12/08/2022 12:39
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/08/2022 09:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/08/2022 18:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 08:06
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 07:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CAPITAL HOSPITALAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALARES EIRELI - ME em 21/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 22:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 22:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 08:10
Recebidos os autos
-
20/02/2022 08:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:07
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2022 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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