TJDFT - 0718625-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 06:11
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 11:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 10:30
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718625-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOEL CAVALCANTE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada, nos termos informados na petição retro.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Conforme consta no acordo, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:23:25.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2024 19:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 22:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:43
Outras decisões
-
03/06/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2024 16:36
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 07:52
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de JOEL CAVALCANTE em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718625-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 192382209.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a improcedência do pedido.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:10
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718625-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do parecer da contadoria judicial anexado ao processo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718625-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sistemática de recursos repetitivos não impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela Colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária.
Assim, tendo sido julgado os recursos representativos da controvérsia, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção da suspensão do processo.
Sobre a questão, destaco que, nos termos do art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma os processos suspensos, em razão de decisão do STJ, retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Sendo assim, o processo deve ter regular prosseguimento.
Considerando que a matéria é repetitiva neste tribunal e diante da informação de que, em outros processos, a contadoria judicial realizou cálculos sobre a evolução do PASEP, objeto da presente demanda, remetam-se os autos àquela unidade técnica para que, na qualidade de auxiliar do juízo, apresente manifestação com base nos extratos e microfilmagens acostadas ao processo (ID 93520674), acerca dos seguintes pontos: a) O saldo existente na conta individual do autor em 1988; b) quais as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente em 2016; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando normativos que regulam a matéria.
Tal diligência visa auxiliar o juízo acerca da delimitação do objeto demandado, principalmente diante da similitude com outros processos em trâmite nesta vara.
Com o retorno, venham os autos conclusos.
Publique-se apenas para para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:19
Outras decisões
-
04/03/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2023 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 19:57
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 19:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/09/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2021 20:02
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 12:03
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 16:23
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de JOEL CAVALCANTE em 30/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
06/06/2021 21:06
Recebidos os autos
-
06/06/2021 21:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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