TJDFT - 0758584-33.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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16/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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08/11/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:57
Outras decisões
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19/09/2024 14:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 14:04
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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19/09/2024 13:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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09/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/08/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:58
Outras decisões
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27/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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13/05/2024 15:41
Processo Desarquivado
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13/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:31
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de APPROACH TECNOLOGIA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758584-33.2022.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: APPROACH TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de APPROACH TECNOLOGIA LTDA, partes já qualificadas nos autos.
A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade no ID 145292614, na qual requereu a extinção do feito, tendo em vista que o crédito tributário cobrado na presente execução foi integralmente quitado.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal requereu a extinção da Execução Fiscal, em razão do cancelamento da CDA que instruiu a inicial.
Anexou as telas do SITAF (IDs 180360139 e seguintes), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, bem como DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento do Distrito Federal para DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida pela metade, em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Ademais, o pedido fazendário de extinção do feito, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/980, não subsiste, porquanto o cancelamento dos débito se deu após a decisão de ID 141419526, sendo certo que, inicialmente, o Exequente resistiu à pretensão da Executada, consoante se observa da manifestação de ID 156776212, embora o crédito tributário estivesse com a exigibilidade suspensa, desde 16/03/2022 (ID 145292619).
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Não há bens ou direitos pendentes de destinação nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime(m)-se as partes; o(a)(s) Executado(a)(s), por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/02/2024 23:16
Recebidos os autos
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28/02/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 23:16
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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05/02/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:34
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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19/12/2022 13:20
Recebidos os autos
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19/12/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/12/2022 08:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2022 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2022 20:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/12/2022 14:54
Decorrido prazo de APPROACH TECNOLOGIA LTDA em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 13:59
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/11/2022 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2022 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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