TJDFT - 0709482-58.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 10:52
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GLORIA JEAN RIBEIRO DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709482-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA JEAN RIBEIRO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por GLORIA JEAN RIBEIRO DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o ID 201801406, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas pelo autor, conforme acordado pelas partes.
Honorários conforme o acordado entre as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:58:27.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:40
Homologada a Transação
-
26/06/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 14:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 10:33
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GLORIA JEAN RIBEIRO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:06
Outras decisões
-
25/04/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709482-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA JEAN RIBEIRO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova relativo a fato constitutivo do seu direito.
Tendo em visa o teor da regra acima transcrita, bem como considerando o teor da petição retro, no qual a parte autora discorda do parecer da contadoria judicial, com o objetivo de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino que a parte autora apresente manifestação acerca do seu interesse na realização de prova pericial.
Prazo: 05 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte ré.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:24
Outras decisões
-
20/03/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2024 10:29
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709482-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA JEAN RIBEIRO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do parecer da contadoria judicial anexado ao processo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/03/2024 09:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709482-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA JEAN RIBEIRO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sistemática de recursos repetitivos não impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela Colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária.
Assim, tendo sido julgado os recursos representativos da controvérsia, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção da suspensão do processo.
Sobre a questão, destaco que, nos termos do art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma os processos suspensos, em razão de decisão do STJ, retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Sendo assim, o processo deve ter regular prosseguimento.
Considerando que a matéria é repetitiva neste tribunal e diante da informação de que, em outros processos, a contadoria judicial realizou cálculos sobre a evolução do PASEP, objeto da presente demanda, remetam-se os autos àquela unidade técnica para que, na qualidade de auxiliar do juízo, apresente manifestação com base nos extratos e microfilmagens acostadas ao processo (ID 60308414), acerca dos seguintes pontos: a) O saldo existente na conta individual do autor em 1988; b) quais as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente em 2016; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando normativos que regulam a matéria.
Tal diligência visa auxiliar o juízo acerca da delimitação do objeto demandado, principalmente diante da similitude com outros processos em trâmite nesta vara.
Com o retorno, venham os autos conclusos.
Publique-se apenas para para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 10:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:18
Outras decisões
-
04/03/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2023 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 12:37
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2021 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2021 15:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 18:31
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2021 09:27
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
20/06/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 20:03
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
20/06/2021 20:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/06/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 18:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
17/05/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 19:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/05/2021 17:19
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-TAG - (em diligência)
-
14/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:09
Audiência Conciliação designada em/para 18/06/2021 13:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2021 18:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 20:29
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
20/04/2021 20:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
20/04/2021 19:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/04/2021 17:59
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
20/04/2021 14:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/04/2021 20:17
Recebidos os autos
-
19/04/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 08:29
Recebidos os autos
-
04/06/2020 13:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/06/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de GLORIA JEAN RIBEIRO DE SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
09/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 16:07
Recebidos os autos
-
07/05/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2020 09:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2020 03:03
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 18:48
Recebidos os autos
-
27/03/2020 18:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/03/2020 18:47
Indeferida a petição inicial
-
27/03/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2020 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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